PROJETO DE LEI Nº 104/2014
Cria o Programa Saúde na Escola no
âmbito da rede municipal de ensino de
Itaúna e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Itaúna, o
Programa Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde, diagnosticar e analisar os principais
problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º - São objetivos do programa instituído por esta Lei:
I - garantir educação sanitária básica ao educando e possibilitar que ele receba
informações básicas a respeito de métodos preventivos nas áreas médica, odontológica,
ambiental, de saneamento, de doenças transmissíveis e outras;
II - elaboração de programas, projetos e atividades que contribuam para a solução
dos problemas diagnosticados, adequados à realidade de cada escola e da comunidade na qual
está inserida;
III - execução dos projetos que forem programados, buscando a participação da
comunidade escolar;
IV - avaliação e reorientação das ações planejadas.
Art. 3º - O Programa Saúde na Escola compreende os seguintes conteúdos
disciplinares:
I - Higiene e Saúde: noções de higiene corporal, dos alimentos, dos ambientes
escolar, domiciliar, profissional e outros;
II - Saúde Bucal: garantia ao educando de odontologia sanitária;
III - Nutrição e Segurança Alimentar: acompanhamento pôndero-estatural dos
alunos, detecção de casos de desnutrição, educação alimentar e outros;
IV - Saúde mental: detectar e encaminhar, quando necessário, os casos de distúrbios
afetivo-comportamentais;
V - Fonoaudiologia: detectar problemas relativos à fala, dislalia, troca de letras e
outros, que possam interferir no processo de aprendizagem, assegurando avaliações nos casos
suspeitos;
VI - Sexualidade e DST: ações de educação, orientação e prevenção;
VII - Oftalmologia: desenvolver nas escolas o diagnóstico precoce de deficiências
visuais e encaminhar para atendimento pelo programa de Oftalmologia Social e Acuidade Visual;
VIII - Meio Ambiente e Saneamento: noções de saneamento básico, qualidade da
água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros;
IX - Vigilância Epidemiológica: acompanhar a incidência de doenças
infectocontagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos
da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de
endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida;
X - Alcoolismo e Drogas: realizar campanhas preventivas, esclarecer sobre o efeito
nocivo à saúde do uso de drogas e álcool e do tabagismo;
XI - Relações de Consumo: medicamentos, produtos industrializados, manipulados
e alternativos, alimentos naturais e artificiais e outros;
XII - Gestão do Sistema de Saúde: informações sobre organização, comunicação,
consumo, relação paciente-médico e outros;
XIII - Diabetes: disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e
gravidade, modos e identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da
reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma;
XIV - Hipertensão: promover estratégias para a prevenção, diagnóstico, tratamento e
controle da Hipertensão Arterial e demais fatores de risco por doenças cardiovasculares.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, definirá os meios necessários ao acompanhamento do programa e à
capacitação permanente dos professores.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com
outros órgãos não governamentais, bem como com a iniciativa privada propriamente dita, para a
consecução do programa de que trata a Lei e sua viabilidade econômica.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 17 de novembro de 2014
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O Programa de Saúde na Escola (PSE) é um programa criado através do decreto 6.286 de 5 de
dezembro de 2007 que visa à integração e articulação permanente da educação e da saúde,
proporcionando melhoria da qualidade de vida da população brasileira.
O público beneficiário do PSE são os estudantes da Educação Básica, gestores e profissionais de
educação e saúde, comunidade escolar e, de forma mais amplificada, estudantes da Rede Federal
de Educação Profissional e Tecnológica e da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
O PSE tem como objetivo contribuir para a formação integral dos estudantes por meio de ações
de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que
comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Itaúna, 18 de novembro de 2014
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19 de novembro de 2014, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 104/2014, que
“Cria o Programa Saúde na Escola no âmbito da rede município de ensino de Itaúna e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
O objetivo do referido projeto é criar o Programa Saúde na Escola na rede municipal
de Itaúna.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 20 de novembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
RELATÓRIO
Sobre o Projeto de Lei n° 104/2014
A Comissão de Saúde e Saneamento, recebeu na data de 04 de dezembro de 2014, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna, a remessa do Projeto de Lei n°
104/2014, de autoria da Vereadora Palmira Feliciano, que “Cria o Programa Saúde na Escola no
âmbito da rede municipal de ensino de Itaúna e dá outras providências”, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, exponho o seguinte:
O projeto de Lei n° 104/2014, versa sobre a criação do Programa Saúde na Escola na rede
municipal de ensino de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do projeto em questão e do parecer exarado pela procuradoria desta casa,
este relator entende que a presente proposição está apta para ser debatida no Plenário desta casa.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2014.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna) Vereador PPS - Presidente
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Saúde e Saneamento:
Hudson Bernardes Hélio Machado Rodrigues
Vereador PRTB – Membro Vereador PDT - Membro