PROJETO DE LEI No
82, DE 11 DE DEZEMBRO de 2014
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as
entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, durante o
exercício 2015, os recursos financeiros provenientes do FNDE – Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos valores que menciona, às entidades relacionadas no
Anexo que faz parte integrante desta Lei, destinados à manutenção do Programa de
Alimentação nas Creches – PNAC.
Art. 2o
. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda
escolar no exercício 2015, às seguintes instituições:
I. Caixa Escolar APAE Instituto Santa Mônica
II. Caixa Escolar Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar
III. Caixa Escolar Creche Paroquial Casa Betânia
IV. Caixa Escolar Creche “Branca de Neve”
V. Caixa Escolar Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente
VI. Obras Sociais da Paróquia N. S. da Piedade – “Retiro Santa Helena”
Art. 3o
. Os valores dos recursos repassados de que trata o artigo 1o
desta Lei
poderão ser complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou
havendo transferência de valores a maior do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação.
Art. 4o
. Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de
alunos atendidos por Entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas
a que se destinam.
Art. 5o
. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento do exercício de 2015, que poderão ser suplementadas ou anuladas
utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de
conformidade com a alteração do número de alunos matriculados em cada Entidade.
Art. 6o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna (MG), 11 de dezembro de 2014
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARIA VIRGINIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI No
82/2014
ANEXO
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PNAC - PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO NAS CRECHES 2015
Código Caixa Escolar
31286672 52.200,00
31287156 23.000,00
31248720 Caixa Escolar APAE – Instituto Santa Mônica 3.200,00
31286451 Creche Pequeno Polegar 20.000,00
31287130 Obras Sociais – Creche Paroquial Casa Betânia 22.200,00
31291145 Creche Branca de Neve 9.800,00
31300781 Centro de Educação Infantil Maria Madalena F. Penitente 6.000,00
TOTAL PNAC R$ 136.400,00
VALOR TOTAL
(R$)
Núcleo Municipal Educ. Inf. Santo Agostinho
Núcleo Municipal Educ. Inf. Custódio Emídio da Cruz
Itaúna, 11de dezembro de 2014
OFÍCIO No
468/2014 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
82/2014
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
82/2014, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras
providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
82/2014
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a V. Exas. o projeto de lei que visa autorização dessa Casa para repasse de recursos
financeiros a entidades assistenciais no exercício de 2015, conforme o disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e nos termos dos instrumentos de convênios a serem celebrados entre o Município e as
referidas entidades.
Os repasses serão efetuados proporcionalmente ao número de alunos atendidos mensalmente e
deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção do “Programa Nacional de Alimentação nas
Creches”, conforme Resolução do FNDE, que estabelece critérios para repasse de recursos
financeiros para essa finalidade.
Os incisos IV e VII do artigo 208 da Constituição Federal reafirmam que a alimentação escolar é
direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, a ser promovida e incentivada, com
vista ao atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas na Resolução pertinente.
Entende-se como alimentação escolar àqueles alimentos oferecidos no ambiente escolar durante o
período letivo, independentemente de sua origem, bem como as ações desenvolvidas, tendo como
objeto central a alimentação e nutrição na escola.
Esclarecemos que os valores dos recursos federais destinados às Caixas Escolares e Creches são
estabelecidos de acordo com o contingente escolar, levantamentos e com o cardápio exigido pelo
Ministério da Educação.
Em relação às instituições privadas referidas no artigo 2o
do projeto, informamos que a merenda será
custeada com recursos próprios do Município e serão incluídas quando da realização do processo
licitatório para aquisição dos alimentos.
Vale ressaltar que as instituições privadas prestam relevantes serviços para o Município, os quais se
não fossem oferecidos por essas entidades, estariam sob a responsabilidade do Poder Executivo
Municipal. Centenas de crianças são atendidas por intermédio dos projetos executados por essas
entidades, principalmente as provindas de famílias de baixa renda. O Retiro Santa Helena, também
de suma importância para a comunidade, ainda não possui registros que o garanta receber recursos da
União, portanto, torna-se necessária a utilização de recursos próprios do Município para a aquisição e
fornecimento da merenda.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de dezembro de 2014, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 121/2014, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros às entidades que menciona
e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
O objetivo do referido projeto é autorizar o Executivo Municipal a repassar recursos
financeiros às entidades.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 121/2014
Aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2014, recebeu a Comissão
de Finanças e Orçamento por parte da Secretaria deste Poder Legislativo, o
Projeto de Lei n° 121/2014, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna, Osmando Pereira
da Silva, e tendo avocado a relatoria, deste passo a apreciar o referido projeto,
com as seguintes considerações:
1 - O presente Projeto de Lei versa sobre autorização deste Legislativo
ao Executivo Itaunense, para destinação de recursos financeiros aos caixas
escolares elencados no art. 2º da proposição (fl. 2);
2 - No art. 2º da referida legislação, fica autorizado o Executivo à
fornecer merenda escolar no exercício de 2015, aos caixas escolares
elencados no mesmo artigo;
3 - Os recursos ora apresentados são oriundos do FUNDEB (Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação)/PNAC (Programa Nacional de
Alimentação nas Creches);
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta
Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 17 de dezembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 121/2014
Diante da análise, bem como da emissão do parecer exarado pelo
relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de
Faria Júnior, ante ao Projeto de Lei n° 121/2014, que “Autoriza o Executivo
Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e
dá outras providências”, de autoria Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna, Osmando
Pereira da Silva, entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído,
sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 17 de dezembro de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO