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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE ENERGIA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id285

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-05 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Apresentado substitutivo.
2019-04-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-04-03 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2019-03-29 Devolução. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da Procuradoria.
2019-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-02-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de fevereiro de 2019

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 14/2019
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de
energia e água no Município e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º - Fica proibido à concessionária de fornecimento de água SAAE e energia CEMIG, o
corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus
clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único - A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00
(doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e
ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das
sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
________________________________ 
Márcia Cristina S.Santos 
Vereadora- PP 
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA E ÁGUA NO MUNICÍPIO em vésperas de feriados, nas sextas￾feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, uma vez que contraria o Código de
Defesa do Consumidor.
Nos finais de semana, as agências bancárias e as próprias concessionárias encontram-se
fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o
consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de
imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados
“serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses
serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento
e também do pronto retorno do fornecimento.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias ultrapassa o limite do
razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de
refrigeração, danos à saúde e impedimento de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude da interrupção
destes serviços básicos.
________________________________ 
Márcia Cristina S.Santos 
Vereadora- PP 

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