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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES À CÂMARA DE VEREADORES SOBRE AS INDICAÇÕES REMETIDAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id286

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-27 Arquivada a proposição. U Projeto com parecer terminativo, ARQUIVADO
2019-03-26 Parecer terminativo de Comissão. U Leitura de Parecer Terminativo em 26 de março de 2019
2019-03-25 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-03-15 Devolução. U Proposição devolvida com parecer da Procuradoria desta Casa.
2019-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da Procuradoria.
2019-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-02-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de fevereiro de 2019

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PROJETO DE LEI nº 15/2019
Dispõe sobre o envio de informações à Câmara de
Vereadores sobre as Indicações remetidas ao Poder
Executivo Municipal e dá outras providências
A câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal informará à Câmara de Vereadores sobre o
encaminhamento dado às Indicações remetidas ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As informações do Poder Executivo Municipal deverão conter,
no mínimo:
I - a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente;
II - medidas adotadas para realizar o solicitado; 
III - solução efetivamente dada; 
IV – data da finalização do solicitado;
V – em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da informação
a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal:
a) mencionar o motivo; 
b) citar a provável data da concretização; e
c) quando da decisão da não concretização de alguma Indicação, justificar este ato.
Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem prorrogação para
que o Poder Executivo Municipal encaminhe as informações sobre as Indicações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
______________________
 Márcia Cristina S. Santos
Vereadora – PP
Justificativa
O projeto de Lei apresentado tem como objetivo dar um retorno à população sobre as
Indicações, solicitados pelos senhores Vereadores e encaminhadas ao Poder Executivo
Municipal, uma vez que as pessoas remetem as demandas aos Vereadores, que por sua vez as
encaminham ao Poder Executivo Municipal. 
Hoje, conforme legislação vigente, o Poder Executivo Municipal tem a obrigação
apenas de dar resposta aos Pedidos de Informação, porém as Indicações são também de suma
importância, uma vez que, por meio destas matérias, ocorre o diálogo com os cidadãos e,
sobretudo, são realizadas melhorias e soluções atinentes a serviços e obras públicas. Assim
como o Pedido de Informação, as demais matérias também fazem parte do rol de atividades
pertinentes ao exercício da vereança. 
Neste sentido, as pessoas querem e tem o direito de obterem resposta e/ou
informações sobre uma demanda por elas encaminhada aos senhores Vereadores. Com as
informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal, há condições de serem dados
esclarecimentos e orientações mais precisas ao cidadão que encaminhou determinada
demanda.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado.
 ______________________
 Márcia Cristina S. Santos
Vereadora – PP
PARECER Nº 15/2019
REGULAMENTA A PROPOSIÇÃO
DENOMINADA INDICAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Consulente: Comissão de Constituição e Justiça 
Consulta: Procuradoria Geral - Câmara de Itaúna/MG
O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Exmº. Vereador Márcio
Gonçalves Pinto, na forma do inc. V do art. 331
 c./c. art. 402
/RI-CMI, solicitou
desta Procuradoria parecer acerca da matéria e da legalidade do disposto no
PROJETO DE LEI Nº 15/2019, de autoria da EXMª. Vereadora MÁRCIA CRISTINA
SILVA SANTOS, que em apertada síntese tem como objetivo determinar e
estabelecer regras para respostas a proposição denominada INDICAÇÃO inserta no
inc. IV do art. 773
/RI-CMI e no Parágrafo Único do art. 654
/LOM, observando-se,
portanto, a suspensão do prazo de tramitação em comissão de até 30 dias inserto
no §4.º do art. 395
/RI-CMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo em comento, com
03 laudas, oriundo da Exmª. Comissão de Constituição e Justiça com
requerimento de parecer técnico-jurídico acerca da matéria e da legalidade, foi
recebido nesta procuradoria aos 08.03.19.
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou
para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de
sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 77. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e poderão consistir em: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar; de Lei Ordinária; de Decreto Legislativo; e de Resolução;
III - emenda a proposição;
IV - indicação e requerimento; 
4 LOM. Art. 65. O processo legislativo municipal compreende: [...]
Parágrafo único - São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do regimento interno, a indicação, a
autorização e o requerimento às autoridades constituídas.
5 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Também em observações prefaciais se esclarece que os arts. 13 e 146
/RI￾CMI, conferem ao parlamentar a competência para desencadear Projeto de Lei (Art.
597
/CRFB, §2.º do Art. 838
/RI-CMI) que disponham sobre as matérias de
competência do Município, cujo direito/dever foi outorgado pelo povo itaunense.
Finalizando as considerações prefaciais, observa-se que no desenvolvimento
de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial
das matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento,
exceto nos casos de proposição (como a do caso), bem como podem formular
projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
juntamente com seu parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/449
-RI-CMI).
PRELIMINARMENTE, se esclarece que a proposição sob análise cumpriu as
exigências do art. 8510/RI-CMI.
Quanto ao MÉRITO, primeiramente se esclarece que não há controvérsias
sobre a competência do Município para legislar sobre a matéria em comento.
Ocorre que a LOM e o REGIMENTO INTERNO impõem o direito/dever de o
vereador elaborar indicação cuja proposição embora não compreenda um processo
legislativo é objeto de deliberação e doutrinariamente é classificada como um
instrumento de colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo ao bem
público. Vide a doutrina de Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Municipal
Brasileiro, 17.ª Ed., pág. 636, abaixo transcrita:
1.2.3. FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO - A função de assessoramento
da Câmara ao prefeito se expressa através de indicações, aprovado
pelo Plenário. A indicação é mera sugestão do Legislativo ao Executivo
6 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
7 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 III - leis ordinárias;
8 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento.
9 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a 
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
10 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
para a prática ou abstenção de atos administrativos da competência
exclusiva do prefeito. Não obriga o Executivo, nem compromete o
Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea de um órgão ao
outro. Como simples lembrete, a indicação não se traduz em
interferência indébita do Legislativo no Executivo, porque não se
impõe à Administração seu atendimento. É, todavia, uma função de
colaboração da Edilidade para o bom governo local, apontando
medidas e soluções administrativas muitas vezes não percebidas pelo
Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como um alto interesse
para a comunidade.
Assim, como se subtrai da principal norma itaunense, a regulamentação no
âmbito proposições legais e regimentais, além da competência municipal são
relevantes e de interesse local peculiar consoante o Art. 171, II/CEMG11
.
Vencidas a questões técnicas acima, há que se examinar a intenção do
legislador bem-posta na justificativa (fl. 03), onde asseverou em apertada síntese: 
[…] que o projeto tem como objetivo dar um retorno à população sobre
as indicações, solicitadas pelos senhores Vereadores e encaminhadas
ao Poder Executivo Municipal, uma vez que as pessoas remetem as
demandas aos Vereadores, que por sua vez as encaminham ao Poder
Executivo Municipal. 
Percebe-se que a legisladora proponente quer, principalmente, estabelecer
transparência com informações mais detalhadas sobre as indicações. Objetiva o
direito de resposta e/ou informações sobre uma determinada demanda em favor
dos cidadãos.
 Enfim, evidenciou claramente a pretensão de contribuir para as melhorias e
soluções reclamadas pelo povo.
DA INADMISSIBILIDADE PARCIAL
Subtrai-se da proposição que em parte foi avançada a competência
concorrente tangenciando o direito de organização administrativa peculiar de outro
Poder Constituído, como se subtrai dos seguintes dispositivos abaixo transcritos e
grifados:
PROJETO DE LEI N.º 15/2019:
Art. 1° O poder Executivo Municipal informará à Câmara de Vereadores
sobre o encaminhamento dado às indicações remetidas ao Poder Executivo
Municipal.
11 CEMG. Art. 171. Ao Município compete legislar:
II – sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses
locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
c) educação, cultura, ensino e desporto;
Parágrafo Único - As informações do Poder Executivo Municipal
deverão conter, no mínimo:
I- a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente;
II- medidas adotadas para realizar o solicitado;
III- solução efetivamente dada;
IV- data da finalização do solicitado;
V- em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da
informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal:
a) mencionar o motivo;
b) citar a provável data da concretização; e
c) quando da decisão da não concretização de alguma Indicação,
justificar este ato.
Art. 2º Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias sem prorrogação
para que o Poder Executivo Municipal encaminhe as informações sobre as
Indicações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São louváveis os objetivos da Legisladora proponente, mas, em que pese a
sua boa intenção, smj., nas partes grifadas acima, a proposição sob análise esbarra
no formal vício de iniciativa que democraticamente protege o vigor do Princípio da
Separação dos Poderes previsto no art. 2º12/CRFB, entre outros dispositivos que
serão aclarados.
Ainda que a matéria seja relevante, revestida de interesse público e que a
parlamentar seja rigorosamente cobrada para legislar, estranhamente a Carta da
República estabeleceu estreitos limites de o Poder Legislativo desencadear a sua
principal função, ou seja, a da iniciativa de lei.
Entretanto, restou consagrado que é competência privativa de cada Poder
Constituído o direito/dever de propor leis que estabeleçam regras internas que
demandam organização e atividades típicas de gestão.
Essa é a determinação imposta pela CRFB, no art. 61, §1.º, inc. II, alínea
"b"13 c./c. o Art. 66, III, “b” e “e”14/CEMG e arrematando a questão simetricamente
foi insculpido nos incs. III e X do art. 8215/LOM, a competência privativa do Prefeito.
12 CRFB. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
13 CRFB. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
14 CEMG. Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
III – do Governador do Estado:
e) a [...] estruturação [...] de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
15 LOM. Art. 82. Compete privativamente ao Prefeito:
III - iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
X - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
Assim, diante das normas supramencionadas, ao humano e falível
entendimento dessa Procuradoria, o Parágrafo Único do Art. 1.º, seus incisos e
alíneas da proposição em análise, estão além das possibilidades de iniciativa
legislativa permitidas pelas constituições ao parlamento. Caracterizam usurpação da
prerrogativa privativa de iniciativa legislativa do Poder Executivo, em razão de que
no conjunto tangenciam as atividades, a organização e a estruturação de órgãos
administrativos do Poder Executivo.
Ressalte-se uma vez mais a sensibilidade pública e social da parlamentar
proponente, todavia, os aspectos formais e materiais para a iniciativa da lei foram
violados parcialmente, cujo vício é insanável.
DA INADMISSIBILIDADE PARCIAL
Noutro norte, parte da matéria proposta relativamente ao retorno de
informações em relação ao encaminhamento dado às Indicações no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, não gera despesas diretas no orçamento que sejam
suficientes para conclusão de reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo, bem como não introduz nova organização. estruturação e/ou atividade
administrativa em razão do disposto no Art. 83, I16/LOM no que pertine, por exemplo,
ao Pedido de Informações (Requerimento).
É inegável que a proposta impõe uma mistura entre os regramentos
específicos da Indicação e do Requerimento, cujas proposições estão previstas no
inc. IV do art. 77/RI-CMI.
Numa visão alinhada com a tese de competência concorrente, admite-se –
pelo menos – a possibilidade de se estabelecer o direito de conhecimento do
protocolo, de resposta ao recebimento de uma proposição oficialmente expedida
pelo Poder Legislativo, ainda que se trate de uma proposição de cunho colaborativo.
Entretanto, em relação aos efeitos da matéria há que se esclarecer que a
proposição denominada Requerimento se analisada objetivamente pode produzir os
mesmos efeitos pretendidos pela parlamentar Autora no seio do processo legislativo
em análise.
16 LOM. Art. 83. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - prestar à Câmara, quando solicitada por Vereador, informação sobre atos da administração, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a contar da data de recebimento do pedido;
Nesse sentido, há que se observar que a parte admissível da matéria
inegavelmente caracterizou um misto das proposições de Indicação e de
Requerimento, sendo que este último, a depender da elaboração em possível
Pedido de Informações com prazo de resposta em 30 dias, alcançaria os mesmos
propósitos objetivados nesse Processo Legislativo e não descaracterizaria o espírito
colaborativo da primeira.
Contudo, a parte admissível da proposição em comento não tangencia
matéria reservada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nem se
encontra na reserva da Administração, vez que consistente em mera resposta a uma
Indicação, por exemplo, no que pertine ao conhecimento do protocolo e possível
informação sobre o encaminhamento dado no prazo de 30 dias.
Enfim, a análise de parte da proposição, ou seja, o caput do art. 1.º, do art.
2.º e do art. 3.º, mesmo com berço legislativo os comandos constitucionais, não
havendo o vício de iniciativa. 
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, reconhecendo a falibilidade humana, opina esta
Procuradoria, s.m.j., pela emissão de parecer, que inclusive pode ser terminativo,
nos termos do art. 4117RI-CMI, para REJEITAR a matéria inserta na proposição no
Parágrafo Único do Art. 1.º, seus incisos e alíneas, em razão da violação as
normas apontadas e do vício de iniciativa.
Lado outro, sob as mesmas premissas acima, s.m.j., ante a inexistência de
empecilhos jurídicos, opina pela ADMISSIBILIDADE da matéria inserta no caput
do art. 1.º, do art. 2.º e do art. 3.º da proposição, vez que tais dispositivos, no
conjunto, formam um projeto autônomo, que embora possa equiparar a Indicação ao
Requerimento, não viola as normas orçamentárias, legais e constitucionais.
Contudo, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
por esta Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça em relação as parciais rejeição e
admissão da matéria proposta, curva-se esta Procuradoria a autoridade
constitucional deste Eg. Colegiado por seus membros eleitos pelo povo e a
soberania e decisão do Plenário desta Casa de Leis.
17 RI-CMI. Art. 41. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da Comissão de Finanças e 
Orçamento, quando for pela rejeição da matéria por inadmissibilidade, ou em análise mérito, e a proposição será 
arquivada por despacho do Presidente da Câmara. 
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
 Itaúna,15 de Março de 2019
 Marcos Penido 
 Procurador Geral 
 Adaílson Oliveira dos Santos
 Assessor Jurídico 
 Luana Abreu Luana Amaral 
 Estagiária – Progel Estagiária – Progel 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
AO PROJETO DE LEI Nº 15/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/02/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 15/2019 que, “Dispõe sobre o envio de informações
à Câmara de Vereadores sobre as indicações remetidas ao Poder Executivo Municipal e dá outras
providências” e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART. 41 – DO REGIMENTO INTERNO
Solicitamos ao Procurador dessa egrégia Casa, pelo ofício de nº12/2019 GVMGP, senhor
Marcos Antônio Alves Penido, no dia 01 de março de 2019, que nos instruísse a respeito da matéria e
da legalidade do projeto em epígrafe.
Já que a matéria em questão gerou dúvidas nesta Comissão, como por exemplo, se a
proposição esbarrava em vício de iniciativa, se feria o Princípio da Separação dos Poderes, entre
outras formalidades de praxe.
 No Parecer Técnico, fls. 05 à 11, exarado pela Procuradoria Jurídica ficou detectado que o
projeto de lei viola o Princípio da Tripartição dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição
Federal, pois devido a matéria ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, é vedado ao
Legislativo a iniciativa de lei que institui obrigações para a estrutura administrativa, caracterizando
Vício Formal de Iniciativa, conforme fls. 08 e fls. 09. 
Ocorre que esta Comissão deparou com uma situação um tanto inusitada, pois conforme
preconiza nosso Regimento Interno, nos casos de proposições, não podemos exarar um parecer com
INAMISSIBILIDADE PARCIAL e conclusão da Procuradoria, ao emitir seu parecer disse na fl.10,
orientou a REJEITAR a matéria, o parecer alegando inclusive que o parecer ser TERMINATIVO, nos
termos do art.41, pois contém VÍCIO DE INICIATIVA.
Já na fl.11 opina pela ADMISSIBILIDADE de alguns artigos, porém como já citado
anteriormente, não é admitido conforme citado pelo próprio Procurador, em REJEITAR de maneira
PARCIAL.
Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer terminativo, conforme faculta o art.41,
do Regimento Interno, seguindo orientação jurídica. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, e seguir a recomendação do
PARECER JURÍDICO, manifesto pela sua inadmissibilidade.
____________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente – Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 20 de março de 2019.
 Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
 Membro Membro

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