PROJETO DE LEI No
19, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019
Denomina o campo de futebol society da Praça de Esportes Juscelino
Kubitschek – JK, em homenagem ao esportista Waldisson Marques da Silva –
Disson do Imperial, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de “Waldisson Marques da Silva – Disson do Imperial”,
o campo de futebol society da Praça de Esportes Juscelino Kubitschek – JK.
Art. 2º A Administração Municipal poderá construir um memorial em
homenagem ao esportista, falecido em 1997.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de fevereiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Dornas Barbosa
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
72/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
19/2019
Itaúna-MG, 19 de fevereiro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
19/2019, que Denomina o campo de futebol
society da Praça de Esportes Juscelino Kubitschek – JK, em homenagem ao esportista
Waldisson Marques da Silva – Disson do Imperial, e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
19/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho o Projeto de Lei nº 19/2019, que Denomina o campo de futebol society da Praça de
Esportes Juscelino Kubitschek – JK, em homenagem ao esportista “Waldisson Marques da
Silva –Disson do Imperial”, com as razões abaixo apresentadas.
Informo que Waldisson Marques da Silva, o “Disson do Imperial”, pai do nosso querido
Secretário Municipal de Assistência Social, Dr. Élvio Marques da Silva, era apaixonado por
futebol e na década de 50 fundou o “Imperial Futebol Clube” com recursos próprios, adotando
uniforme listrado, nas cores vermelha e preta, atuando rotineiramente no “Vassourão”.
“Disson”, como ex-jogador e dirigente do time do Imperial, jamais permitiu entre os jogadores
atos de embriaguez, drogas, brigas, assim como era proibido o uso de palavrões, motivo pelo
qual era respeitado e muito querido por todos os que por ali passaram.
Foi assim que Waldisson Marques da Silva conduziu por décadas o time do Imperial e, é bom
que fique eternizado em nossa cidade, por meio dessa justa homenagem, que nos fará sempre
lembrar dessa pessoa de caráter ilibado e com elevado espírito público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros dessa Casa.
Itaúna-MG, 19 de fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº18/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 11/2019. Denomina o campo de futebol
society da Praça de esportes JK em homenagem ao esportista Waldisson
Marques da Silva conhecido como “Disson Imperial” e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da matéria e da legalidade da proposição
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
c./c. art. 402
/
RI-CMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da matéria e da legalidade do
disposto no PROJETO DE LEI Nº 11/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que denomina o campo de futebol society da Praça de esporte Juscelino Kubitschek –
JK, em homenagem ao esportista Waldisson Marques da Silva “Disson do Imperial”, e
dá outras providências, observando-se, portanto, a suspensão do projeto recebido
nesta Procuradoria aos 08.03.19 de 30 dias consoante o disposto no §4.º do art. 393
/
RI-CMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 06 laudas,
incluída a cópia do ofício n.º 72/2019 de remessa do Projeto de Lei, o Ofício n.º
09/2019 da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA de onde é oriundo.
PRELIMINARMENTE se observa que é caso de matéria de interesse local, de
Competência do Município em fazer no campo da Praça de Esporte- JK um memorial
em homenagem ao esportista Waldisson Marques da Silva.
De plano verifica-se, s.m.j., que inexiste motivos de adequação ao art. 85/RICMI.
Lado outro, no MÉRITO, é importante esclarecer sobre a competência do
Município para legislar sobre a matéria, cuja possibilidade inegavelmente restou
consolidada no 82, III/LOM c./c. o art. 61, §1.º, II, “a” e “b”/CRFB.
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias
sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica
legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no
máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Assim, como a norma Itaunense, a CEMG e a Carta da República concederam
ao ente municipal a possibilidade de legislar sobre a matéria (CRFB. Art. 30, I,4
/CRFB,
Arts. 170, VI e Parágrafo Único, 171, I, d/CEMG5
).
Vencidas a questões técnicas acima, há que se examinar a intenção do
legislador que se trata do memorial em homenagem ao Waldisson Marques da Silva na
Praça de Esporte Juscelino Kubitschek- JK, e que o mesmo era apaixonado por futebol
e fundador do time “Imperial Futebol Clube”, com recursos próprios, adotando vários
benefícios para o seu time em Itaúna.
“e, é bom que fique eternizado em nossa cidade, por meio dessa justa
homenagem, que nos fará sempre lembrar dessa pessoa de caráter
ilibado e com elevado espírito público.”
No mais a proposição está estruturada em 03 (três) partes básicas insertas no
art. 1.º da LC F. n.º 95/98, ou seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa,
preliminares, o objeto, a vigência e as revogações de normas em contrário.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS e ATIVIDADES TÍPICAS DO PODER
EXECUTIVO: Obviamente que a pretensa norma não cria despesas suficientes ou
destoantes daquelas rotineiras já previstas na legislação orçamentária e realizadas
sem a necessidade de reorganização administrativa ou de criação de inovadas.
É importante ressaltar o cumprimento do art. 1º da Lei 6.454, de 24 de outubro
de 19776
, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e
monumentos públicos, de que não se deve atribuir nome de pessoa viva a bem público.
Logo, não há vedação quanto a tramitação regular e admissibilidade da
Proposição.
CONCLUSÃO
EM RAZÃO DO EXPOSTO, se observa que a proposição está adequada as
formalidades essenciais do processo legislativo com o atendimento das exigências do
4 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
5 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...].
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
6 Art 1º.Lei 6.454/97. É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer
natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art. 85/RI-CMI e da LC F. n.º 95/98, para a regular tramitação nas comissões e
admissibilidade.
Quanto a matéria, é visível que os Itaunenses querem a construção de um
memorial em homenagem ao Waldisson Marques Silva no campo da Praça de Esporte
JK, na qual será lembrado por todos com um enorme carinho. Waldisson era pai do
nosso querido Secretário Municipal de Assistência Social, Dr. Élvio Marques da Silva,
que também era apaixonado por futebol.
O Futebol é um papel muito importante na educação dos jovens, fora que
através dele, usa-se várias lições de vida para a sociedade atual. Waldisson não
permitia embriaguez, drogas, brigas, e era completamente proibido palavrões no
campo, por motivos na qual ele era muito bem respeitado por todos que por ali
passaram.
Assim, reconhecendo a falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela
emissão de parecer pela ADMISSIBILIDADE, dada a competência legislativa do
Município.
Sugere-se, portanto, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos termos
do Art. 407RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse entendimento
jurídico de mérito da matéria, de sua legalidade e de admissibilidade por esta Exm.ª
Comissão de Constituição e Justiça, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado consulente por seus membros eleitos pelo povo e
a soberania e decisão do EXM.º PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS para a análise e
deliberação acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 29 de março de 2019
MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
7 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica
legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/02/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 19/2019 que recebeu nesta
Casa o nº 11/2019 “Denomina o campo de futebol society da Praça de Esportes Juscelino
Kubitscheck-JK em homenagem ao esportista Waldisson Marques da Silva- Disson do Imperial
e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo denominar o campo de futebol society da
Praça de Esportes Juscelino Kubitscheck-JK em homenagem ao esportista Waldisson Marques
da Silva- Disson do Imperial , a justificativa do projeto em comento se encontra na fl.03.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, conforme preceitua a Lei nº 2.602, de 23 de março de 1992 e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
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Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2019.
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Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro