VETO AO PROJETO DE LEI N
o
90/2014
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições constitucionais e o interesse público, vejo-me compelido a opor veto
PARCIAL ao Projeto de Lei n
o
90/2014 – CMI- especialmente o disposto no art. 2 º de referido
Projeto de Lei, isso, fundamentado no artigo 66, § 1
o
, da Carta Magna, artigo 82, VI, da Lei
Orgânica do Município e artigo 208, § 1
o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara,
sustentado no seguinte:
RAZÕES DO VETO:
O artigo 1º do referido projeto garante o acesso gratuito das pessoas com deficiência,
devidamente identificadas e seus acompanhantes, aos espetáculos culturais beneficiados por
recursos municipais ligados à cultura.
A intenção dos legisladores, conforme reza o artigo 1
o
do Projeto de Lei n
o
90/2014 – CMI, sem
sombra de dúvida, tem conotação de suma importância para participação e acesso pessoas com
deficiência aos espetáculos culturais subsidiados com recursos públicos na comuna de Itaúna,
oportunizando, assim, a promoção do direito de igualdade e implementando a inclusão social
das pessoas com necessidades especiais e consequentemente reduzindo as desigualidades
naturais entre as pessoas, facilitando acesso ao direito fundamental de lazer e diversão.
Todavia, assim dispõe o artigo 2º do referido projeto de lei 90/2014:
Art. 2º – Para fins de aplicação desta lei, consideram-se casas de diversões, casas de
espetáculos, salas de concertos, estádios, exposições agropecuárias, parques de
diversão, e circos como estabelecimento que ofereçam ao público em geral
atividades de lazer e entretenimento, beneficiados com os recursos do artigo 1º desta
Lei.”
Inegavelmente a proporcionalidade deve ser respeitada em toda ordem jurídica. Desta forma
pode se afirmar que a aplicabilidade e equilíbrio da proposição não será mantida entre o setor
público e privado quando por limitações orçamentárias e financeiras lhe for destinado parcos
recursos a título de incentivo, cobrando e exigindo lhe contrapartida desproporcional e
desrazoável.
No que se refere à diferença de tratamentos entre o setor privado e público Alexandre de Moraes
apregoa: "o que é vedado são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o
tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio
conceito de Justiça, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento
discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que
esqueçamos, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades
materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada não só por
meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal."
(Constituição do Brasil Comentada, Ed. Atlas, 2002, pág. 180)
Na redação do art. 2º do projeto de Lei 90/2014, ao considerar as casas de diversões, casas de
espetáculos, salas de concertos, estádios, exposições agropecuárias, parques de diversão e circos,
para fins de aplicação da lei, como estabelecimentos que conferem ao público em geral
atividades de lazer e entretenimento, não se observou o processo de criação e disponibilização
dos espetáculos que envolvem investimentos e não raro recebem, quando lhe são destinados,
apenas valores módicos a título de incentivo.
Portanto, o disposto no artigo 2º do Projeto de Lei 90/2014 vem na contramão da preservação do
interesse público e se apresenta como um desestímulo ao investimento privado na área cultural,
de lazer e entretenimento, criando encargos ao particular sem assegurar a devida e suficiente
contrapartida do setor público e em flagrante afronta ao princípio da livre iniciativa.
Nesse sentido, a parte vetada do referido projeto não leva em conta a realidade social, política e
econômica que a Lei visa regular.
A afronta ao princípio da livre iniciativa, contido no artigo 170 da CF/88, pode ser aclarada com
os ensinamentos de Tércio Sampaio Ferraz Jr.:
"Nestes termos, o art. 170 ao proclamar a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano
como fundamentos da ordem econômica está nelas reconhecendo a sua base, aquilo sobre o que
ela se constrói, ao mesmo tempo sua conditio per quam e conditio sine qua non, os fatores sem
os quais a ordem reconhecida deixa de sê-lo, passa a ser outra, diferente, constitucionalmente
inaceitável. Particularmente a afirmação da livre iniciativa, que mais de perto nos interessa neste
passo, ao ser estabelecida como fundamento, aponta para uma ordem econômica reconhecida
então como contingente. Afirmar a livre iniciativa como base é reconhecer na liberdade um
dos fatores estruturais da ordem, é afirmar a autonomia empreendedora do homem na
conformação da atividade econômica, aceitando a sua intrínseca contingência e fragilidade; é
preferir, assim, uma ordem aberta ao fracasso a uma ‘estabilidade’ supostamente certa e
eficiente. Afirma-se, pois, que a estrutura da ordem está centrada na atividade das pessoas e dos
grupos e não na atividade do Estado. Isto não significa, porém, uma ordem do ‘laissez faire’,
posto que a livre iniciativa se conjuga com a valorização do trabalho humano, mas a liberdade,
como fundamento, pertence a ambos. Na iniciativa, em termos de liberdade negativa, da ausência
de impedimentos e da expansão da própria criatividade. Na valorização do trabalho humano, em
termos de liberdade positiva, de participação sem alienações na construção da riqueza
econômica. Não há, pois, propriamente, um sentido absoluto e ilimitado na livre iniciativa, que
por isso não exclui a atividade normativa e reguladora do Estado. Mas há ilimitação no sentido
de principiar a atividade econômica, de espontaneidade humana na produção de algo novo, de
começar algo que não estava antes. Esta espontaneidade, base da produção da riqueza, é o
fator estrutural que não pode ser negado pelo Estado. Se, ao fazê-lo, o Estado a bloqueia e
impede, não está intervindo, no sentido de normar e regular, mas está dirigindo e, com isso,
substituindo-se a ela na estrutura fundamental do mercado". (grifo nosso)
Assim, entendo, com o devido respeito aos representantes dessa Casa Legislativa, que ao aprovar
mencionada proposição na forma disposta no artigo 2º, objeto deste veto, feriu-se o princípio da
livre iniciativa consagrado no artigo 170 da CRFB/88. Posto que, a pretexto de se legislar sobre
assuntos de interesse do Município invade o campo da liberdade individual do setor privado
ligados à cultura, lazer, diversão e entretenimento em geral.
A manutenção do artigo 2º na forma proposta, indubitavelmente, levará o setor privado a
majorar os ingressos destinados ao público pagante na expectativa de preservar os custos e
recuperar os investimentos, fato que certamente restringirá o acesso de muito munícipes em
condições econômicas menos favorecidas, não obstante o interesse e intenção deste em
prestigiar e frequentar eventos voltados para o lazer e entretenimento na área cultural, artística e
espetáculos.
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial ao Projeto de Lei n
o
90/2014,
para expurgar do projeto as disposições do artigo 2
o
, aprovado pelo Plenário dessa Câmara
Municipal, objetivando a preservação do interesse público e diante de flagrante
inconstitucionalidade material.
Itaúna/MG, 27 de novembro de 2014
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cassia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO VETO Nº 06/2014
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10/12/2014, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Veto nº 06/2014 nesta Casa registrado sob o nº 06/2014, que “Opõe veto parcial ao
Projeto de Lei nº 90/2014”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado processo veta parcialmente o projeto de Lei nº 90/2014, para expurgar do projeto
as disposições do artigo 2º, aprovado pelo Plenário dessa Câmara Municipal, objetivando a
preservação do interesse público e diante de flagrante inconstitucionalidade material.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.66, §1º da
Constituição Federal e art.82 da Lei Orgânica do Município e art.208 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2014.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO VETO Nº. 06/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Hudson Bernardes, ante o Veto nº 06/2014, de 27 de novembro de
2014, nesta Casa registrado sob o nº. 06/2014, que “Veta o Projeto de Lei nº 90/2014, que
garante o acesso gratuito das pessoas com deficiência, devidamente identificadas e seus
acompanhantes, aos espetáculos culturais beneficiados por recursos municipais ligados à
cultura”, de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, entendemos que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta
técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 15 de dezembro de 2014.
Hudson Bernardes
Relator
Gleison Fernandes de Faria Nilzon Borges Ferreira
Presidente Membro