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materia nº 99/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaREDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2817

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.896, de 26 de novembro de 2014.
2014-11-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de novembro de 2014
2014-11-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de novembro de 2014
2014-11-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2014-11-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de novembro de 2014

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 70, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014
Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no
recolhimento de tributos, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
 Os créditos tributários do Município, vencidos até 31/12/2013, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas de
mora e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 6 (seis) parcelas;
III – em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 7 (sete) e 12
(doze) parcelas;
IV – em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
V – em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2o
 Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1a
 (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais
terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos
incisos II, III, IV e V do artigo 1o
 desta Lei. 
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta
lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal
de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 30 de
dezembro de 2014.
Art. 3o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o
, acrescido de juros e multas de mora
incidentes previstos em lei. 
Art. 4o
 O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II,
III, IV e V do artigo 1o
 desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do
Município - UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
 3887, de 24 de junho de 2004. 
Art. 5o
 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. 
Art. 6o
 Não estão amparados por esta Lei, os créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio.
Art. 7o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 8o
 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei. 
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 2014
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 70/2014
JUSTIFICATIVA:
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa conceder incentivo fiscal, na
modalidade de anistia para redução dos juros e multas incidentes sobre os créditos tributários
do Município, provenientes de IPTU, contribuições e ISSQN, vencidos até 30 (trinta) de
dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, para facilitar a
liquidação pelo sujeito passível da obrigação tributária e em consequência, a expectativa de
aumento de arrecadação imediata de receita.
Deve ser esclarecido que referida proposta não se trata de isenção tributária que significa
dispensa do pagamento do tributo, mas de anistia que é modalidade que atinge apenas as
penalidades provenientes de infrações às leis fiscais. 
Vale ressaltar que a anistia, ora proposta, não se aplicará aos créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio.
Finalmente, é importante realçar que o incentivo fiscal visa aumentar o valor de receita a ser
arrecadado em curto prazo e conforme o documento de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, em anexo, a renúncia a multas e juros sobre atraso no recolhimento de tributos
não prejudicará as metas de resultados fiscais, conforme estabelecido no § 1º do artigo 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 “Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de novembro de 2014, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 98/2014, que
“Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no recolhimento de
tributos e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
 O objetivo do referido projeto é reduzir percentuais relativos a multas e juros
incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos no município.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 06 de novembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
 
 Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 99/2014
Aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2014, recebeu a Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO) por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de
Lei n° 99/2014, que “Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no
recolhimento de tributos e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG,
Osmando Pereira da Silva, e tendo avocado a relatoria, deste passo a apreciar o referido projeto, com as
seguintes considerações:
01 - O presente Projeto de Lei versa sobre autorização desta Casa Legislativa ao Executivo
Municipal, para que o mesmo conceda incentivo fiscal, com a anistia de juros e multas incidentes sobre
os créditos tributários do município, inerentes ao IPTU e ISS-QN, vencidos até 31 de dezembro de 2013;
02 - Na justificativa de fl. 4, o Executivo apresenta suas razões para a presente propositura;
03 - Vale mencionar que na presente data chegou ao conhecimento deste Poder o ofício de nº
416/2014 (anexo), do Gabinete do Prefeito, que traz a Estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro
deste Projeto de Lei.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 10 de novembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 99/2014
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o Projeto de Lei n° 99/2014, que
“Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos e dá
outras providências”, de autoria Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, entende-se
que o Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 10 de novembro de 2014.
Acompanham o voto do relator: 
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO

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