Projeto de Lei nº 16/2019
Dispõe sobre a divulgação dos dados dos Conselhos
Municipais na página oficial da Prefeitura na internet,
e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º O Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na
internet, um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos Conselhos
Municipais:
I – Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou
órgão que cada membro representa;
II – Dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);
III – Calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;
IV – Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;
V - Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas.
Parágrafo único. Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados no
ícone “Conselhos Municipais” no site da Prefeitura Municipal até 30 (trinta) dias após
confeccionados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
________________________________
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora- PP
JUSTIFICATIVA
Esse projeto de lei foi apresentado no intuito de fortalecer os conselhos municipais,
facilitando a participação popular junto aos conselhos e ao mesmo tempo tornando o trabalho
desses conselhos mais transparentes.
A grande maioria da população não sabe quem são os membros dos Conselhos
Municipais quando e onde se reúnem e quais as pautas em debate a cada reunião.
Com todas as informações contidas na internet, fica mais fácil o acompanhamento e
participação dos cidadãos.
Quanto a legalidade e constitucionalidade da proposta, destaca-se o princípio
constitucional da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), assim como a Lei
Federal 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas
na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
________________________________
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora- PP
PARECER Nº 12/2019
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DADOS ÚTEIS
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS NO SÍTIO
ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA NA
INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Procuradoria Geral - Câmara de Itaúna/MG
O Presidente da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, EXMº.
VEREADOR MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
c./c. art.
402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria Geral Parecer Jurídico acerca da matéria e
da legalidade do disposto no PROJETO DE LEI Nº 16/2019, de autoria da EXMª.
VEREADORA MÁRCIA CRISTINA SILVA SANTOS, que em apertada síntese tem
como objeto determinar ao Poder Executivo que divulgue dados dos Conselhos
Municipais no sítio eletrônico oficial do Município na internet e dá outras
providências.
Prazo de tramitação suspenso em comissão por até 30 dias (§4.º do art.
393
/RI-CMI).
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou
para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de
sua admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo em comento, com
04 laudas, foi recebido nesta procuradoria aos 08.03.19.
Também em observações prefaciais se esclarece que os arts. 13 e 144
/RICMI, conferem ao parlamentar a competência para desencadear Projeto de Lei (Art.
595
/CRFB, §2.º do Art. 836
/RI-CMI) que disponham sobre as matérias de
competência do Município.
Finalizando as considerações prefaciais, observa-se que no desenvolvimento
de seus trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial
das matérias a que estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento,
exceto nos casos de proposição (como a do caso), bem como podem formular
projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
acompanhado de seu parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/447
-RI-CMI).
PRELIMINARMENTE, se esclarece que a proposição sob análise para
adequação as formalidades essenciais e técnicas à tramitação regular e sem a
possibilidade de nulificar ou deixar maculado o rito processual legislativo impõe a
observação das exigências do art. 858
/RI-CMI e do Art. 7.º da LC F. n.º 95/98:
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
4 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
5 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
6 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
7 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
Complementação do Processo Legislativo com a juntada da
Lei M. n.º 4.721 de 13.12.12, para conhecimento e entre
outras informações necessárias para a avaliação técnica e
regular tramitação nas comissões.
Adequação da proposição com a remissão expressa de seu
texto a Lei M. n.º 4.721 de 13.12.12, a qual, s.m.j., está
vinculada.
No mais a proposição está estruturada em 03 (três) partes básicas insertas no
art. 1.º da LC F. n.º 95/98, ou seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa,
preliminares, o objeto, a vigência e as revogações de normas em contrário e
implicitamente a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas e sua
pertinência com a Lei M. n.º 4.721/12, que instituiu os procedimentos e as normas
adotados para garantir o acesso às informações da administração direta e indireta
do Município.
Quanto a COMPETÊNCIA MUNICIPAL para legislar sobre a matéria verificase, que se trata de assunto de interesse local que está inserido no âmbito da
competência legislativa concorrente entre os entes federados, dado o Parágrafo
Único do art. 170/CEMG e o inc. I do art. 30/CRFB.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que a Parlamentar legisladora
proponente quer, principalmente, estabelecer mais transparência e acessibilidade
por intermédio de informações fixas e mais detalhadas sobre os CONSELHOS
MUNICIPAIS no sítio eletrônico oficial do Município na internet com o objetivo de
estimular e alcançar maior participação popular nas políticas públicas.
Aliás, o motivo da existência dos CONSELHOS MUNICIPAIS é a participação
popular na gestão das políticas públicas para que haja um melhor atendimento à
população, cujos efeitos favorecerão a Administração Pública para uma gestão
eficiente.
Observa-se que o instituto da participação popular encontra ambiente positivo
no cenário do Estado Democrático de Direito e está disciplinado em vários
dispositivos constitucionais nas áreas da saúde, da educação, da seguridade social,
da criança, do adolescente e do idoso e outras, destacando-se a disposição geral no
Art. 29, inciso XII/CRFB.
8 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
Demais disso, a publicidade é Princípio da Administração pública insculpido
no Art. 37/CRFB9
, abrange toda atuação estatal, não só no aspecto de divulgação
oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta
interna de seus agentes e órgãos.
No que pertine a obrigatoriedade das publicações obrigatórias dos Poderes
Constituídos de Itaúna, é importante observar que a Lei F. nº 8.666/93, no inciso
XIII do art. 6º10
, determinou que a publicação dos atos públicos devem ser definidas
em lei.
Salienta-se que em Itaúna existe o Jornal Oficial instituído pela Lei M. n.º
3.257/97, justamente para atender aos ditames do Art. 27/LOM11, para a publicação
das leis municipais obedecendo aos ditames legais, não vedando outras publicações
de interesse público, inclusive as dos CONSELHOS MUNICIPAIS, de associações
comunitárias e outras de entidades filantrópicas.
Importante ressaltar que os incisos XIV, XXXIII e LX do Art. 5º/CRFB12
,
tratam da garantia de acesso à informação, obtenção de informações de interesse
particular e geral perante os órgãos públicos e publicidade dos atos processuais e
sobre o tema em análise discorre o Doutrinador Ferreira Filho:
Comunicação destinada a levar ao conhecimento daqueles a que obriga
o texto da lei. (2001, p. 75-76)
Também acerca do tema lecionou o Doutrinador Celso Antônio Bandeira de
Mello:
A publicação é o ato pelo qual a decretação, sanção e promulgação da
lei são levadas ao conhecimento dos componentes do Estado9 CRFB. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte(...)
10 Lei 8666/93. Art. 6.º Para os fins desta Lei, considera-se: […]
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da
União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
11 LOM. Art. 27. A publicação das leis municipais é feita pela imprensa escrita do Município, obedecendo aos ditames legais.
12 CRFB. Art. 5.º […]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XXXII I- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
sociedade e dos órgãos estatais, enfim, ao conhecimento de todos,
para que lhe devam obediência. Então, determina o momento preciso
que inicia a sua obrigatoriedade para com eles. (MELLO, 1979, p. 264)
Importa ainda observar que, a Lei F. nº 12.527/2011, que regulamenta o
acesso as informações públicas também caminha no sentido de facilitar as
informações aos administrados.
Há também a LC F. n.º 131/2009, que introduziu o Art. 48 a LC F. n.º 101/00,
que garante a transparência mediante incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
de lei de diretrizes orçamentárias, sendo tudo por meios eletrônicos de acesso
público.
Também a Lei F. n.º 13.726/18, chamada lei da desburocratização,
destacadamente nos Arts. 1.º e 7.º13 impôs a racionalização dos procedimentos
administrativos dos Poderes dos Municípios suprimindo e simplificando as
formalidades ou exigências supérfluas, com custo econômico ou social e instituiu o
Selo de Desburocratização e Simplificação, ou seja, facilitou o funcionamento da
administração pública justamente para melhorar o atendimento aos usuários dos
serviços públicos.
Sobretudo, a Lei M. n.º 4.721 de 13.12.12, citada nas preliminares acima,
garante o acesso às informações da administração municipal que implica a
subordinação até mesmo de entidades privadas que porventura recebam verbas
públicas em razão de subvenções, convênios, acordos ajustes, etc.
Destacadamente os arts. 5.º e 8.º da norma municipal acima mencionada
impõem o acesso as informações dos órgãos ou às entidades municipais
preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município, o qual será
atualizado rotineiramente, sendo tudo com as ressalvas de informações
sigilosas, secretas, reservadas. Vide a fiel transcrição com grifos
acrescentados:
Lei M. n.º 4.721 de 13.12.12 . Art. 5.º Qualquer interessado,
devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes
aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site oficial
do Município indicado nesta Lei e, na impossibilidade de utilização
13 Lei F. n.º 13.726/18. Art. 1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao
eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos,
programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários
dos serviços públicos.
desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC.
Art. 8.º As informações de interesse público serão disponibilizadas no
portal do site oficial do Município, o qual será atualizado,
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se
pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC; e
VII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação
própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independentemente de requerimento, a divulgação em seu site oficial
na internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas.
Neste caso concreto, a proposição em comento atinge de forma suplementar
e exclusivamente os CONSELHOS MUNICIPAIS em razão de seus atos concluídos
e/ou em formação e guarda PERTINÊNCIA TEMÁTICA com os dispositivos legais
da norma municipal acima e com o cenário constitucional de publicidade e de
transparência.
Contudo, é necessário desbordar se a norma tem previsão orçamentária e se
impõe a necessidade de estruturação e organização de setores da administração
direta do Poder Executivo que envolve trabalhos operacionais de criação e de
permanente e frequente operação técnica de informática, de estruturação e de
operação técnica administrativa para alimentação e atualização dos dados, sendo
tudo para fins de regular tramitação processual legislativa.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, não nos parece implicar gastos
suficientes para a vedação da admissibilidade da proposição em razão de previsão
orçamentária, pois, a própria Lei M. n.º 4.721 de 13.12.12 não indicou despesas
adicionais para as publicidades, restando meramente decidir sobre o Princípio da
Separação dos Poderes com a não intervenção nos atos de gestão tipicamente
administrativa.
Não é demais repetir que a proposta tem o viés de impor ao Poder Executivo
a obrigatoriedade de criar um canal direto em seu sítio eletrônico para informações a
respeito dos CONSELHOS MUNICIPAIS, mas, induvidosamente envolve a
organização, a estruturação para integrar os recursos em relação aos órgãos
incumbidos das funções administrativas para coletar e atualizar as informações e
dados que, embora muito úteis para a população, não podem implicar a ingerência
de um Poder no outro.
É evidente que a matéria ora analisada visa compelir o Poder Executivo em
caso específico de publicidade dos Conselhos Municipais, no prazo de 30 dias, a
disponibilizar em sua página oficial na rede mundial de computadores um
ícone para acesso público contendo dados dos Conselhos Municipais a
respeito: Nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como cargo e
instituição ou órgão que cada membro representa; Dados para contato com o
conselho (telefone, e-mail e endereço); Calendário anual contendo as datas de
reuniões a realizar-se; Horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;
Arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas.
No caso, embora se louve o moderno conteúdo da proposição que
induvidosamente é razoável e democrático, a proposição determina que o Poder
Executivo mantenha um canal direto em seu sítio eletrônico para informações
exclusivas a respeito dos CONSELHOS MUNICIPAIS com implicações operacionais.
Ou seja, uma área específica da Administração do Poder Executivo terá que estar
estruturada e organizada para executar os trabalhos operacionais de criação, de
permanente e frequente operação técnica de informática, de estruturação e de
operação técnica administrativa para alimentação e atualização dos dados a serem
coletados diretamente de cada CONSELHO MUNICIPAL.
Logo, há que se analisar alguns institutos doutrinários para analisar se a
matéria proposta se enquadra naquelas típicas de organização administrativa de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ou se é de competência
compartilhada com o Poder Legislativo.
A respeito de ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, transcreve-se as lições de
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
A organização administrativa resulta de um conjunto de normas
jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a
situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e
pessoas, no exercício da função administrativa. ("In" Manual de direito
administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 413.)
Quanto a TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA, chama a atenção a tese
defendida pelo advogado Dr. Carlos Roberto Almeida da Silva14 estudioso do tema
em artigo publicado no JUSBRASIL, capturado aos 20.03.19,
(https://ralmeidasgc.jusbrasil.com.br/artigos/113024627/principio-da-transparencia-na-administracao-publica),
onde asseverou o seguinte:
Quando se pensa em transparência administrativa, a ideia primeira que
nos vêm é a de publicidade das ações dos governos, no entanto, são
necessárias outras medidas que vão além da simples divulgação dos
serviços públicos realizados ou prestados à sociedade. Transparência
não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e
acessível a toda a sociedade interessada. Dessa forma, dar
transparência é chamar a sociedade para participar dos rumos do
Estado, é motivar a decisão tomada e também divulgar todos os atos,
salvo as exceções normativas.
Ora, como se percebe, a norma proposta pelo Poder Legislativo tão somente
cuidou de minudenciar e especificamente publicar informações úteis sobre os
CONSELHOS MUNICIPAIS para maior possibilidade de informação a toda a
sociedade dos dados e atos de políticas públicas em favor da comunidade
itaunense, cujos órgãos originalmente estão adstritos a publicidade e transparência.
Tanto é verdade que os Arts. 5.º e 8.º da Lei M. n.º 4.721/12, claramente
possibilitaram a acessibilidade as informações de forma preferencial no sítio
eletrônico da municipalidade e sob rotineiras atualizações.
14 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará-UFPA; Advogado inscrito na Ordem dos advogados do Brasil,
Seccional Amazonas – OAB/AM; Licenciado em Ciência Política com ênfase em Administração Pública na Universidade
do Estado do Amazonas-UEA; Pós-Graduado em Direito em Administração Pública pela Universidade do Sul de Santa
Catarina – UNISUL; Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Parintins.
Assim sendo, em razão da estimulação do interesse popular e da
transparência específica dos CONSELHOS MUNICIPAIS a proposição estabeleceu
medidas que vão além da simples divulgação de dados, ou seja, pretende que sejam
publicizadas a agenda, atas e resoluções deliberadas.
Assim, por certo, o ordenamento a respeito da transparência das informações
não se confunde com a organização administrativa, pois visa precipuamente a dispor
sobre órgãos e pessoas dos CONSELHOS MUNICIPAIS no exercício da função
administrativa.
Isto porque, para se alcançar o fim da transparência e acesso as informações
e atos dos CONSELHOS MUNICIPAIS para motivar e resguardar o interesse público
que lhe é inerente, acaba-se por estimular a comunidade a se interessar pelas
políticas públicas.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, PRELIMINARMENTE, impõe-se que o parlamentar
proponente observe as exigências do art. 85/RI-CMI e Art. 7.º da LC F. n.º 95/98,
para conhecimento e entre outras informações necessárias para a avaliação técnica
e regular tramitação nas comissões:
Complemente o Processo Legislativo com a juntada da Lei M. n.º 4.721 de
13.12.12, para conhecimento e entre outras informações necessárias para a
avaliação técnica e regular tramitação nas comissões.
Adéque a proposição com a remissão expressa da Lei M. n.º 4.721 de
13.12.12, ao texto.
Sanadas as preliminares acima, reconhecendo a falibilidade humana, atento a
competência quase sempre estreita na via residual do Poder Legislativo para o
exercício da sua principal função que é a de legislar e com o fim de harmonizar o
entendimento jurídico estável, íntegro e coerente com os Princípios da
Transparência e da Acessibilidade para a evolução da Participação Popular, opina
esta Procuradoria pela pela CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE, vez
que não se vislumbra no caso que haja exclusividade de iniciativa do Prefeito, haja
vista os termos da Lei M. n.º 4.721/12.
Sugere-se, portanto, sem se olvidar do cumprimento das preliminares em
razão do art. 85/RI-CMI e do Art. 7.º da LC F. n.º 95/98, sob pena de
INAMISSIBILIDADE FORMAL, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos
termos do art. 4015RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito por esta EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg.
Colegiado consulente por seus membros eleitos pelo povo e a soberania do Exm.º
PLENÁRIO desta Eg. CASA DE LEIS para a análise e deliberação acerca da
viabilidade, conveniência e oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 21 de março de 2019
MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
MARIANE ANTUNES GUSTAVO GONTIJO LINO
Estagiária Progel Estagiário Progel
15 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 16/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 28/02/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 16/2019, que “Dispõe sobre
a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura na internet
e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria, solicitamos
auxílio da Procuradoria acerca da matéria, após recebemos o Parecer de nº 12/2019,
que se encontra nas fls.05 a 14, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como escopo facilitar a participação popular junto aos
Conselhos Municipais, tornando assim suas ações mais transparentes com a divulgação ampla
de suas reuniões e pautas que foram debatidas.
Seguindo orientação exarada pela Procuradoria Jurídica, anexamos ao Projeto em
comento, a Lei Municipal n° 4.721 que Dispõe sobre o Acesso à Informação por se tratar de
uma lei concernente. Ainda atendendo a recomendação supracitada, visando o
aperfeiçoamento do respectivo projeto, apresentamos a seguinte emenda aditiva:
EMENDA ADITIVA Nº 01
Art.1º Renumera-se o parágrafo único como §1º e acrescenta-se novo §2º com a seguinte
redação:
Art. 1º
(...)
§ 2º O disposto nesta lei seguirá as diretrizes estipuladas na Lei Municipal 4.721, de
13 dezembro de 2012.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 28 de março de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro