PROJETO DE LEI Nº 04/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de mesas escolares
adaptadas às necessidades de alunos com
deficiência nos estabelecimentos de ensino
da Rede Municipal de Educação e dá
outras providências.
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Educação ficam
obrigados a disponibilizar mesas escolares adaptadas para alunos com deficiência física,
considerando-se que:
I - Pelo menos 1% (um por cento) do total de mesas escolares disponíveis deve ser
adaptado nos termos previstos nesta lei, respeitando-se o mínimo de 1 (uma) mesa para cada 2
(duas) salas.
II - Caso seja necessário, a escola deverá solicitar ao ente público responsável a
ampliação do número de mesas escolares adaptadas, previsto no inciso I.
§ 1º - Para os efeitos dessa lei, entende-se como deficiência física a alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento
da função física e limite a capacidade de relacionar-se com o meio e utilizá-lo.
§ 2º - O mobiliário de que trata esta lei deverá atender sempre à necessidade do
aluno de acordo com cada tipo de deficiência.
§ 3º - A mesa escolar adaptada de que trata esta lei deverá ser homologada por
autoridade competente, a ser determinada em regulamento, e atender às normas definidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º - Esta Lei e o seu regulamento obedecerão aos seguintes princípios:
I – respeito pela dignidade da pessoa humana;
II – respeito pela diferença e pela aceitação da pessoa com deficiência como parte da
diversidade humana e da humanidade;
III – não discriminação;
IV – plena e efetiva inclusão e participação da pessoa com deficiência na sociedade;
V – igualdade de condições para o acesso e a permanência da pessoa com
deficiência na escola;
VI – acessibilidade;
VII – autonomia individual;
VIII – independência;
IX – segurança.
Art. 3º- São de competência do Município os procedimentos relativos à aquisição e
à distribuição das mesas escolares adaptadas para as escolas da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei é de
competência do Município e será definida em regulamento.
Art. 4º - O prazo para cumprimento do disposto no art. 1º é de 6 (seis) meses,
contados a partir da data de regulamentação desta lei.
Art. 5º - O Executivo implantará o Programa de Incentivo e Aquisição de Produtos
e Equipamentos voltados para a Tecnologia Assistiva, onde poderá ser aplicada na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, no presente
exercício, nas dotações abaixo discriminadas, e nas dotações vigentes deste e dos próximos
exercícios:
I - 4.4.90.52.00.00.00
II - 4.4.90.52.24.00.00
Parágrafo único. Poderá o Município buscar parcerias para execução do Programa
criado por esta Lei, com institutos e empresas que queiram ser parceiros do Programa ora criado.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Parágrafo Único – O regulamento desta lei estabelecerá:
I – os tipos de deficiência física que exigem mesas escolares adaptadas;
II – os padrões mínimos das mesas escolares adaptadas, considerando-se cada tipo
de deficiência física;
III – o órgão homologador que certificará as mesas escolares adaptadas;
IV – a comissão de acompanhamento de implantação dessa lei, que deverá ter entre
seus componentes representantes de pais, alunos e diretores das escolas da Rede Municipal de
Educação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 03 de fevereiro de 2015
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo fortalecer a relação entre acessibilidade e
educação, visando atender às necessidades de alunos que possuem algum tipo de necessidade
especial e não conseguem se adaptar às carteiras tradicionais.
De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, acessível é
“espaço, edificação, mobiliário ou elemento que posso ser alcançado, visitado e utilizado por
qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência”. Portanto, o termo acessível implica, nesta
proposição de lei, além de acessibilidade física, o acesso à educação e à comunicação.
É dever do município, estabelecer a igualdade de condições elencadas no art. 5º da
Constituição Federal e realizar o pressuposto da Carta Magna, que trata da dignidade da pessoa
humana. Educação e inclusão são direito de todos; por isso, é necessário que cada aluno, de
acordo com sua necessidade, possa ter sua carteira adequada ergonomicamente.
Além disso, resta comprovado que o rendimento do aluno com deficiência física que
utiliza uma cadeira adaptada é muito melhor, Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares
para a justa aprovação desta proposição.
Itaúna, 03 de fevereiro de 2015
Gleison Fernandes de Faria
Vereador