PROJETO DE LEI Nº 72, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial
do Município de Itaúna/MG
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio
Imaterial do Município de Itaúna, com as seguintes finalidades:
I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da Cidade como
bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;
II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando
condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município;
III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possa contribuir para
a realização dos objetivos do Programa;
IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e
etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;
V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de
Natureza Imaterial;
VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do
Patrimônio de Natureza Imaterial.
Art. 2º. O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de
natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação
e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o artigo 216 da Constituição
Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
Art. 3º. Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.
Parágrafo único – Entende-se por registro, para execução desta Lei, o procedimento
administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio
cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à
memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações
presente e futuras.
Art. 4º. O Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial far-se-á em um dos
seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer,
enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam
a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da
cidade;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações
literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão inscritos os locais onde se
concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna - CODEMPACE, para a
inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que
não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 5º. São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as associações civis regularmente constituídas;
III - a população, por subscrição mínima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
signatários, tendo por base o último levantamento censitário oficial do município, publicado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 6º. As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão
dirigidas ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna -
CODEMPACE, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua
aprovação.
§ 1º – Aprovada a proposta a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para
homologação que a fará publicar no órgão oficial do município.
§ 2º - A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem
imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os
elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º - Da decisão que negar o registro caberá recurso dirigido ao CODEMPACE,
apresentado por qualquer legitimado para proposta nos termos do artigo 5º desta lei, no prazo 20 dias a
contar da publicação do decisão no órgão oficial do município.
§ 4º - O CODEMPACE decidirá sobre o recurso no prazo de 60 dias contados do seu
recebimento.
Art. 7º. Homologada e publicada a decisão que aprovar a proposta nos termos do § 1º do
artigo 6º, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Efetivado o registro será concedido ao bem cultural o título de “Bem
do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de Itaúna-MG”.
Art. 8º – Os processos de registro serão reavaliados a cada 10 (dez) anos pelo
CODEMPACE oportunidade em que se deliberará sobre a revalidação do título.
§ 1º - Negada a revalidação caberá recurso observado o disposto no § 3º do artigo 6º desta
lei.
§ 2º -Negada a revalidação, será mantido o registro do bem como referência cultural de
seu tempo.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de novembro de 2014
OSMANDO PEREIRA DA SILVA - Prefeito Municipal
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA - Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS - Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 72/2014
JUSTIFICATIVA
Exmos. Sr. Presidente e Srs. Vereadores da Câmara Legislativa de Itaúna:
O presente Projeto de Lei objetiva a proteção dos bens de natureza imaterial tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade, de acordo com o que dispõe o artigo 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de
Itaúna.
Segundo artigo 23 da Constituição Federal de 1988, os entes políticos são competentes e responsáveis pela
proteção dos bens de interesse cultural. Suas ações administrativas e suas políticas de governo deverão
passar, necessariamente, pela implementação de atos de preservação e valorização culturais.
A legislação para um direito de propriedade intelectual sui generis contemplará o patrimônio cultural
imaterial cuja materialização, por meio desse ato, será passível de registro, capaz de identificar as suas
características específicas e as comunidades e grupos que os produzem.
Toda a manifestação que se identifique com a historia de um povo, e esta faça parte de seu uso e costume
configurando a sociedade e agregando diversão, festas, folclore, aos movimentos culturais, legitima uma
tradição e seu significado como bem patrimonial. Ressalta-se que o bem patrimonial imaterial, se
protegido, poderá tornar-se um importante fator de desenvolvimento sustentado, de promoção do bemestar social, de participação e de cidadania.
Por força de suas características gerais, as manifestações do patrimônio imaterial e suas origens
necessitam de proteção muito particular, o que justifica a instituição do programa ora proposto,
especialmente no que diz respeito ao registro do bem cultural imaterial e de origem difusa como obra
comunitária, à titularidade desses direitos, à sua transmissão de geração para geração ou à indeterminação
temporal para a posse da titularidade.
A elaboração deste projeto contou com os trabalhos do CODEMPACE – Conselho Deliberativo Municipal
do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna e caso a a lei seja aprovada até o próximo dia 30
de novembro haverá um aumento de pontuação do Município junto ao IEPHA para a realização dos
trabalhos referentes do ICMS Cultural 2014.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa, tendo em vista a
exiguidade do tempo para aprovação e publicação da lei que oportunizará ao município receber maiores
recursos financeiros do ICMS Cultural 2014 e de inegável benefícios resguardando o interesse público.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas., nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Itaúna, 11 de novembro de 2014.
Ofício no
417/2014 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
72/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
72/2014, que “Institui o Programa Permanente de Proteção
e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Itaúna-MG”, para análise, deliberação e
aprovação dos i. Vereadores dessa Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea
“g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o
acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAUNA - MG