PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera o Anexo III da Lei no
3.072, de 25/4/96, consolidado pela Leis
Complementares no
61, de 20/12/2010, alterado pela Lei Complementar nº
90, de 26 de fevereiro de 2014, o anexo VII da Lei 3.072/96, modificado
pela Lei Complementar n.º 89, de 13/02/2014 e o Anexo XIV da Lei
3.072/96 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os cargos de provimento em comissão da Administração Direta,
constantes do Anexo III da Lei 3.072, de 25/4/96, consolidado na Lei Complementar no
61,
de 20/12/2010, alterado pela Lei Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014, passam a
vigorar com as denominações, níveis de vencimento, percentuais de gratificação e
respectivos números de vagas na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2o
. Ficam criados na estrutura de cargos de provimento em comissão da
Administração Direta, os cargos com os seguintes vencimentos e quantitativos de vagas:
I. Secretário Adjunto – V-18 – 1 (uma) vaga;
II . Procurador-Chefe da Administração Autárquica e Fundacional – V-17 –
1(uma) vaga;
III Assessor de Gabinete I – V-17 – 2 (duas) vagas;
IV. Assessor de Gabinete II – V-16 – 3 (três) vagas;
V. Assessor de Gabinete III – V-15 – 5 (cinco) vagas;
VI. Assessor de Gabinete IV – V-14 – 15 (quinze) vagas;
VII. Chefe de Setor – V-14 – 54 (cinquenta e quatro) vagas;
VIII. Chefe de Núcleo de Setor – V- 13 – 36 (trinta e seis) vagas.
Parágrafo único. Por transformação, os cargos "Diretor III", V-17 com
14(quatorze) vagas, “Diretor I”, V- 15 com 36 (trinta e seis) vagas e Diretor da Divisão de
Serviços Administrativos da Guarda Municipal, V-15 com 1 (uma) vaga, passam a
denominar-se, respectivamente:
I. Gerente I - GI - V-17 – 26 (vinte e seis) vagas;
II. Gerente II - GII – V-15 – 42 (quarenta e seis) vagas.
III. Gerente de Serviços Administrativos da Guarda Municipal – V-15 – 1
(uma) vaga.
Art. 3o Para efeitos desta Lei ficam extintos os seguintes cargos de
provimento em comissão da Administração Direta:
I. Ouvidor – 1 (uma) vaga;
II. Motorista de Gabinete - 1 (uma) vaga;
III.Assistente Auxiliar - 20 (vinte) vagas;
IV. Coordenador de Clínicas Médicas – 6 (seis) vagas;
V. Diretor de Unidade de Pronto Atendimento–1(uma) vaga;
VI. Auditor – 1 (uma) vaga;
VII. Controller – 1 (uma) vaga;
VIII. Assessor III – 5 (cinco) vagas;
IX. Assessor II – 8 (oito) vagas;
X. Assessor I – 7 (sete) vagas;
XI. Coordenador II – 35 (trinta e cinco) vagas;
XII. Coordenador I – 51 (cinquenta e uma) vagas;
Art. 4o O Anexo II desta Lei passa a fazer parte integrante da Lei no
3.072/96,
resguardando-se a correlação de remuneração entre os cargos comissionados da
Administração Direta definidos por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, fica definido o percentual
80,36% do valor da remuneração do cargo de Chefe de núcleo de setor para a remuneração
do cargo de que trata o inciso III do artigo 2o
desta Lei.
Art. 5o
Os cargos de provimento em comissão do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE, constantes do Anexo VII da Lei no
3.072/96, alterado pela Lei
Complementar no
89, de 13 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as denominações,
níveis de vencimento, percentuais de gratificação e respectivos números de vagas nos termos
do Anexo III desta Lei.
Art. 6o
. Ficam criados na estrutura de cargos de provimento em comissão do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, os cargos com os seguintes vencimentos e
quantitativos de vagas:
I. Assessor Gabinete II – V-16 – 1(uma) vaga;
II. Chefe de Setor – V-15 – 10 (dez) vagas.
Parágrafo único. Por transformação, os cargos "Diretor III", V-17 com
2(duas) vagas, “Diretor I”, V- 15 com 5 (cinco) vagas, “Diretor ETE”, V-15 com
1(uma)vaga; “Coordenador ETE”, V-14 com 1 (uma) vaga, “Coordenador ETA”, V-14 com
1 (uma) vaga, “Coordenador Projeto São João”, V-14 com 1 (uma) vaga, passam a
denominar-se, respectivamente:
I. Gerente I - GI - V-17 – 3 (três) vagas;
II. Gerente II - GII – V-15 – 8 (oito) vagas;
III. Gerente de Tratamento de Esgoto e Laboratório– V-15 – 1 (uma) vaga;
IV. Chefe do Setor de Tratamento de Esgoto e Laboratório – V-14 – 1 (uma)
vaga;
V. Chefe do Setor de Tratamento de Água e Laboratório – V-14 – 1 (uma)
vaga;
VI. Chefe do Setor de Recursos Hídricos e Revitalização – V-14 – 1 (uma)
vaga.
Art. 7o
Para efeitos desta Lei ficam extintos os seguintes cargos de
provimento em comissão do Quadro de Cargos em Comissão do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto:
I. Coordenador I – 1 (uma) vaga;
II. Recepcionista - 1 (uma) vaga;
III. Assessor III – 1 (uma) vaga;
IV. Assessor II – 1 (uma) vaga;
V. Coordenador II – 10 (dez) vagas.
Art. 8o
O Anexo IV desta Lei passa a fazer parte integrante da Lei 3.072/96,
resguardando-se a correlação remuneratória entre os cargos comissionados do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE definidos por esta Lei.
Art. 9o
O Anexo XIV da Lei 3.072/96, passa a vigorar nos termos do Anexo
V desta Lei.
Art. 10 Ficam criados na estrutura de cargos de provimento em comissão do
IMP, os cargos com os seguintes vencimentos e quantitativos de vagas:
I. Chefe de Setor – V-14 – 1 (uma) vaga;
II. Chefe de Núcleo de Setor – V-13 – 3 (três) vagas.
Parágrafo único. Por transformação, os cargos de “Presidente, V-19 com 1
(uma) vaga e "Diretor I", V-15 com 3 (três) vagas passam a denominar-se, respectivamente:
I – Diretor-Geral – V-19 – 1 (uma) vaga;
II - Gerente II – GII - V- 15 - 4 (quatro) vagas.
Art. 11 Para efeitos desta Lei ficam extintos os seguintes cargos de
provimento em comissão do IMP:
I. Coordenador II – V-14 – 1(uma) vaga;
II. Coordenador I – V-13 – 3 (três) vagas.
Art.12 O Anexo VI desta Lei passa a fazer parte integrante da Lei 3.072/96,
resguardando-se a correlação de remuneração entre os cargos de provimento em comissão do
IMP definidos por esta Lei.
Art. 13 As atribuições gerais dos cargos criados nesta Lei encontram-se
definidas no Anexo VII, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos serão definidas em
Decreto municipal.
Art. 14 O artigo 10 da Lei nº 3072/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1
o
Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o
direito à opção pela remuneração, percebida em razão de seu cargo efetivo, acrescida de
gratificação conforme estabelecem os anexos III, VII e XIV desta lei.
§ 2
o
Fica reservado o percentual mínimo de 30% ( trinta por cento) para o
provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo.”
Art. 15 As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento em que ocorrerem.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de novembro de 2014
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
12/2014
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
ANEXO III– LEI Nº 3072/96
Denominação do Cargo N
o
de
vagas
Código Gratificação
%
Nível de
vencimento
Vencimento
do cargo – valores
referentes ao mês
05/2014
Secretário Municipal
Procurador-Geral do Município
Controlador-Geral do Município
Secretário Adjunto
Chefe de Gabinete
Procurador Adjunto
Procurador-Chefe da
Procuradoria Administrativa e do
Patrimônio
Procurador-Chefe da
Procuradoria Judicial e Fiscal
Procurador-Chefe da Adm.
Autárquica e Fundacional
Comandante da Guarda Municipal
10
01
01
01
01
01
01
01
01
01
PC. 01
PC. 02
PC. 03
PC.04
PC. 05
PC.06
PC. 07
PC. 08
PC. 09
PC. 10
--
--
--
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
V-19
V-19
V-19
V-18
V-18
V.18
V-17
V-17
V-17
V-17
R$ 7.713,02
R$ 7.713,02
R$ 7.713,02
R$ 6.338,99
R$ 6.338,99
R$ 6.338,99
R$ 5.071,19
R$ 5.071,19
R$ 5.071,19
R$ 5.071,19
Gerente I - GI
Gerente II- GII
Gerente Serv. Admin.Guarda Mun.
26
42
01
PC. 11
PC. 12
PC.13
40%
30%
30%
V-17
V-15
V-15
R$ 5.071,19
R$ 3.461,66
R$ 3.461,66
Assessor de Gabinete I
Assessor de Gabinete II
Assessor de Gabinete III
Assessor de Gabinete IV
02
03
05
15
PC. 14
PC. 15
PC. 16
PC. 17
40%
35%
30%
10%
V-17
V-16
V-15
V-14
R$ 5.071,19
R$ 4.269,30
R$ 3.461,66
R$ 2.304,14
Chefe de Setor
Chefe de núcleo de Setor
54
36
PC.18
PC.19
10%
10%
V-14
V-13
R$ 2.304,14
R$ 1.649,17
ANEXO III
Projeto de Lei Complementar no
12/2014
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão – Autarquia SAAE
ANEXO VII da Lei nº 3.072/96
Denominação do Cargo Nº de Vagas Código Gratificação % Nível de Vencimento
Diretor-Geral 01 PC.01 - V-18
Gerente I – GI
Gerente II - GII
Gerente de Tratamento
de Esgoto e Laboratório
03
08
01
PC. 07
PC. 09
PC. 09
40
30
30
V-17
V-15
V-15
Assessor de Gabinete II 01 PC.11 35 V-16
Chefe de Setor
Chefe de Setor de Tratamento
de Esgoto e Laboratório
Chefe de Setor de Tratamento
de Água e Laboratório
Chefe de Setor de Recursos
Hídricos e Revitalização
10
01
01
01
PC. 13
PC.13
PC.13
PC.13
10
10
10
10
V-14
V-14
V-14
V-14
ANEXO V
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
12/2014
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – IMP
Anexo XIV da Lei 3.072/96
Denominação do Cargo N
o
de
vagas
Código Gratificação
%
Nível de
vencimento
Vencimento
do cargo – valores
referentes ao mês
05/2014
Diretor-Geral 01 PC 01 - V-19 R$ 7.713,02
Gerente II - GII 04 PC 12 30% V-15 R$ 3.461,66
Chefe de Setor 01 PC 18 10% V-14 R$ 2.304,14
Chefe de Núcleo de Setor 03 PC 19 10% V-13 R$ 1.649,17
ANEXO VII
Projeto de Lei Complementar nº 12/2014
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo: Secretário Adjunto
Nível de vencimento: V-18
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Assessorar diretamente o Secretário Municipal do órgão competente e representá-lo em suas
ausências; orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos órgãos de execução da
Secretaria Municipal afim; determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento
dos serviços relacionados à secretaria; despachar o expediente da Secretaria Municipal com o
Secretário Municipal e entender com os demais gerentes sobre assuntos das respectivas
gerências superiores; apresentar ao Secretário Municipal informações sobre os serviços da
Secretaria; exercer outras atividades afins determinadas pelo Secretário Municipal.
Cargo: Assessor de Gabinete I
Nível de vencimento: V-18
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Subsidiar a elaboração de despachos, decisões e demais documentos a serem expedidos pelo
superior hierárquico; acompanhar o cumprimento dos compromissos e agenda feitos no
gabinete do superior hierárquico; exercer outras atividades determinadas pelo superior
hierárquico.
Cargo: Assessor de Gabinete II
Nível de vencimento: V- 16
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Assessorar o superior hierárquico imediato em assuntos de natureza específica da área de sua
atuação; elaborar minutas de portarias, regulamentos, instruções e outros atos administrativos
do órgão competente; fazer acompanhamento sistemáticos das normas relacionadas com a
sua área de atuação; sugerir ao superior hierárquico providências a serem adotadas para
satisfação do serviço público; exercer outras atividades afins determinadas pelo superior
hierárquico.
Cargo: Assessor de Gabinete III
Nível de Vencimento: V-15
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: Conhecimento específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Emitir opiniões em matéria administrativa de interesse da Administração atinente a sua área
de atuação para subsidiar as decisões superiores; assessorar o chefe imediato em assuntos
atinentes a sua área de atuação; exercer outras atividades determinadas pelo superior
hierárquico.
Cargo: Procurador - Chefe da Administração Autárquica e Fundacional
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: curso superior de Direito e registro profissional
Atribuições: definidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 39/2006, quais sejam: realizar a
cobrança judicial da dívida ativa em consonância com as diretrizes da Procuradoria Judicial e
Fiscal; propor ao Procurador-Geral o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as
informações que devam ser prestadas pelo Diretor da Autarquia na forma da legislação
especifica; promover a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas relacionados às entidades da Administração Indireta; opinar, previamente, em
comum acordo com o Procurador-Geral, ao cumprimento de decisões judiciais, e no que
couber, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Indireta
Municipal; opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão
judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; prestar,
no tempo hábil, as informações solicitadas pelo Ministério Público relacionadas a
Administração Indireta; emitir parecer sobre matéria de sua área de competência e exercer as
funções de consultoria jurídica da Administração Indireta, no plano superior, bem como
emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos
administrativos; orientar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes; supervisionar a elaboração dos contratos,
escrituras, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Administração Indireta,
apondo seu visto e representando-os quando designado, no ato de assinatura; opinar sobre
providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis
vigentes; manifestar nos processos administrativos que lhes forem distribuídos; proceder a
medidas para regularização e registro imobiliário do patrimônio autárquico e tomar medidas
administrativas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio da Administração
Indireta; propor medidas de aperfeiçoamento das práticas administrativas; opinar nos
inquéritos administrativos; desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente
cometidas pelo Procurador-Geral.
Cargo: Assessor de Gabinete IV
Nível de Vencimento: V-14
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Planejar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas no gabinete do órgão
competente; receber e atender o público prestando informações; assistir o superior
hierárquico como facilitador para satisfação do serviço público na área de sua competência;
acompanhar o cumprimento dos compromissos e agenda feitos no gabinete; exercer outras
atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Chefe de Setor
Provimento: em comissão
Nível de Vencimento: V-14
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Planejar e controlar as atividades do setor e equipe que coordena; acompanhar a execução
dos serviços e o cumprimento dos objetivos; distribuir tarefas; zelar pelo cumprimento da
jornada de trabalho dos servidores do setor; comunicar ao superior imediato todo e qualquer
problema de pessoal ou de serviço que não possa resolver; tomar iniciativas na ausência do
gerente; informar à chefia imediata sobre aquisição de materiais e equipamentos; assegurar
condições para o cumprimento das atribuições da equipe visando a qualidade dos serviços;
representar a equipe em assuntos relacionados com as atividades do setor; montar um acervo
de normas atinentes a sua área de competência; orientar os servidores do setor na execução
das tarefas e aperfeiçoar as estratégias para a satisfação do serviço público; assessorar a
Gerência nas atividades administrativas; exercer outras atividades determinadas pelo
superior hierárquico.
Cargo: Chefe de Núcleo de Setor
Nível de Vencimento: V-13
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Efetuar estudos visando levantar as necessidades do núcleo para aperfeiçoamento do serviço
na área de sua competência; planejar e executar, direta ou indiretamente, o processo de
comunicação com o usuário do serviço público; participar e viabilizar a tramitação e
andamento de documentos, processos e serviços na área de sua competência; manter em
ordem o arquivo de normas visando fornecer informações rápidas às gerências da área de sua
competência; auxiliar na elaboração e acompanhamento do planejamento do órgão
competente.
Cargo: Chefe de Gabinete
Nível de Vencimento: V-18
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Assessorar direto e pessoal o Chefe do Executivo, bem como auxiliar os diversos órgãos superiores
municipais; lidar com políticas, programas e projetos de desenvolvimento urbano e humano nos assuntos
gerais dos órgãos ligados à municipalidade; analisar e projetar as demandas sociais e de serviços públicos;
organizar meios e pessoal para as atividades de atuação tática e operacional da municipalidade; fazer a
interface interinstitucional e interna, em assuntos delegados pelo Chefe do Executivo; supervisionar e
organizar atividades assemelhadas e afins, quando solicitado ou em projetos nos quais esteja vinculado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2014
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei complementar que visa atualizar e adequar o
Quadro de Cargos Comissionados da Administração Direta e Indireta ao novo modelo de
estrutura organizacional apresentado por intermédio do Projeto de Lei Complementar nº
11/2014.
Ressalte que com a aprovação da nova estrutura organizacional, com órgão próprios e setores
especializados, a operacionalização do serviço público municipal tornou-se mais rígida com
profissionais habilitados e capacitados para o exercício das atribuições dos cargos que lhes
são confiados, de forma a priorizar o princípio da eficiência no serviço público e como
consequência oferecer serviços de melhor qualidade ao cidadão itaunense.
Vale salientar que as competências dos órgãos estão definidas na proposta da nova estrutura
organizacional viabilizando de forma mais clara e precisa a especialidade dos órgãos.
Note-se que houve transformação, criação e extinção de cargos comissionados e em
observância a LC 101/2000, encaminhamos o documento de impacto orçamentário e
financeiro.
Desde já agradecemos e expressamos os nossos protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeitura Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2014
Nilzon Borges
Relator da Comissão
Tendo sido nomeado, no dia 13 de novembro de 2014, para atuar como relator da Comissão
para análise do Projeto de Lei Complementar nº 10/2014, de autoria do Prefeito Municipal,
que “Altera o Anexo III da Lei no 3.072, de 25/4/96, consolidado pela Leis Complementares
no 61, de 20/12/2010, alterado pela Lei Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014, o
anexo VII da Lei 3.072/96, modificado pela Lei Complementar n.º 89, de 13/02/2014 e o
Anexo XIV da Lei 3.072/96 e dá outras providências”, passo à emissão do seguinte voto:
VOTO DO RELATOR
O referido Projeto é legal e constitucional, e está apto a ser apreciado pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2014.
______________________________________
Nilzon Borges
Relator
Acompanham o voto do relator:
Gleison Fernandes de Faria Hudson Bernardes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Projeto de Lei Complementar nº10/2014
Relator: Vereador Francis José Saldanha Franco
Tendo sido nomeado pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento,
edil Antônio José de Faria Júnior, para atuar como Relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar 10/2014, de autoria do Prefeito de Itaúna, que “ Altera o Anexo III da Lei
nº 3072, de 25/04/96, consolidado pelas Leis Complementares nº 61, de 20/12/2010, alterado
pela Lei Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014, o anexo VII da Lei 3072/96,
modificado pela Lei Complementar nº89, de 13/02/2014 e o Anexo XIV da Lei 3072/96 e dá
outras providências”, passo a expor as seguintes considerações:
O aludido Projeto de Lei Complementar visa atualizar e adequar o Quadro de
Cargos Comissionados da Administração Direta e Indireta ao novo modelo de estrutura
organizacional apresentado por projeto já encaminhado a essa Casa de Leis.
Compulsando O Projeto de Lei em comento, verificamos alguns erros de
digitação que poderiam causar alguma confusão por parte dos vereadores ou a quem viesse
analisar o Projeto de Lei, bem como a falta do impacto financeiro. Entramos em contato com
o Poder Executivo, o qual prontamente, enviou o impacto financeiro, bem como as correções
( documento em anexo).
Observando o Projeto de Lei, o impacto financeiro, bem como a legislação
pertinente ao assunto verificamos o percentual que será atingido com pessoal não
ultrapassará o limite estipulado pela LC 101/00, mas recomendamos sempre ter a devida
cautela.
O Projeto de Lei, portanto não traz quanto às normas orçamentárias prejuízo
ao erário e está apto a ser apreciado e votado pelo Plenário desta Casa.
Voto do Relator
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei supramencionado está em
conformidade com a legislação orçamentária, não trazendo dano ao erário, portanto apto a
ser apreciado e votado pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em 18 de Novembro de 2014.
Francis José Saldanha Franco
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2014
Diante da análise do parecer exarado pelo Relator da Comissão de Finanças e
Orçamento, vereador Francis José Saldanha Franco, do Projeto de Lei Complementar nº
09/2014, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta
do Município de Itaúna e dá outas providências”, de autoria do Prefeito de Itaúna, nós,
demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento, Antônio José de Faria Júnior e
Leonardo Santos Rosenburg, entendemos que o Projeto de Lei analisado não fere nenhum
dispositivo legal, portanto somos pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Logo, ratificamos in totun o parecer e concluímos que a proposição legislativa
analisada atende às normas vigentes que garanta a sua legalidade.
Sala das Comissões, em 18 de Novembro de 2014.
Antônio José de faria Júnior Leonardo Santos
Rosenburg
Presidente
Membro