PROJETO DE LEI N
o
77, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lê:
Art. 1
o
. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DE ITAÚNA, órgão superior de assessoramento e consulta da administração
municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência,
conforme disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico de Itaúna, aprovado pelo
Decreto n
o
5.941, de 23 de dezembro de 2013.
Art. 2
o
. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico de
Itaúna:
I - elaborar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de
Saneamento Básico;
III - articular discussões para a implementação do Plano Saneamento Básico;
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidade, quando couber;
V - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração do Plano
Municipal de Saneamento Básico e dos regulamentos;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
interesse do desenvolvimento do Município;
VII - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento
municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico aprovado pelo Decreto n
o
5.941, de 23 de dezembro de 2013;
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata.
Art. 3
o
. O conselho será composto de 10 (dez) membros efetivos, além de seus
respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo, o
Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, membro nato, e os demais,
nomeados por decreto do prefeito, da seguinte forma:
I - 4 (quatro) representantes do Executivo Municipal, sendo indicados:
a) 1 (um) pela Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana;
c) 1 (um) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d) 1 (um) pela autarquia municipal SAAE.
II - 1 (um) representante indicado pelo CREA;
III – 1 (um) representante indicado pela CAU;
IV - 1 (um) representante indicado pela COOPERT;
V – 1 (um) representante da Universidade de Itaúna;
VI – 1 (um) representante das instituições de ensino em nível técnico.
§ 1º - Os membros exercem seus mandatos de forma gratuita, sendo
considerado múnus público, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza
pecuniária.
§ 2o As reuniões do conselho serão realizadas em local aberto ao público e
participação popular.
§ 3º É facultado a qualquer cidadão apresentar requerimento formal e
justificado para inclusão de assunto de interesse particular ou coletivo em pauta da primeira
reunião subsequente a data do protocolo do pedido dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 4o O conselho será presidido pelo titular da Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, órgão responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, cujas deliberações deverão ser aprovadas por voto da maioria, cabendo, ao presidente,
o voto de desempate.
Art. 4
o
. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e
nos processos submetidos ao Conselho;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões;
IV – nomear o Secretário do Conselho.
Art. 5o
. O Regimento Interno do Conselho será estabelecido pelos membros e
homologado por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6
o
. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 1o
A convocação dos membros será por escrito, com antecedência mínima de
8 (oito) dias para as Sessões Ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as Extraordinárias.
§ 2o
Em caráter extraordinário, o Conselho poderá reunir-se por convocação
do seu Presidente, do Chefe do Poder Executivo ou de dois terços dos Conselheiros.
§ 3o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria
absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 4o O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder
Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria
Executiva.
§ 5º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE proverá o Conselho com:
a - os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento;
b- o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento.
Art. 7o
. A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão
definidos no seu Regimento Interno.
Art. 8o
. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e instalará o Conselho
Municipal de Saneamento Básico no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 9o
. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do Orçamento vigente em cada exercício e suplementações necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna (MG), 04 de dezembro de 2014
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
77/14
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei n
o
77/2014, que cria
o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna, instrumento que tem,
dentre outros, como objetivo a garantia da gestão democrática e transparência na
administração pública.
Defini-se o Conselho Municipal de Saneamento Básico como “uma instância de caráter
deliberativo e consultivo, composto por representantes do Poder Público Municipal, da
sociedade civil e outros segmentos, cuja competência principal é a formulação das políticas
públicas de saneamento básico, definição de estratégias e prioridades e avaliação da
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico”.
Ressalte-se o importante papel ativo do CMSB no que se refere ao controle social sobre as
ações e recursos relacionados ao Saneamento do Município, uma vez que, referido órgão
estabelece relações entre o Poder Público e a sociedade por meio de canais democráticos de
participação social, consolidando o controle social em sua área de atuação.
O papel social e atuação dos conselheiros é de extrema relevância pública enquanto
representantes da sociedade, a partir da indicação e legitimação de suas entidades e
organizações, na elaboração de políticas públicas.
Com esta justificativa, aguardamos seja o projeto aprovado nessa Casa, oportunidade em que
apresentamos a V., Exas. nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12 de dezembro de 2014, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 116/2014,
que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
1- O objetivo do referido projeto é criar o Conselho de Saneamento Básico do
Município.
2- Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 116/2014
Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2014, recebeu a Comissão de
Finanças e Orçamento por parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei n°
116/2014 que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Itaúna e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG,
Osmando Pereira da Silva, e tendo avocado a relatoria, deste passo a apreciar o referido
projeto, com as seguintes considerações:
1 - A presente proposição busca a criação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do município;
2 - No corpo do Projeto de Lei, fls. 2/4, pode-se observar a finalidade,
constituição e atribuições dos membros que integrarão este conselho.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 15 de dezembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 116/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o
Projeto de Lei n° 116/2014, que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Itaúna e dá outras providências”, de autoria Exmo. Sr. Prefeito de
Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, entende-se que o Projeto de Lei está
devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 15 de dezembro de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
RELATÓRIO
Sobre o Projeto de Lei n° 116/2014
Tendo sido nomeado pelo Presidente da Comissão de Saúde e Saneamento, edil Hélio
Machado Rodrigues, para atuar como relator na apreciação a do Projeto de Lei n° 77/2014,
nesta casa registrado sob o n° 116/2014, de autoria do Prefeito Municipal, que “Cria o
Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna e dá outras
providências”, exponho o seguinte:
O projeto de Lei n° 116/2014 versa sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico de Itaúna;
A matéria em questão contribuirá para a formulação de políticas públicas do setor através da
participação de segmentos diversos da sociedade, tendo caráter deliberativo e consultivo.
VOTO DO RELATOR
Após análise detalhada do projeto em questão e dos pareceres exarados pelas
comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, este relator entende que a presente
proposição está corretamente instruída, portanto, sou favorável pela apreciação do Projeto de
Lei 116/2014 pelo plenário desta casa legislativa.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2014.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna) Vereador PPS - Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Saúde e
Saneamento:
Giordane Alberto Hélio Machado Rodrigues
Vereador PMDB – Membro Vereador PDT –
Presidente
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
RELATÓRIO
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 116/2014
Relator: Márcio Gonçalves Pinto
Tendo sido nomeado relator na apreciação da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n°
116/2014, que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna e
dá outras providências”, exponho o seguinte:
3- A emenda proposta pelo nobre vereador, visa fortalecer e valorizar a
atuação desta casa legislativa no que tange aos interesses da comunidade
itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou favorável pela apreciação da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 116/2014 pelo plenário
desta casa legislativa.
Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2014.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna) Vereador PPS - Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Saúde e
Saneamento:
Giordane Alberto Hélio Machado Rodrigues
Vereador PMDB – Membro Vereador PDT – Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Apreciação da Emenda Aditiva
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador
Nilzon Borges Ferreira, nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação da
Emenda Adiitiva apresentada ao Projeto de Lei nº 116/2014, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, que Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Itaúna e dá outras providências.
RELATÓRIO:
A Emenda Aditiva de autoria do edil Hudson Bernardes
apresentada ao presente Projeto de Lei visa apenas incluir a representatividade do
Poder Legislativo aos assuntos inerentes ao nosso município.
Desta forma, entendemos que a referidas Emenda, está apta a
ser apreciada pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 12 de fevereiro de 2015
Nilzon Borges Ferreira
Relator
Acompanham o relator os edis componentes da referida
Comissão:
Alex Artur da Silva Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro