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materia nº 122/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL SAÚDE ESCOLA-PROMSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2848

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.919, de 22 de dezembro de 2014.
2014-12-19 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 19 de dezembro de 2014
2014-12-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de dezembro de 2014

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PROJETO DE LEI No
 83, DE 15 DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Saúde Escola-PROMSE, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Saúde Escola - PROMSE - do Município
de Itaúna/MG, composto pelos serviços de saúde próprios do Município em parceria com instituições
de ensino superior, técnico e serviços de saúde.
Art. 2º O PROMSE é orientado pelo Programa Nacional de Educação Permanente em
Saúde baseado nos seguintes princípios:
I - descentralização da gestão;
II - integralidade da atenção à saúde individual e coletiva;
III - desenvolvimento dos profissionais em conformidade com os princípios do
Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de metodologias ativas, integração ensino-serviço
comunidade, assistência, pesquisa e extensão.
Art. 3º Cada unidade da rede municipal de saúde se constitui como cenário e espaço
para o desenvolvimento do ensino-aprendizagem, proporcionando as práticas de educação permanente
e participativa.
Art. 4º O Programa Municipal Saúde Escola desenvolverá atividades nas áreas de
estágio supervisionado, extensão universitária, aperfeiçoamento, especialização, residência médica e
residência multiprofissional em saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e
municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto às questões relacionadas às atividades
ensino-serviço-comunidade.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, com a interveniência da Secretaria
Municipal de Saúde, a celebrar convênio com instituições de ensino superior, ensino técnico, órgãos
públicos e outras esferas de gestão da saúde, para atender às exigências legais dos programas de
estágio supervisionado, especialização, residência médica, residência multiprofissional em saúde e
outros processos formativos na área de saúde.
Art. 6º No processo de Educação Permanente em Saúde considerar-se-á como
membros protagonistas:
I - Supervisor: profissional do serviço responsável pela recepção, acompanhamento e
avaliação das atividades dos estagiários e residentes no território das Regionais e Unidades da
Secretaria Municipal da Saúde sem prejuízo das suas atribuições específicas;
II - Supervisor Clínico-Institucional: profissional externo aos serviços, com formação
e/ou experiência comprovada para desempenhar ações de suporte às equipes técnicas, para discussão
de casos de modo articulado às ofertas e organização dos serviços;
III - Coordenador: profissional do serviço responsável pela coordenação de cada
programa de pós-graduação desenvolvido no Programa Municipal Saúde Escola;
IV – Preceptor: profissional do Município de Itaúna ou vinculado às instituições de
ensino conveniadas, responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos
estagiários, residentes;
V - Professor - docentes de instituições de ensino ou com reconhecido notório saber;
VI - Residente: profissional de saúde, graduado, ingressante nos programas de
residência;
VII - Estudante: indivíduo em formação da área da saúde, em nível técnico ou
superior.
Art. 7º O PROMSE, no caso dos programas de residência médica ou multiprofissional
em saúde, poderá conceder bolsas aos residentes participantes de programas de residência
desenvolvidos na rede municipal, de acordo com critérios estabelecidos pelos organismos
educacionais.
Art. 8º Fica instituída a Bolsa Preceptoria a ser concedida exclusivamente aos
preceptores, enquanto no exercício da atividade programada no PROMSE, cujos valores, reajustes e
índices serão indicados pela Instituição de Ensino Conveniada.
§ 1º A bolsa preceptoria, de que trata o "caput" deste artigo, será paga,
exclusivamente, pela instituição de ensino conveniada, mediante repasse, ao Município de Itaúna, dos
valores apurados mensalmente por meio de instrumentos hábeis celebrados com as instituições de
ensino superior ou ensino técnico.
§ 2º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da bolsa
preceptoria constante do "caput" deste artigo será estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de
fomento à pesquisa.
§ 3º A bolsa preceptoria que trata o “caput” deste artigo, não possui natureza salarial e
não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do beneficiário.
§ 4º No caso de supervisor clínico-institucional o pagamento dar-se-á a partir de
convênio estabelecido com instituição de ensino ou contrato de prestação de serviço.
§ 5º As atividades de preceptoria de que trata este artigo serão exercidas pelos
servidores da área da saúde do Município de Itaúna que firmarem o termo de adesão e compromisso
de cumprirem jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.
§ 6º A seleção dos preceptores será proposta pela Coordenação de Residência Médica
e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, observados os pré-requisitos e as normas
estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
§ 7º Compete ao Secretário Municipal da Saúde supervisionar e homologar o
processo de seleção dos preceptores.
§ 8º A atividade de Preceptor não gerará vínculo empregatício, previdenciário e nem
obrigação de natureza trabalhista com o Município de Itaúna, caracterizando, portanto, atividade não
remunerada pelos cofres da Municipalidade.
Art. 9º As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para
os preceptores serão determinadas pela instituição de ensino Conveniada e divulgadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, facultada alteração das vagas de acordo com as necessidades do programa.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no orçamento
em que ocorrerem, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para atender ao repasse das Bolsas
após a implantação do PROMSE.
Art. 11. Para acorrer às despesas com a abertura do crédito de que trata o artigo 10
desta Lei serão anulados recursos na dotação orçamentária próprias do orçamento em que ocorrerem,
nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 12. Fica determinada, ao Município de Itaúna, a abertura de conta bancária
específica para recebimento do montante da Bolsa Preceptoria de que trata esta Lei, visando a
identificação e repasse dos valores do PROMSE.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 16 de dezembro de 2014.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA 
Prefeito Municipal em Exercício 
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
ÂNGELA GONÇALVES DO AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
Itaúna, 16 de dezembro de 2014.
Ofício no
 471/2014 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 83/2014 
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 83/14 que “Dispõe sobre a
instituição do Programa Municipal Saúde Escola- PROMSE- e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo
162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e consideração.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito Municipal 
em exercício
EXMO. SR.
ALEX ARTUR DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
 83/2014
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei em apreço visa a instituição do Programa Municipal Saúde
Escola – PROMSE - e da outras providências, composto pelos serviços de saúde próprios do
Município em parceira com instituições de ensino e serviços de saúde.
O PROMSE será orientado pelo Programa Nacional de Educação Permanente
em saúde, baseado nos princípios da descentralização da gestão, integralidade da atenção à
saúde individual e coletiva e desenvolvimento de profissionais de saúde em conformidade
com os princípios do Sistema Único de Saúde.
 A criação do Programa Saúde Escola em nível municipal com a instituição da
Bolsa Preceptoria viabilizará a execução do convênio com a Universidade de Itaúna e com
outras instituições de ensino interessadas em repassar recursos financeiros ao Município a
serem aplicados diretamente nos serviços públicos de assistência médico hospitalar e
ambulatorial, com valorização dos profissionais de saúde que atuam nas diversas unidades de
atendimento municipal e no Hospital Manoel Gonçalves, contribuindo, sobremaneira, para o
fortalecimento do atendimento da comunidade Itaunense na área de saúde.
O Projeto prevê que quando se tratar de convênio com instituições de ensino
superior ou ensino técnico o valor da bolsa preceptora será pargo exclusivamente pela
instituição de ensino conveniada. 
A Bolsa Preceptoria é um instrumento legal de valorização do profissional e do
Programa de Residência Médica, que já se encontra instituído e consolidado na esfera federal,
estadual, e em diversos municípios. É, ainda, um meio legal de valorizar e fortalecer a
formação de médicos na medida em que garante a presença do preceptor nesse processo.
Para o exercício financeiro de 2015, prevê-se celebração e execução de
convênio com a Universidade de Itaúna que viabilizará repasse, ao Município, na ordem
aproximadamente de R$ 100.000,00 0 (cem mil reais) para pagamento de bolsa preceptoria.
O preceptor deverá preencher requisitos específicos e ter perfil para atuar como
tal, a ser apurado por triagem criteriosa, uma vez que se trata de uma formação em serviço. O
preceptor será o profissional de referência do aluno na prática médica do dia a dia,
contribuindo para a qualificação da assistência hospitalar e ambulatorial dos pacientes.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em
regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta
Egrégia Casa, como forma de viabilizar a celebração do convênio, para atender as
necessidades dos serviços, já início do primeiro semestre letivo de 2015, tendo em vista a
exiguidade do tempo pela proximidade do recesso parlamentar.
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA 
Prefeito Municipal em exercício.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de dezembro de 2014, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 122/2014, que
“Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Saúde Escola – PROMSE e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
 O objetivo do referido projeto é dispor sobre a instituição do Programa
Municipal Saúde Escola – PROMSE.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2014.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator. 
 Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI N° 116/2014
Aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2014, recebeu a Comissão de Finanças e
Orçamento por parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei n° 116/2014 que
“Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Itaúna e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da
Silva, e tendo avocado a relatoria, deste passo a apreciar o referido projeto, com as
seguintes considerações:
1 - A presente proposição busca a criação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do município;
2 - No corpo do Projeto de Lei, fls. 2/4, pode-se observar a finalidade,
constituição e atribuições dos membros que integrarão este conselho.
Diante do exposto passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 15 de dezembro de 2014.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Presidente/Relator da CFO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 116/2014
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão
de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio José de Faria Júnior, ante o Projeto de Lei
n° 116/2014, que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de
Itaúna e dá outras providências”, de autoria Exmo. Sr. Prefeito de Itaúna/MG,
Osmando Pereira da Silva, entende-se que o Projeto de Lei está devidamente instruído,
sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, Itaúna, Minas Gerais, 15 de dezembro de 2014.
Acompanham o voto do relator:
Francis José Saldanha Franco
Membro da CFO
Leonardo Santos Rosemburg
Membro da CFO

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