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materia nº 7/2014

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-12-09
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 86/2014, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2015
native_id2835

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-16 Veto MANTIDO pelo Plenário U Arquivado.
2014-12-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de dezembro de 2014
2014-12-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2014-12-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de dezembro de 2014

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 08 de dezembro de 2014.
Ofício no
 459/2014 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto Parcial ao Projeto de Lei no
 86/2014 (LOA)
Senhor Presidente,
Por contrariar disposições constitucionais, normas legais e de contabilidade pública, torna-nos
forçoso opor veto parcial ao Projeto de Lei no
 86/2014 – Lei Orçamentária Anual que estima a
receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2015, aprovado nessa Casa, com
emendas, fazendo-o, tempestivamente, sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Carta Magna
e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
, inciso II do Regimento
Interno dessa Câmara. 
Em anexo, as razões do veto, as quais esperamos sejam acatadas pelos i. vereadores, em face
da total inconstitucionalidade e contrariedade as normas legais e de contabilidade pública, da
emenda realizada por essa E. Casa de Leis.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI No
 86/2014
Exmos. Sr. Presidente e Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
EMENDA MODIFICATIVA No
 003/2014:
Referida emenda modifica o Projeto de Lei Orçamentária nº 86/2014 na Subunidade
02.11.01/Dotação 3.3.90.39.14.00.00, alterando elemento de despesa determinado pelo
TCEMG – Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, conforme abaixo averbado:
Elemento de despesa lançado na propostas original do Projeto:
Subunidade 02.11.01/Dotação 3.3.90.39.14.00.00 Manutenção e Conservação de bens Imóveis
De acordo com a emenda modificativa 03/214:
Dotação 3.3.90.39.14.00.00 “Manutenção e conservação de bens imóveis, incluindo a reforma
do centro comunitário do bairro Morro do Sol na Rua Carmelo de Abreu nº 50.”
RAZÕES DO VETO:
A i. Câmara Municipal de Itaúna justificou a emenda acima descrita alegando que "Estas
reformas podem trazer aos moradores destes bairros mais lazer e segurança. A reforma do
centro comunitário será importante devido ser uma área de encontro dos moradores não só do
bairro mas também da população em geral”.
Não restam dúvidas da importância da proposição que visa reformar espaço público, o que,
sem sombra de dúvidas, já se encontra elencado dentre os objetivos da Administração.
Entretanto, com todo respeito aos nobres Vereadores e à Assessoria Jurídica do Legislativo, não
pode prevalecer a presente emenda Modificativa da redação do elemento de despesa por
questões eminentemente técnicas, senão vejamos:
A aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2014 ao Projeto de Lei Orçamentária nº 86/2014
na forma proposta, resultou na alteração da descrição da classificação orçamentária no
 tocante a o Elemento da Despesa 3.3.90.39.14.00.00 , o que não é permitido, considerando
 o disposto no art. 15º. da Lei nº 4.320/64, ao estipular que na Lei do Orçamento a
 discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
Por sua vez, a Portaria STN/SOF 163/2001, prescreve em seu art. 6º, o seguinte: “Na Lei
Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.”
A esfera federal trata a elaboração do orçamento quanto ao nível de desdobramento de despesa,
dos artigos 3º ao 6º, da Portaria STN/SOF 163/2001, in verbis: 
“Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - elemento de despesa;
§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial
denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os
recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da
mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas
entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem
dos recursos transferidos ou descentralizados.
§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos
de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de
gasto.
§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e
instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros
de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.
4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza,
por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos
e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.
§ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para
atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução
orçamentária.
Art. 4º As solicitações de alterações dos Anexos I e II desta Portaria deverão
ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo
máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto. (grifamos)
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3º a estrutura da natureza da despesa
a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será
“c.g.mm.ee.dd”, onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa; e
e) “dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Parágrafo único . A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o
Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para
atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos
 constantes do Anexo II desta Portaria.
ci) Art. 6ºNa lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.”
No Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 76 da Constituição Estadual editou a Instrução Normativa nº 005 de 08/06/2011 dispondo
sobre a padronização dos códigos de receita, despesa, fonte e destinação de recursos para
fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e
financeira municipal. A citada instrução normativa foi modificada pela IN 015/2011 e alterada
pela IN 007/2013.
O artigo 1º, da IN 05/2011, assim dispõe:
“Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios
adotarão, para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da
execução orçamentária e financeira municipal, os códigos de receita, despesa,
fonte e destinação de recursos previstos, respectivamente, nos Anexos I, II e III
desta Instrução. 
§ 1º Os códigos previstos no caput deste artigo deverão ser observados quando
da elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012 e
seguintes. (Red. IN 15/2011)
§ 2º Em relação aos códigos de despesa serão observadas as seguintes regras: 
I – na elaboração da proposta orçamentária, as naturezas de despesa serão
discriminadas, no mínimo, até o nível elemento de despesa, em obediência ao art.
15 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964; e (conf. IN 15/2011)
II – na execução orçamentária, as naturezas de despesa serão discriminadas até
os desdobramentos dos elementos de despesa especificados no Anexo II desta
Instrução. (Red. IN 15/2011)
§3º A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de
Detalhamento de Despesa, no qual serão informados os elementos de despesa.
(Conf. IN 007/2013)
Art. 2º Os Anexos I, II e III constantes desta Instrução estão sujeitos a
atualizações periódicas, que serão disponibilizadas, via Internet, no Portal
do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM). (Red. IN
15/2011)”
Portanto, nobres vereadores, a classificação orçamentária e desdobramentos do elemento de
despesa estabelecido em nível federal pela Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 da
STN/SOF é de observância obrigatória, e tem por finalidade padronizar a prestação de contas
junto aos órgãos encarregados de fiscalização, especificamente o TCEMG.
Perceba que de acordo com o art. 4º da Portaria interministerial nº 163/2001 “as solicitações
de alteração dos Anexos I e II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em
conjunto com a SOF, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto.”
A Instrução Normativa nº 05/2011 do TCEMG, na redação original de seu artigo 2º já
estipulava em consonância com a norma federal que “Os Anexos I, II e III constante desta
instrução estão sujeitos à atualização, mediante ato normativo próprio do TCEMG, de acordo
com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Na redação determinada pela IN 15/2011 do TCEMG, informa a citada norma que “Os Anexos,
I, II e III constantes desta Instrução estão sujeitos a atualizações periódicas, que serão
disponibilizadas, via internet, no Portal do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
(SICOM).”
Acerca da apresentação de emenda à Proposta Orçamentária Hely Lopes Meirelles enfatizava:
"Não se pode negar o direito de emenda à Câmara Municipal, pois que seria reduzi-la a órgão
meramente homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que seria incompatível com a função
legislativa que lhe é própria. POR OUTRO LADO, CONCEDER À CÂMARA MUNICIPAL O
PODER ILIMITADO DE EMENDAR A PROPOSTA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO
SERIA INVALIDAR O PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO EM FAVOR DO
PREFEITO".
O Egrégio TJMG muito bem assentou no julgamento da ADIN no
 1.0000.06.438839-0/000:
“Em suma, nos termos da Carta Estadual, e segundo também o princípio da simetria para o
centro, não pode a Câmara Municipal propor emenda contendo dispositivo cuja competência
seja privativamente reservada ao titular da Representação do Poder Executivo. Atuando atra￾vés das leis que elaborar e atos legislativos que editar, a Câmara, ditará ao Prefeito as nor￾mas gerais da administração, sem chegar à prática administrativa. A propósito, tem decidi￾do o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais estaduais que é inconstitucional a deslocação do
Poder administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo.” (in Direito Municipal Brasi￾leiro, Malheiros Editores, 6 ed., 3 tiragem, SP, 1993, p. 542.) Relator: Exmo. Sr. Dês. JOSÉ FRANCISCO BUENO.
(g.n.)
Desse modo, quando a Câmara Municipal de Itaúna exerceu o constitucional direito de emen￾da, o fez de modo inadequado. E para que dúvidas não restem, outra lição do mestre Hely Lo￾pes Meirelles:
“... pode o Legislativo apresentar emendas supressivas ou restritivas, NÃO LHE SENDO PER￾MITIDO, PORÉM, OFERECER EMENDAS AMPLIATIVAS, PORQUE ESTAS TRANSBORDAM
DA INICIATIVA DO EXECUTIVO.” E isto porque “conceder à Câmara o poder ilimitado de
emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucio￾nal estabelecido em favor do Executivo.”
Quanto à motivação da emenda modificativa no
 03/2014, observa-se não obstante ser nobre
altera descrição do elemento de despesa cuja definição é de competência federal, podendo os
estados e municípios dispor sobre a matéria em caráter complementar sem jamais contrariar as
normas gerais e regulamentar federal dentro da hierarquia das leis, em sentido amplo.
A competência legislativa em matéria orçamentária e financeira é concorrente, o que significa
que a União estabelece normas gerais (no caso a Lei no
 4.320/64), cabendo aos Estados a
competência suplementar, porém sem colidir com os preceitos gerais, visto que a
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe
for contrário. Aos municípios resta somente suplementar a legislação federal e estadual
nessas matérias, e ainda assim, no que couber.
Observa-se, pois, que, se for observado o sistema orçamentário e de contabilidade pública
previsto na legislação, tecnicamente não é possível alterar a descrição do elemento de
despesa da forma efetivada pela Emenda Modificativa nº 03/2014 para acrescer na
rubrica 3.3.90.14.00.00 a expressão “incluindo a reforma do centro comunitário do bairro
Morro do Sol na Rua Carmelo de Abreu nº 50”. Isto porque, a alteração somente poderá se
proceder por meio de solicitação dos órgãos competentes encaminhada à STN/SOF nos termos
do art. 4º da Portaria Interministerial nº 163/2001 STN/SOF. Há que se considerar ainda a
padronização dos códigos de receita, despesa, fonte e destinação de recursos para fins de
prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeiro
municipal efetivada pelo TCEMG por meio da IN 05/2011.
Por fim, urge ressaltar que despesas com reformas em prédios e imóveis públicos já estão
contemplados na proposta orçamentária, no devido elemento de despesa, e, como já
mencionado, a proposta de reforma do centro comunitário do bairro Morro do Sol na Rua
Carmelo de Abreu nº 50 é um dos objetivos da atual administração. 
São estas, Senhor Presidente e Colenda Câmara, as razões do presente veto à emenda
modificativa nº 3/2014, que esperamos sejam acatadas e mantido o veto, retornando a Lei à
redação original.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município 
OAB/MG 68.144
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO VETO Nº 07/2014
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10/12/2014, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Veto nº 07/2014 nesta Casa registrado sob o nº 07/2014, que “Opõe veto parcial ao
Projeto de Lei nº 86/2014”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado processo veta parcialmente o projeto de Lei nº 86/2014, pois a aprovação da
Emenda Modificativa nº03/2014 ao Projeto de lei Orçamentária nº86/2014 na forma proposta,
resultou na alteração da descrição da classificação orçamentária no tocante ao Elemento da
Despesa 3.3.90.39.14.00,00, o que não é permitido, considerando o disposto no art. 15º, da Lei
nº 4.320/64, ao estipular que na Lei do Orçamento a discriminação da despesa far-se-á, no
mínimo, por elementos.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.66, §1º da
Constituição Federal e art.82 da Lei Orgânica do Município e art.208 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2014.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO VETO Nº. 07/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Hudson Bernardes, ante o Veto nº 07/2014, de 08 de dezembro
de 2014, nesta Casa registrado sob o nº. 07/2014, que “Opõe veto parcial ao Projeto de Lei nº
86/2014, referente a Emenda Modificativa nº 03/2014”, de autoria do Vereador Adão Batista de
Lima, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente,
estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 15 de dezembro de 2014.
Hudson Bernardes
Relator
 Gleison Fernandes de Faria Nilzon Borges Ferreira
Presidente Membro

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