PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014
(SUBSTITUTIVO)
Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 que institui o Código
Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 237, 238 e 239 da Lei 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterada pela
Lei complementar n. 18, de 9 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 237 - A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos
municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, relativos à :
I - coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos.
II- conservação de calçamentos ou pavimentações em vias e logradouros públicos.
III- coleta de resíduos de saúde
§ 1º. São contribuintes da taxa de serviços urbanos de que trata o inciso I e III deste
artigo, os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis
edificados, na via ou logradouro público, por rua ou passagens particulares, entrada de viela ou
assemelhados, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à
sua disposição os serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos e
resíduos de saúde;
§2º. São contribuintes da taxa de serviços urbanos de que trata o inciso II deste artigo,
os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis
edificados ou não, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham
à sua disposição os serviços públicos de conservação de calçamentos ou pavimentações em vias
e logradouros públicos.
§3º. Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no
parágrafo único do art. 173.
§ 4º. O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos contribuintes, nas guias
utilizadas para a cobrança das taxas de que trata este capítulo, o tipo de serviço que ensejou a
cobrança e o seu respectivo valor.
§ 5º. Nos condomínios horizontais ou verticais, o contribuinte da taxa de que trata este
artigo, será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de cada
unidade autônoma.
§ 6º O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços e os
resíduos de saúde cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador será
considerado resíduo sólido urbano ou resíduo de saúde.
Art. 238 - A taxa de serviços urbanos será calculada:
I- pela aplicação, sobre o valor da unidade Fiscal Padrão, do percentual fixado na
Tabela III - em anexo- para as taxas de que tratam os incisos II e III do art. 237 desta lei.
II- Pela aplicação das variáveis estipuladas na forma constante na Tabela III–A -
Anexo desta lei, para os serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos
sólidos, de que trata o inciso I do art.237 deste diploma.
§ 1º. - A tabela contendo a fórmula da base de cálculo da taxa dos serviços incidentes
sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o inciso I do art.237 desta
lei, terá seu valor reavaliado anualmente, no mês de setembro para aplicação em janeiro do
exercício subsequente, pelo custo da prestação dos serviços apurado em balanços contábeis dos
últimos doze meses ao mês de agosto, considerando-se a variável área construída, constante do
cadastro imobiliário fiscal nesta mesma data, de forma a manter o equilíbrio econômico e
financeiro dos serviços.
§2º. O valor mensal máximo da taxa dos serviços mencionados no inciso I do art. 237
desta Lei, a ser cobrado dos imóveis com fator de atividade comercial ou industrial será de
10(dez) Unidades Fiscal Padrão – UFP Municipal.
Art. 239 - A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada:
I- Mensalmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição relativos a coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos , estabelecidos nos
incisos I do art. 237 desta Lei, que será lançada, fiscalizada e cobrada dos contribuintes pela
Autarquia SAAE, junto com as tarifas de água e esgoto.
Parágrafo único: A administração da receita na forma do inciso I deste artigo fica
condicionada ao início da prestação dos serviços pela Autarquia - Serviço Autônomo de Agua e
Esgoto- SAAE.
II- Anualmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição relativos à coleta e destinação dos resíduos de saúde, estabelecido no inciso III do
art. 237 desta lei e no caso dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
relativos aos serviços de conservação de calçamento ou pavimentação, estabelecidos no inciso
II do art. 237 desta lei, que facultará aos contribuintes o seu recolhimento em até doze parcelas,
podendo os prazos e formas assinalados para o pagamentos, coincidirem, a critério do
contribuinte, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano ou com os das tarifas de água e
esgoto.
§ 1o. O Executivo Municipal comunicará aos contribuintes a faculdade do pagamento
parcelado da taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços estabelecidos nos incisos II e
III do art.237 desta lei, sendo necessária a formalização da opção pelo pagamento integral da
Taxa de Serviços Urbanos junto à guia do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo que, não
se manifestando o contribuinte, o pagamento será parcelado na forma permitida no inciso II
deste artigo.
§ 2o. O parcelamento instituído no inciso II deste artigo deverá constar a especificação,
conforme a natureza da taxa, nas guias de recolhimento de tarifas de água e esgoto ou em guias
próprias.
§ 3o. Não poderá haver supressão do fornecimento de água em decorrência do não
recolhimento da taxa de serviços urbanos.
§ 4o. O contribuinte que optar pelo recolhimento com o desconto previsto no parágrafo
único do artigo 185 desta Lei, e constando da mesma guia de arrecadação, conjunta ou
isoladamente, a Taxa de Serviços Urbanos – TSU referida no art. 237, II, desta Lei, também
poderá ser reduzida no mesmo percentual do desconto concedido para o imposto.”
Art. 2º. Fica alterado o Inciso II do art. 240 e acrescentado o artigo 240-A na Lei 1.385,
de 27 de dezembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação :
Art. 240 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e suas autarquias;
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e suas autarquias ou que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do mês seguinte ao da ocorrência do
fato mencionado e sendo suspensa no mês posterior ao da rescisão ou do término do contrato de
cessão ou locação;
III - os templos de qualquer culto, tais como descritos no § 3º do art. 187;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social,
observados os requisitos do parágrafo 4º do art. 187;
V - imóveis pertencentes aos partidos políticos.
Parágrafo único - São isentos também do pagamento da taxa de serviços urbanos, os
imóveis mencionados no artigo 188 e seu parágrafo.
Art. 240-A - Não incide a taxa de serviços urbanos sobre:
I – os imóveis localizados em zonas rurais que não sejam atendidas pelo serviço de
coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos;
Art. 3º. Na ocorrência de insuficiência na arrecadação da taxa de que trata o inciso I e
III do art. 237 da Lei 1.385/77, fica autorizado ao Poder Executivo fazer repasse de recursos
financeiros à Autarquia SAAE, visando suportar os custos na prestação dos serviços de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos e de saúde.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 19 de setembro de 2014.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
Leandro Nogueira de Souza
Secretário Municipal de Finanças
TABELA III
TAXA DE SERV IÇOS URBANOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE UFP
(*)
1. CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO,
POR UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA:
1.1 - Prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se
explore qualquer atividade profissional ou empresarial 1,00
1.2 - Imóveis não edificados 1,00
2. COLETA DE RESÍDUOS DE SAÚDE –Prédios e outros imóveis
edificados onde se explore qualquer atividade ligada a área de
saúde e que produza resíduos
3,00
* 3. ILUMINAÇÃO PÚBLICA, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA
AUTÔNOMA:
Item 3 revogado
3.1 - Imóveis não edificados 1,00
* Tabela III da Lei 1.385 substituída pela Tabela III da Lei Complementar n.º 01/1994 (c/ alteração p/
LC.26/2002)
* Item 3 revogado p/ LC. 26/2002 qdo. deixou de ser Taxa e passou a ser Contribuição p/Custeio da Iluminação
Pùblica – CIP
* Tabela III da Lei 1385 alterada pela LC. 59/10-última alteração.
TABELA III-A
TAXA MENSAL DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
ATIVIDADE ÁREA (EM M2)
VALOR
FIXO
(EM UFP)
VALOR POR
M2
(EM UFP)
RESIDENCIAL
1- ATÉ 49,99 M2
2- 50 M2 OU MAIS
0,083333
0,083333
______
0,000977
COMERCIAL
INDUSTRIAL
SERVIÇOS
1- EM TODAS AS ÁREAS 0,083333 0,001439
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Itens Valores Valores em UFP
Custo Total Mensal do
Serviço
R$ 465.771,00 7.025,20
Área total construída em
Itaúna
3.931.393,52 m2
Taxa do serviço por m2 R$ 0,118 0,0018
Arrecadação Potencial
Residencial
R$ 316.780,66 4.777,99
Arrecadação pela parte fixa
UFP
R$ 159.374,60 2.403,84
Diferença a arrecadar variável R$ 157.406,06 2.374,15
Área para taxa variável (m2) 2.429.352,88 m2
Taxa por m2 – Taxa
variável
R$ 0,0648 0,000977
IMÓVEIS COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
Itens Valores Valores em UFP
Custo Total Mensal do
Serviço
R$ 465.771,00 7.025,20
Área total construída em
Itaúna
3.931.393,52 m2
Taxa do serviço por m2 R$ 0,118 0,0018
Arrecadação Potencial
Comercial, Industrial e de
Serviços
R$ 150.079,92 2.263,65
Arrecadação pela parte fixa
UFP
R$ 30.110,85 454,16
Diferença a arrecadar variável R$ 119.969,07 1.809,49
Área para taxa variável (m2) 1.257.582,74 m2
Taxa por m2 – Taxa
variável
R$ 0,0954 0,001439
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2014 ( SUBSTITUTIVO)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Após diversos estudos em parceria com a iniciativa privada e com os representantes
desse Poder Legislativo, entendeu-se prudente a substituição da proposição que trata da alteração
do Código Tributário do Município de Itaúna no aspecto da Tabela III-A que dispõe sobre a
fórmula para fins de tributação da taxa de Serviços Urbanos- Taxa de Coleta, remoção e
destinação dos resíduos sólidos.
As diretrizes nacionais para o saneamento básico foram eficazmente estabelecidas na
Lei Federal 11.445 de 05/01/2007 e dentre as normas estabelecidas sobre o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais, encontra-se a limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas.
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, no
caso o Poder Público Municipal, é o responsável pela organização e prestação direta ou indireta
desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,
a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições em regulamento.
De acordo com a legislação Federal, o Serviço Autônomo Agua e Esgoto –SAAE, por
intermédio do Decreto 5.941/2013, aprovou e instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico
de Itaúna – PMSBI- que visa estabelecer o planejamento das ações de saneamento no município,
em atendimento aos princípios da Política nacional de saneamento Básico estabelecidos pela Lei
Federal no. 11.445 de 05 de janeiro de 2007, objetivando à melhoria da salubridade ambiental, à
proteção dos recursos hídricos e à promoção da saúde pública e da qualidade de vida da
população Itaunense.
O Título III do Código Tributário do Município de Itaúna- Lei 1.385/77 que dispõe
sobre as Taxas Municipais, instituiu, no capítulo III, a tributação da Taxa de Serviços Urbanos,
tendo como incidência a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis,
efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à coleta domiciliar de
lixo, conservação de calçamento ou pavimentação e coleta de resíduos de saúde.
Atualmente, por força do art. 238 da Lei 1.385/77, o cálculo da taxa de serviços
urbanos incidentes sobre a coleta do lixo é realizado pela aplicação da Unidade Fiscal
Padrão do Município, no valor de 1,0 (uma) UFP anualmente, por unidade imobiliária
autônoma em prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se explore qualquer
atividade profissional ou empresaria, sem qualquer critério de divisibilidade.
Ainda, tributa-se o valor de 3,0 UFP, anualmente, incidentes sobre os Prédios e outros
imóveis edificados onde se explore qualquer atividade ligada à área de saúde (Acréscimo dado
pela LC. 59/10) e, ainda, o valor correspondente a 1,0 (uma) UFP/anual incidentes sobre a
prestação dos serviços de calçamento e pavimentação por unidade imobiliária autônoma.
Importante transcrever o disposto no art. 145 da Constituição Federal :
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;”
A taxa de coleta de lixo, assim denominada na atual redação do Código tributário
Municipal, como gênero da Taxa de Serviços Urbanos, é recolhida, anualmente, por opção do
contribuinte, em 12 parcelas, junto a conta de água e esgoto ou parcelada junto com o Imposto
Predial territorial Urbano –IPTU.
A Receita atual e anual com o recolhimento da Taxa de Coleta domiciliar de lixo é de
aproximadamente R$1.957.184,57 (Um milhão, novecentos e cinquenta e sete mil, cento e
oitenta e quatro reais, cinquenta e sete centavos) conforme dados certificados pelo Secretário
Municipal de Finanças.
As despesas com os serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos
no Município de Itaúna são demonstradas na planilha em anexo num montante aproximado de R$
465.771,62 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois
centavos) por mês, o que significa uma despesa anual de R$ 5.589.259,44 ( cinco milhões,
quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Frise-se para a apuração do custo das despesas com coleta, remoção e destinação dos
resíduos sólidos NÃO foram consideradas as despesas com os serviços de varrição de ruas e
avenidas e as despesas com os serviços de coleta de resíduos de saúde das unidades municipais.
Não restam dúvidas que IMPOSTOS estão sendo utilizados para suportar a prestação
dos serviços de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, eis que a receita atual com o
recolhimento das taxas pela prestação dos serviços SÃO INSUFICIENTES, e, com isso, outras
ações governamentais são sacrificadas ou não realizadas. A presente proposição é caso de
Responsabilidade Fiscal.
Precedente Representativo :
"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à
interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos
serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como
específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente
dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em
geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de
logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas
cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é
inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e
limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da
utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade
de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que
compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique
identidade integral entre uma base e a outra." RE 576.321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009.
Ainda a Sumula Vinculante 19 do STF
“Súmula Vinculante 19 DO STF :
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal.”
É característica intrínseca da regulação o estabelecimento de taxas que gerem recursos
para fazer face aos custos necessários para uma prestação eficiente dos serviços de forma a nos
permitir o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços,
assim, cumprindo com eficiência a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O poder público, como responsável pela efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas na legislação vigente e em seu regulamento, pretende, com a presente proposição,
permitir que os serviços públicos de saneamento básico tenham a sustentabilidade econômicofinanceira assegurada, mediante remuneração e justa cobrança dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos urbano por meio da alteração da tributação da taxa de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos, tudo, em conformidade com o regime de prestação
do serviço ou de suas atividades por força do disposto no inciso II do art. 29 da lei Federal
11.445/2007 e no disposto no art. 145 da Constituição Federal.
Observado o disposto no art. 29 da Lei 11.445/2007, a nova estrutura de tributação e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente sobre os serviços de coleta,
transporte, remoção e tratamento dos resíduos sólidos, leva em consideração os fatores de
categorias de usuários, os padrões de uso, ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de
menor renda e a proteção do meio ambiente, o custo mínimo necessário para disponibilidade do
serviço em quantidade e qualidade adequadas e acima de tudo, considerando-se a capacidade de
pagamento dos consumidores.
Frise-se que, por força do inciso II do art. 35 da Lei Federal 11.445/07, para a fixação
das taxas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos, devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão
considerar as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Para a alteração do cálculo da taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos
sólidos foram adotados dois parâmetros: a área total do imóvel construída e o fator de atividade
(atividade fim do imóvel).
MEMÓRIAS DE CÁLCULO DOS FATORES DA TABELA III-A
DA TAXA MENSAL DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA ATIVIDADE RESIDENCIAL
DA METODOLOGIA DO CÁLCULO ELABORADA PELO ECONOMISTA
ANGELO BRAZ DE MATOS , PARA A TIVIDADE RESIDENCIAL :
Como já mencionado, custo mensal e atual com os serviços de coleta, remoção e
destinação dos resíduos sólidos é de aproximados R$ 465.771,62 (quatrocentos e sessenta e
cinco mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos). Ressalte-se que nesses
valores não estão incluídos os serviços de varrição e capina realizada pelo Município e os
serviços de coleta de lixo de saúde. Frise-se que os custos apresentados foram realizados após
minucioso estudo pela Controladoria Geral do Município.
Apurou-se junto ao Departamento de Lançamento e arrecadação, especificamente no
setor de cadastro do IPTU, da Secretaria Municipal de Finanças, as áreas edificadas em Itaúna,
de imóveis residenciais, comerciais, industriais e de serviços, totalizando-se uma área total de:
3.931.393,52 m2;
Para efeito da apuração da taxa de serviços de coleta, remoção e transportes de
resíduos sólidos, calculou-se o rateio do custo dos serviços dividindo-se o custo total mensal
pela área total, ou seja, o valor de R$ 465.771,00 dividido por 3.931.393,52;
O resultado encontrado é o valor do custo por metro quadrado de área construída,
logo, o custo por metro quadrado é igual a R$ 0,0118;
O banco de dados do cadastro imobiliário do Município foi identificado por atividade
Residencial e Comercial, Industrial e de Serviços;
Em primeiro lugar calculou-se o potencial de Arrecadação, multiplicando-se o custo
por metro quadrado de construção de cada um dos 28.820 imóveis residenciais.
A soma total do valor calculado para cada imóvel apresentou a estimativa do
potencial de arrecadação dos imóveis residenciais, dentro do critério de rateio pela área em
metros quadrados. O potencial arrecadador foi de: R$ 316.780,66;
Ficou mantido o valor de 1/12 (um doze avos) da UFP, Unidade Fiscal Padrão, cujo
valor atual é de R$ 66,30 por ano, logo, foi mantido o valor de 1/12 que correspondem a R$
5,53 por mês para cada um dos imóveis.
Frise-se que esse valor, R$ 5,53, já é tributado mensalmente, para todas as
residências, industrias, comércios e similares, por força da legislação vigente. Calculou-se o
valor mensal de arrecadação potencial relativa a este valor fixo já tributado por imóvel no
valor de R$ 5,53, e a estimativa foi de R$ 159.236,02; Calculou-se a diferença entre o potencial
total de arrecadação e o potencial de arrecadação: R$ 154.544,63 – que é a diferença entre o
potencial de arrecadação total pelo potencial de arrecadação de 1/12 de UFP por imóvel; Após
rateio, o valor por metro quadrado encontrado foi de: R$ 0,065 por metro quadrado.
Com estes dados estipulou-se que a taxa por imóvel ficou assim constituída:
TAXA POR IMÓVEL = 5,53 (1/12 da UFP fixo) + Área do Imóvel x 0,065.
Visando estabelecer os valores em UFP (Unidade Fiscal Padrão), convertendo-se os
valores, a fórmula ganha o seguinte formato, com dados e resultados em UFP:
TAXA POR IMÓVEL = 0,083333 UFP (FIXO) + Área do Imóvel x 0,000977 UFP;
Estabeleceu-se na presente proposição que para os imóveis residenciais com área de
ATÉ 49,99 metros quadrados seria cobrada apenas a parte fixa da taxa, ou seja, 0,083333 UFP
= R$ 5,53. A incidência da parte variável iniciaria para imóveis com mais de 50 metros
quadrados.
DA TAXA MENSAL DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DAS ATIVIDADE COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS :
DA METODOLOGIA DO CÁLCULO ELABORADA PELO ECONOMISTA
ANGELO BRAZ DE MATOS :
1- O valor de base para rateio da taxa mensal dos serviços tem por base a planilha
de custos elaborada pela Controladoria Geral do Município, que apresentou o custo mensal de
R$ 465.771,00;
2- Foi levantado junto ao cadastro do IPTU, da Secretaria Municipal de Finanças, a
área total construída em Itaúna, de imóveis residenciais, comerciais, industriais e de serviços. A
área total é de: 3.931.393,52 m2;
3- Calculou-se o rateio do custo dos serviços para efeito de taxa, dividindo-se o
custo total mensal pela área total, ou seja 465.771 dividido por 3.931.393,52, e o resultado
encontrado é o valor do custo por metro quadrado de área construída, logo Custo por metro
quadrado – R$ 0,0118;
4- Dividiu-se o banco de dados do cadastro do IPTU em Residencial e Comercial,
Industrial e de Serviços;
5- Calculou-se o Potencial de Arrecadação para os imóveis comerciais, industriais e
de serviços, multiplicando-se o custo por metro quadrado de construção de cada um dos 5.445
imóveis residenciais. A soma total do valor calculado para cada imóvel apresentou a estimativa
do potencial de arrecadação dos imóveis comerciais, industriais e de serviços, dentro do critério
de rateio pela área em metros quadrados. O potencial arrecadador foi de: R$ 150.079,92;
6- Ficou mantido o valor de 1/12 (um doze avos) da UFP, Unidade Fiscal Padrão,
cujo valor hoje é de R$ 66,30 por ano, logo, ficou mantido o valor de um doze avos que
correspondem a R$ 5,53 por mês para cada um dos imóveis, valor este que é cobrado
atualmente DE TODOS OS IMÓVEIS.
7- Calculou-se o valor mensal de arrecadação potencial relativa a este valor fixo
por imóvel de R$ 5.53, e a estimativa foi de R$ 30.110,85;
8- Calculou-se a diferença entre o potencial total de arrecadação do item 5 e o
potencial de arrecadação do item 7 e encontrou-se R$ 119.969,07 – que é a diferença entre o
potencial de arrecadação total pelo potencial de arrecadação de 1/12 de UFP por imóvel;
9- Fez-se o rateio deste valor do item 8 pela área construída destes imóveis, que é
de 1.257.582,74, e o valor por metro quadrado encontrado foi de: R$ 0,0954 por metro
quadrado.
10- Com estes dados estipulou-se que a taxa por imóvel ficou assim constituída:
TAXA POR IMÓVEL = 5,53 (1/12 da UFP fixo) + Área do Imóvel x 0,1750.
11-Como a legislação tributária prevê valores em UFP (Unidade Fiscal Padrão),
convertendo-se os valores, a fórmula ganha o seguinte formato, com dados e resultados em
UFP:
TAXA POR IMÓVEL = 0,083333 UFP (FIXO) + Área do Imóvel x 0,001439 UFP;
12-Estabeleceu-se que para os imóveis comerciais, industriais e de serviços a taxa
máxima será de 10 UFP, que corresponde a R$ 663,00 por mês.
Encerrando, frisamos que o valor correspondente a 01(uma) UFP- unidade fiscal
padrão cobrada, anualmente, dos contribuintes, ficará excluída da Tabela III da Lei 1.385/77 e,
assim, com a aprovação da nova Tabela III-A, ficará estabelecida, de forma mensal e de forma
equilibrada, a nova fórmula de cálculo para a taxa dos serviços prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição relativos à coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, levando-se
em consideração o tipo de atividade e a área construída do imóvel estabelecendo-se assim, de
forma justa e perfeitamente legal a tributação dos serviços prestados.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de
urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia
Casa, tendo em vista a exiguidade do tempo para aprovação e publicação da Lei que
oportunizará ao Município a arrecadação da receita de TAXAS para suportar as despesas com
serviços de limpeza urbana, tudo nos termos já explanados, resguardando assim o interesse
público com a aplicação da Receitas de Impostos na prestação dos demais serviços de saúde e
outros.
Expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município de Itaúna
Itaúna, 05 de Dezembro de 2014.
Ofício nº 458/2014 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 07/2014- SUBSTITUTIVO
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar nº 07/2014-
SUBSTITUTIVO que “Altera dispositivo da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 e dá
outras providências”, e solicitamos seja o projeto deliberado e analisado em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e
aprovado pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07/2014 (Substitutivo)
Nilzon Borges Ferreira
Relator da Comissão
Tendo sido nomeado, no dia 10 de dezembro de 2014, para atuar como relator da
Comissão para análise do Projeto de Lei Complementar o nº 07/2014 (Substitutivo), que Altera
dispositivos da Lei nº 1385/77, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá
outras providências, passo à emissão do seguinte voto:
VOTO DO RELATOR
O referido Projeto é legal e constitucional, e está apto a ser apreciado pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2014.
Nilzon Borges Ferreira
Relator
Acompanham o voto do relator:
Gleison Fernandes de Faria Hudson Bernardes
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Projeto de Lei Complementar nº07/2014
( Substitutivo)
Relator: Vereador Francis José Saldanha Franco
Tendo sido nomeado pelo Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, edil
Antônio José de Faria Júnior, para atuar como Relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar 07/2014(Substitutivo), de autoria do Prefeito de Itaúna, que “Altera
dispositivos da Lei nº 1385, de 27 de dezembro de 1977 que institui o Código Tributário do
Município de Itaúna e dá outras providências, passo a expor as seguintes considerações:
O aludido Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de alterar o cálculo da taxa
de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos conforme vários parâmetros dispostos no
Projeto de Lei.
Observando o Projeto de Lei, a justificativa que o acompanha, verificamos que
todas as informações solicitadas por vereadores foram respondidas, bem como esclarecimentos
foram prestados na Câmara Municipal de Itaúna em reunião plenária.
Ademais, o substitutivo foi remetido para essa Casa de Leis por sugestão dos
membros da Comissão de Finanças e Orçamento, Antônio José de Faria Júnior e Francis José
Saldanha Franco, para que a tabela ficasse mais adequada segundo o entendimento do
Legislativo.
O Projeto de Lei, portanto não traz quanto às normas orçamentárias prejuízo ao
erário e está apto a ser apreciado e votado pelo Plenário desta Casa.
Voto do Relator
Diante do exposto, entendo que o Projeto de Lei supramencionado está em
conformidade com a legislação orçamentária, não trazendo dano ao erário, portanto apto a ser
apreciado e votado pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em 11 de Dezembro de 2014.
Francis José Saldanha Franco
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2014 (Substitutivo)
Diante da análise do parecer exarado pelo Relator da Comissão de Finanças e
Orçamento, vereador Francis José Saldanha Franco, do Projeto de Lei Complementar nº 07/2014(
Substitutivo), que “Altera dispositivos da Lei nº 1385, de 27 de dezembro de 1977 que institui o
Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências, Antônio José de Faria Júnior
e Leonardo Santos Rosenburg, entendemos que o Projeto de Lei analisado não fere nenhum
dispositivo legal, portanto somos pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Logo, ratificamos in totun o parecer e concluímos que a proposição legislativa
analisada atende às normas vigentes que garanta a sua legalidade.
Sala das Comissões, em 11 de dezembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior Leonardo Santos Rosenburg
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2014
Relator: Maurício Aguiar
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal de
Itaúna avoca para si a função de relator para análise do Projeto de Lei Complementar nº 07/2014,
de autoria do Prefeito Municipal, que “Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de
1977 que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências”, e passa à
emissão do seguinte parecer:
PARECER
O Projeto de Lei Complementar nº 07/2014 dispõe sobre a inclusão, no Código
Tributário do Município, de taxas sobre serviços de limpeza urbana (coleta de lixo).
Entendo que a iniciativa se faz necessária para custear o serviço de coleta de resíduos
sólidos no Município, motivo pelo qual entendo que a matéria está apta a ser apreciada pelo
Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, em 11 de dezembro de 2014
Maurício Aguiar
Relator - Presidente
Acompanham o voto do relator:
Adão Batista de Lima Hélio Machado Rodrigues
Membro Membro