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materia nº 117/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2014
Date 2014-12-11
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, RECOMPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2840

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-02-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.912, de 18 de dezembro de 2014.
2014-12-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de dezembro de 2014
2014-12-11 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 11 de dezembro de 2014

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 78, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos, pensões e
proventos de aposentadorias dos servidores da Administração Municipal Direta e
Indireta, recomposição de subsídios e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 7% (sete por
cento) sobre os vencimentos e pensões dos servidores, e proventos de aposentadorias da
Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à recomposição dos
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como os vencimentos dos Agentes Políticos Secretários
Municipais e Diretores de Autarquias, Procurador-Geral, Controlador-Geral e Chefe de Gabinete, no
percentual de 6% (seis por cento), em conformidade com o estabelecido no artigo 2o
 da Lei Municipal
n
o
 4.320, de 3 de julho de 2008.
Art. 3o O reajuste e a recomposição a que se referem os artigos 1o
 e 2o
 desta Lei serão
calculados sobre os vencimentos e subsídios devidos no mês de dezembro de 2014, com aplicação a
partir de 1o
 de janeiro de 2015.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 9 de dezembro de 2014
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal 
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município 
PROJETO DE LEI No
 78/2014
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Itaúna:
Tem o Projeto de Lei no
 78/14 a finalidade de reajustar, no percentual de 7% os vencimentos, pensões
dos servidores públicos municipais e proventos de aposentadorias da Administração Direta e Indireta,
bem como proceder à recomposição dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como os
vencimentos dos Agentes Políticos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias, Procurador￾Geral, Controlador-Geral e Chefe de Gabinete, no percentual de 6 % (seis por cento), para que sejam
atendidas as determinações de revisão anual contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município.
Os atuais indicadores econômicos demonstram que no último ano ocorreu variação nos índices
inflacionários em desfavor do consumidor, resultando, assim, na perda do poder aquisitivo dos
servidores. Para a concessão do reajuste, a presente proposição considera que os gastos com o pessoal
estão em conformidade com a Lei Orçamentária em vigência e com os ditames da Constituição
Federal e Lei Complementar no
 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve ser esclarecido que o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 exige o documento de impacto
orçamentário financeiro no caso de criação ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa. Todavia, vale informar que quando da projeção para as despesas no exercício de
2015, o projeto de lei nº 60/2014, lei orçamentária para o exercício 2015, foi previsto pelos gestores
um percentual de até 8% com gastos com pessoal, o que dispensaria inclusive a apresentação do
documento de impacto financeiro orçamentário. Não obstante de acordo com a estimativa de Impacto
orçamentário financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças o percentual do impacto da
nova despesa com pessoal será 3,01% em relação à receita corrente líquida prevista para 2015.
Enquanto o limite máximo para “Gastos com Pessoal” para o Poder Executivo estipulado pela LC
101/00 é de 54% e o limite prudencial é de 51,30%, podemos extrair da estimativa de impacto
elaborada nos termos do art. 16 da citada lei que o percentual de gastos com pessoal projetado para
2015 considerando a nova despesa foi estimado em 46,10%. Portanto, não há óbice à aprovação da
presente proposição legislativa. 
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa tendo em vista a
exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Itaúna, 9 de dezembro de 2014.
Ofício no
 463/2014 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 78/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder
reajuste de vencimentos, subsídios, pensões e proventos de aposentadorias de servidores da
Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa i. Câmara.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12 de dezembro de 2014, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 117/2014,
que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos, pensões e
proventos de aposentadorias dos servidores da Administração Municipal Direta e Indireta,
recomposição de subsídios e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
 O objetivo do referido projeto é autorizar o Executivo Municipal e a conceder
reajuste de vencimentos dos servidores da Administração Municipal. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator. 
 Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 117/2014
Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2014, recebeu a Comissão de Finanças e
Orçamento por parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei n° 117/2014, que “Autoriza o
Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias dos
servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, recomposição de subsídios e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, e tendo
avocado a relatoria, deste passo a apreciar o referido projeto, com as seguintes considerações:
1 - O presente Projeto de Lei versa sobre autorização deste Legislativo para que Executivo
Itaunense conceda reajuste ao funcionalismo público municipal;
2 - Fixou-se o percentual de 7% (sete por cento) para o reajuste a ser concedido sobre os
vencimentos e pensões dos servidores, e proventos de aposentadorias da Administração Direta e Indireta
de Itaúna;
3 - Quanto à recomposição dos subsídios do Prefeito, de seu vice, bem como daquele que se
denominam Agentes Políticos, sendo estes: Secretários Municipais, Diretores de Autarquias, Procurador￾Geral, Controlador-Geral e Chefe de Gabinete, o percentual fixado e apresentado a este Legislativo é de
6% (seis por cento);
4 - À fl. 5, seguiu o Impacto Financeiro.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 15 de dezembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 117/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o Projeto de Lei n° 117/2014, que
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos, pensões e proventos de
aposentadorias dos servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, recomposição de subsídios
e dá outras providências”, de autoria Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva,
entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário
desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 15 de dezembro de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO

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