PROJETO DE LEI N
o
02, DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Ratifica a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções que constitui Consórcio
Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e
Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste - firmado pelo Município
de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica ratificada a modificação do inciso V da Cláusula Sétima do Protocolo de
intenções que constitui o Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de
Urgência e Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste – conforme Primeira Alteração
do Protocolo Intenções firmada em 03 de julho de 2014, ratificando-se os demais termos.
Art. 2
o O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução
desta Lei..
Art. 3
o
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e
suplementação orçamentária.
Art. 4
o
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 05 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
ÂNGELA GONÇALVES DO AMARAL
Secretária Municipal de Saúde
FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
Procurador Geral do Município em substituição
JUSTIFICATIVA AO DE PROJETO DE LEI N
o
02/2015
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
O projeto de lei em epígrafe objetiva a ratificação da modificação do inciso V da Cláusula Sétima do
Protocolo de Intenções que constitui o Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos
Serviços de Urgência e Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS_URB Oeste, em conformidade
com a Primeira Alteração às Clausulas do Protocolo original que regulamenta o CIS-URB Oeste.
Tendo em vista e considerando, primordialmente:
A Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.798 de 16/04/2014, que define o desenho do SAMU da Região
Ampliada Oeste; que também define a Rede de Resposta Hospitalar aos atendimentos de urgência
emergência da Região ampliada Oeste;
A resolução CFM nº 1451/95 que define a estrutura de prontos socorros públicos e privados que
prestam atendimento a situações de urgência e emergência;
A Portaria 2.048/GM-2002, que regulamenta os atendimentos de urgência e emergência;
A Resolução CFM 1672/2003 que dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes, diz sobre a
classificação das ambulâncias de transporte, equipe profissional mínima para tal, responsabilidades e
dá outras providências;
A Portaria nº 1.863/GM-2003, que institui a Política Nacional de Atenções as Emergências.
A Portaria 1.864/GM-2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de
Atenção as Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência
em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU – 192;
O Decreto 5.055/2004, que institui o Serviços de Atendimento Móvel de Urgência em municípios e
regiões de todo o território brasileiro: SAMU, e dá outras providências;
O Decreto 7616/2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional – ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde – FN-SUS;
A Portaria MS/GM 2026/2011, que aprova as diretrizes para implantação do SAMU e sua Central de
Regulação Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção as Urgências;
A Portaria MS-GM 2301/2011, que altera os arts. 35 e 40 da Portaria 2026-MS/GM, que aprova as
diretrizes para impalntação do SAMU;
A Portaria MS/GM 2649/2011, que altera e acresce dispositivos à Portaria 2026-MS/GM;
A Portaria MS/GM 2821/2011 que dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio para o Componente
Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de
Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
Que o SAMU 192 é o principal componente da Política Nacional de Atenção às Urgências, criada em
2003, que tem como finalidade proteger a vida das pessoas e garantir a qualidade no atendimento do
SUS;
Que o serviço do SAMU funciona 24 horas por dia com equipe de profissionais de saúde, como
médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e socorristas que atendem às urgências de natureza
traumática, clínica, pediátrica, cirúrgica, ginecológica e obstétrica e de saude mental da população;
Que o SAMU realiza o atendimento de urgência e emergência em qualquer lugar: residências, locais
de trabalho, zona rural, vias públicas, contando com as Centrais de Regulação, profissionais e veículos
de salvamento;
Que as Centrais de Regulação tem um papel primeiro e indispensável para o resultado positivo do
atendimento, sendo o socorro feito após a chamada gratuita, para o telefone 192;
Que a ligação é atendida por técnicos na Central de Regulação que identificam a emergência e,
imediatamente, transferem o telefonema para o médico regulador. Sendo este profissional que faz o
diagnóstico da situação e inicia o atendimento no mesmo instante, orientando o paciente ou a pessoa
que fez a chamada, sobre as primeiras ações. Ao mesmo tempo, o médico regulador avalia qual o
melhor procedimento para o paciente: orienta a pessoa a procurar um posto de saúde; designa uma
ambulância de suporte básico de vida;, com auxiliar de enfermagem e socorrista para o atendimento no
local; ou, de acordo com a gravidade do caso, envia uma UTI móvel, com médico e enfermeiro. Com
poder de autoridade sanitária, o médico regulador comunica a urgência ou emergência aos hospitais
públicos e, dessa maneira, reserva leitos para que o atendimento de urgência tenha continuidade.
O fato notório e incontroverso de que o atendimento prestado pelo SAMU reduz o número de mortes,
o tempo de internação em hospitais, bem como as sequelas decorrentes da falta de socorro precoce.
A falta de atendimento rápido e eficiente implica em sobrecarga dos serviços de atendimento
ambulatorial e hospitalar público gerando gastos mais elevados de tratamento.
O Município de Itaúna é signatário do Protocolo de Intenções do consórcio Intermunicipal de Saúde
para Gerenciamentos dos Serviços de Urgência e Emergência da Região ampliada Oeste-CIS-URG
Oeste, firmado em 08/11/2013 e ratificado nos termos da Lei 4.820 de 19/02/2013.
Inegavelmente é dever da Administração Pública se reorganizar constantemente na busca de maior
eficiência e qualidade de serviços públicos prestados, em particular nos serviços de saúde pública.
A modificação do inciso V da Cláusula Sétima do Procolo de intenções respeita os princípios
constitucionais explícitos e implícitos insertos no CF/88 e normas infraconstitucionais vigentes, em
especial o do interesse público na continuidade e aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo
SAMU e garantia do acesso à população do Município a Rede de Urgência Regional.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei, em regime
de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta
Egrégia Casa .
Atenciosamente,
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
Itaúna, 05 de Janeiro de 2015
Ofício n
o
08/15 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
02/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa., o Projeto de Lei n
o
xx/15 que “Ratifica a Primeira Alteração do Protocolo
de Intenções que constitui Consórcio Intermunicipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviços de
Urgência e Emergência da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste - firmado pelo Município de
Itaúna e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha,
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
Prefeito Municipal em exercício
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 02/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de fevereiro de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 02/2015,
que “Ratifica a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções que constitui Consórcio
Intermunucipal de Saúde para Gerenciamento dos Serviçoes de Urgência e Emergência
da Região Ampliada Oeste – CIS-URG Oeste - firmado pelo Município de Itaúna e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor o seguinte esclarecimento:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ratificar a 1ª alteração do Contrato do
CIS-URG Oeste.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plenário.
Sala das Comissões, 05 de fevereiro de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Alex Artur da Silva Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 02/2015
Aos 06 dias do mês de Fevereiro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei n° 02/2015 que
“Ratifica a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções que Constitui Consórcio Intermunicipal de
Saúde para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência da Região Ampliada Oeste – CSIURG Oeste – firmado pelo Município de Itaúna e dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr.
Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, e tendo avocado a relatória, deste passo a apreciar o
referido, com as seguintes considerações:
A proposição aqui versa sobre Ratificação a Primeira Alteração do Protocolo de Intenções que Constitui
Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência da
Região Ampliada CIS- URG Oeste firmado pelo Município de Itaúna/MG.
Passando a denominar-se com a aprovação do presente, do Consórcio Intermunicipal de Saúde para o
Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência.
Sem mais, e diante do exposto, passo á emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei ESTÁ DEVIDAMENTE INTRUÍDO,
estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Câmara.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Leonardo Santos Rosemburg- Léo Bala
Membro da CFO
Gleisson Fernandes de Faria
Membro da CFO