PROJETO DE LEI No
8, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Institui o Programa Farmácia Solidária no Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Farmácia Solidária”, com o objetivo de
fomentar a distribuição gratuita de medicamentos à população.
Art. 2º O “Programa Farmácia Solidária”, consiste na doação de medicamentos,
em bom estado de conservação e dentro do prazo de validade, pela população e por empresas do
segmento farmacêutico, para a Farmácia Básica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, para
sua posterior distribuição gratuita, sob supervisão técnica.
Parágrafo único. Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do
paciente, realizado pela equipe multidisciplinar de saúde constituída no âmbito da Estratégia de
Saúde da Família – ESF do Ministério da Saúde.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a divulgar o “Programa
Farmácia Solidária” por meio de veículos de comunicação, bem como através dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS’s, informando aos cidadãos quanto ao recebimento de doações de
medicamentos pelas Unidades Básicas de Saúde – UBS’s.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s recolherão as doações de
medicamentos, em sua área de atuação e os entregará na respectiva UBS, fazendo constar em
formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, informações sobre o
medicamento, como o nome, a quantidade, a data de validade e o estado em que o recebeu, além
de coletar o nome e assinatura do doador.
§ 2º Após o recebimento pelas UBS’s dos medicamentos doados, os mesmos serão
encaminhados, de forma adequada, para a Farmácia Básica, local em que serão ofertados à
população.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, no transcorrer do desenvolvimento do
Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde
– UBS’s, de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas
unidades da rede, visando o pleno atendimento da demanda.
Art. 5º Os medicamentos com prazo de validade vencidos, em vias de vencer,
violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, serão descartados e
encaminhados para incineração no Setor competente.
Art. 6º Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se trata de
medicamentos obtidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Por se tratar de uma ação que objetiva fomentar à Política
Nacional de Medicamentos, fica a Administração Pública Municipal isenta de qualquer
obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos medicamento em relação a este Programa,
uma vez que estes medicamentos não pertencem à Relação Municipal de Medicamentos –
REMUME.
Art. 7º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
20/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
8/2019
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2019
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 8/2019, que Institui o Programa Farmácia
Solidária no Município de Itaúna e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dos ilustres membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 8/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 8/2019, que Institui o Programa Farmácia
Solidária no Município de Itaúna e dá outras providências, objetivando promover o
aproveitamento de medicamentos que hoje são eliminados ainda em condições de serem
aproveitados por terceiros.
Destaca-se que o descarte de medicamentos é comum, uma vez que, após o término de algum
tratamento de saúde pode ocorrer a sobra de medicamentos que, mesmo dentro do prazo de
validade, não são mais úteis.
Com o “Programa Farmácia Solidária”, com o consequente recolhimento das doações por meio
das Unidades Básicas de Saúde, antes do envio dos medicamentos aos cidadãos, ocorrerá
criteriosa análise por técnicos que aferirão a qualidade do produto e, estando em condições de
aproveitamento, será feito o envio à Farmácia Básica para distribuição gratuita.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 15 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 14/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 17/2019. Autorização para instituir
“Programa Farmácia Solidária” e dá outras providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da matéria e da legalidade da
proposição
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
c./c. art.
402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da matéria e da legalidade
do disposto no PROJETO DE LEI Nº 18/2019, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a instituição do programa “Farmácia Solidária” e dá outras
providências, observando-se, portanto, a suspensão do projeto recebido nesta
Procuradoria aos 08.03.19 de 30 dias consoante o disposto no §4.º do art. 393
/RICMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 06
laudas, incluída a cópia do ofício n.º 20/2019 de remessa do Projeto de Lei, o
Ofício n.º 08/2019 da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA de onde
é oriundo.
PRELIMINARMENTE se observa que é o caso de matéria de interesse local
de Competência do Município relativa a instituição de programa de distribuição
gratuita de medicamentos denominado “Farmácia Solidária”.
De plano verifica-se, s.m.j., que inexiste motivos de adequação ao art. 85/RICMI.
Lado outro, no MÉRITO, é importante esclarecer sobre a competência do
Município para legislar sobre a matéria, cuja possibilidade inegavelmente
restou consolidada no 82, III/LOM c./c. o art. 61, §1.º, II, “a” e “b”/CRFB.
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Assim, como a norma itaunense, a CEMG e a Carta da República
concederam ao ente municipal a possibilidade de legislar sobre a matéria (CRFB.
Art. 30, I,4
/CRFB, Arts. 170, VI e Parágrafo Único, 171, I, d/CEMG5
).
Vencidas a questões técnicas acima, há que se examinar a intenção do
legislador que se trata de instituição de Programa de Distribuição Gratuita de
Medicamentos, tal como bem-posto na justificativa (fl. 03), que asseverou em
apertada síntese que a proposição:
“Institui o Programa Farmácia solidária no Município de Itaúna e dá
outras providências, objetivando promover o aproveitamento de
medicamentos em condições técnicas de serem aproveitados e denota
a organização administrativa para captação, análise técnica e distribuição
gratuita no âmbito das Unidades Básicas de Saúde.”
No mais a proposição está estruturada em 03 (três) partes básicas insertas no
art. 1.º da LC F. n.º 95/98, ou seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa,
preliminares, o objeto, a vigência e as revogações de normas em contrário.
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS e ATIVIDADES TÍPICAS DO
PODER EXECUTIVO: Obviamente que a pretensa norma não cria despesas
suficientes ou destoantes daquelas rotineiras já previstas na legislação orçamentária
e realizadas sem a necessidade de reorganização administrativa ou de criação de
inovadas atividades administrativas exercidas pelos servidores lotados das Unidades
Básicas de Saúde.
Logo, não há vedação quanto a tramitação regular e admissibilidade da
Proposição.
CONCLUSÃO
EM RAZÃO DO EXPOSTO, se observa que a proposição está adequada as
formalidades essenciais do processo legislativo com o atendimento das exigências
do Art. 85/RI-CMI e da LC F. n.º 95/98, para a regular tramitação nas comissões e
admissibilidade.
Quanto a matéria, é visível que a boa proposição atende problemas sociais
que podem minimizar a população carente que poderá ter acesso a medicamentos
inspecionados e aprovados para distribuição gratuita em programa administrado
pelo Poder Executivo.
4 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
5 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...].
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
Assim, reconhecendo a falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela
emissão de parecer pela ADMISSIBILIDADE, dada a competência legislativa do
Município.
Sugere-se, portanto, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos
termos do Art. 406RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito da matéria, de sua legalidade e de admissibilidade
por esta Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado consulente por seus membros
eleitos pelo povo e a soberania e decisão do EXM.º PLENÁRIO DESTA CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 26 de março de 2019
MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
6 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
Comissão de Constituição e Justiça
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 08 de 2019, que recebeu
nesta Casa o nº 17 de 2019 de autoria do Prefeito que institui “Institui o programa Fármacia
Solidária no Município de Itaúna/MG e dá outras providências .”
A proposta em questão foi inclu´da na pauta do dia 26 de fevereiro de 2019,
sendo encaminhada a esta Comissão no dia 28 de fevereiro de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que
a matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e
mérito...”
O projeto de lei analisado propõe instituir o programa Fármacia Solidária no
Município de Itaúna/MG que consiste na doação de medicamentos em bom estado de
conservação e dentro do prazo de validade, pela população e por empresas do segmento
farmacêutico, para a Farmácia Básica vinculada á Secretaria Municipal de Saúde, para sua
posterior distribuição gratuit, sob supervisão técnica.
A justificativa do projeto em tela encontra-se na fl.04 e parecer jurídico fls.07 a
10.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com
a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 02 de abril de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE - CS
AO PROJETO DE LEI N° 17/2019
Aos 06 dias do mês de Junho de 2019, recebeu essa COMISSÃO DE SAÚDE, por parte da
Secretaria Legislativa o Projeto de Lei nº 17/2019, que Institui o "Programa Farmácia Solidária" no
Município de Itaúna/MG e dá outras providencias”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Neider
Moreira de Faria e como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Enten-se que o presente Projeto de Lei consiste na doação de
medicamentos, em bom estado de conservação e dentro do prazo de
validade, pela população e por empresas do segmento farmacêutico,
para a Farmácia Basica vinculada á Secretaria Municipal de
Saúde,para sua posterior distribuição gratuita, sob técnica.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 13 de Junho de 2019.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/CS
Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Márcio Gonçalves Pinto
Membro/CS Membro/CS