PROJETO DE LEI No
81, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício
2015, os recursos financeiros provenientes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos valores que menciona, às entidades relacionadas no Anexo que faz parte integrante
desta Lei, destinados à manutenção do Programa de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 2o
. Os valores dos recursos de que trata esta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3o
. Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente no exercício de 2015, que poderão ser suplementadas ou anuladas utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de conformidade com a alteração do
número de alunos matriculados em cada Entidade.
Art. 5o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 11 de dezembro de 2014
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI No
81/2014
ANEXO
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PNAE - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2015
Código Caixa Escolar
31033791 Pré Escolar Municipal Ana Cintra 21.900,00
31344206 17.600,00
31297950 14.400,00
31286672 6.800,00
31297976 15.600,00
31297968 13.700,00
31033812 E. M. Artur Contagem Vilaça 47.500,00
31033839 E. M. Augusto Gonçalves 26.340,00
31033898 E. M. Dona Cota 43.240,00
31033936 E. M. Dona Maria Augusta de Faria 23.820,00
31033979 41.020,00
31268461 51.320,00
31033863 E. M. Souza Moreira 27.640,00
- Caixa Escolar Escolas Rurais Reunidas 54.720,00
31033804 39.080,00
31227048 13.660,00
31033961 Centro de Estudos Supletivos de Itaúna – CESU 41.800,00
31248720 Instituto Santa Mônica – APAE 22.638,00
TOTAL PNAE R$ 522.778,00
VALOR TOTAL
(R$)
Pré Escolar Municipal Neusa Roza Tupinambás
Núcleo Municipal Educ. Inf. Nossa Senhora de Fátima
Núcleo Municipal Educ. Inf. Santo Agostinho
Núcleo Municipal Educ. Inf. Santo Antônio
Núcleo Municipal Educ. Inf. São Francisco de Assis
E. M. Dra. Eclair Chaves Cunha (Dr.Lincoln)
E. M. Padre Waldemar A. de Pádua Teixeira
E. M. Professora Celuta das Neves – anos finais parcial
E. M. Dona Dorica – Tempo integral
Itaúna, 11 de dezembro de 2014
OFÍCIO No
465/2014 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
81/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
81/2014, que “Autoriza o Executivo Municipal a
repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências”,
para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
81/2014
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a V. Exas. o projeto de lei que visa autorização para repasse de recursos
financeiros no exercício de 2015 às Entidades discriminadas no Anexo, conforme o
disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e nos termos dos instrumentos de convênios a
serem celebrados entre o Município e as referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos
mensalmente e deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção do “Programa
Nacional de Alimentação Escolar”, conforme Resolução do FNDE, que estabelece
critérios para repasse de recursos financeiros para essa finalidade.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirma que a alimentação escolar
é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e
incentivada com vista ao atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na
Resolução pertinente, a qual conceitua a alimentação escolar como os alimentos
oferecidos no ambiente escolar durante o período letivo, independentemente de sua
origem, bem como as ações desenvolvidas, tendo como objeto central a alimentação e
nutrição no educandário.
Esclarecemos que os valores dos recursos federais destinados às Caixas Escolares são
estabelecidos de acordo com o contingente escolar, levantamentos e com o cardápio
exigido pelo Ministério da Educação.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de dezembro de 2014, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 120/2014,
que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros às entidades que
menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O objetivo do referido projeto é autorizar o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros às entidades.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 120/2014
Aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2014, recebeu a Comissão de Finanças e
Orçamento por parte da Secretaria deste Poder Legislativo, o Projeto de Lei n° 120/2014, que “Autoriza
o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna, Osmando Pereira da Silva, e tendo avocado a
relatoria, deste passo a apreciar o referido projeto, com as seguintes considerações:
1 - O presente Projeto de Lei (PL) versa sobre autorização deste Legislativo ao Executivo
Itaunense, para destinação de recursos financeiros as entidades que foram elencadas na fl. 3;
2 - O valor total dos recursos é de R$ 522.778,00 (quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e
setenta e oito reais), tendo no quadro descritivo (fl. 03) os respectivos valores de cada entidade;
3 - Os recursos ora apresentados são provenientes do FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação)/PNAE (Programa de Alimentação Escolar).
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 17 de dezembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 120/2014
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o Projeto de Lei n° 120/2014, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá
outras providências”, de autoria Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna, Osmando Pereira da Silva, entende-se que
o Projeto de Lei está devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 17 de dezembro de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO