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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A GRATIFICAR SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, DESIGNADOS PARA AUXILIAREM NA EXECUÇÃO FISCAL EFICIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id289

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-05-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-05-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-05-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de maio de 2019.
2019-05-24 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável. Apto para votação em Plenário.
2019-05-23 Devolução. U Informações solicitadas entregues pelo Executivo. Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2019-04-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Pedido de complementação de documentação solicitado ao Prefeito. No aguardo do envio.
2019-04-04 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-04-03 Devolução. U Proposição devolvida com parecer.
2019-04-01 Devolução. U Proposição devolvida com parecer da Procuradoria à Comissão de Constituição.
2019-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da Procuradoria.
2019-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição e de Justiça.
2019-02-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de fevereiro de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 14, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores da Administração Direta e
da autarquia municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,
designados para auxiliarem na Execução Fiscal Eficiente, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a gratificar, mensalmente, com a
importância correspondente a no máximo 40% (quarenta por cento) do vencimento correspondente
ao Nível V-9, Grau A, previsto no Plano de Cargos e Carreira do Município, a cada um dos
servidores designados para auxiliarem na Execução Fiscal Eficiente, na sala do CEJUS da Comarca
de Itaúna, visando ao cumprimento do Decreto no
 6.545 de 12 de julho de 2017. 
Art. 2o Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata esta Lei
cumulativamente com o pagamento adicional por serviços extraordinários prestados em decorrência
da função de auxiliar, bem como a gratificação prevista na Lei Complementar no
 137, de 6 de
setembro de 2018, que instituiu a gratificação por produtividade aos servidores públicos da autarquia
de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. 
Art. 3o Somente fará jus à referida gratificação o servidor detentor de cargo efetivo,
observado o limite de 3 (três) servidores da Administração Direta do Município e 1 (um) servidor da
estrutura organizacional do SAAE. 
Art. 4o A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada à remuneração do
respectivo servidor.
Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento da Administração Direta do Município e do SAAE. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 5.245 de 14 de
dezembro de 2017, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna-MG, de 29 de janeiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 50/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 14/2019
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 14/2019, que Autoriza o Executivo Municipal a
gratificar servidores da Administração Direta e da autarquia municipal de Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE, designados para auxiliarem na Execução Fiscal Eficiente, e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 14/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 14/2019, que Autoriza o Executivo Municipal
a gratificar servidores da Administração Direta e da autarquia municipal de Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE, designados para auxiliarem na Execução Fiscal Eficiente, e dá outras
providências, objetivando a autorização de Vossas Excelências para proceder à alteração e revogação
da Lei no
 5.245/2017, a fim de incluir 1 (um) servidor da autarquia do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, para recebimento da gratificação correspondente aos servidores designados ao
auxílio na Execução Fiscal Eficiente, na sala do CEJUS da Comarca de Itaúna, em cumprimento ao
disposto no Decreto no
 6.545, de 12 de julho de 2017 (anexo).
Destaco que a inclusão de um servidor público da estrutura organizacional da supramencionada
autarquia se justifica, haja vista o Convênio no
 364/2018 (anexo), firmado entre o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais – TJMG e o SAAE e, ainda, devido ao resgate de arrecadação, classificada como
dívida ativa, a partir do êxito com o trabalho/metodologia jurídica aplicada para tal ação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 29 de janeiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 13/2019 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 18/2019. Autorização para instituir
gratificação a servidor para auxiliar na Execução Fiscal Eficiente e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da matéria e da legalidade da proposição
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
 c./c. art. 402
/
RI-CMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da matéria e da legalidade do
disposto no PROJETO DE LEI Nº 18/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que autoriza a instituição da gratificação a servidor para auxiliar na Execução Fiscal
Eficiente e dá outras providências, observando-se, portanto, a suspensão do projeto
recebido nesta Procuradoria aos 08.03.19 de 30 dias consoante o disposto no §4.º
do art. 393
/RI-CMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 09 laudas,
incluída a cópia do Decreto M. n.º 6.545 de 12.07.17, o Convênio n.º 364/2018 entre
a Autarquia Municipal SAAE e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o ofício n.º
50/2019 de remessa do Projeto de Lei, o Ofício n.º 07/2019 da EXM.ª COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA de onde é oriundo.
PRELIMINARMENTE se observa que é o caso de matéria de Competência
peculiar do Município relativa a instituição de “gratificação pecuniária para servidor
público” de competência privativa do Poder Executivo.
De plano verifica-se, s.m.j., que para adequação ao art. 85/RI-CMI e a LEI DE
responsabilidade FISCAL, se deve observar duas questões formais para uma
tramitação regular e sem a possibilidade de nulificar a futura norma ou deixar maculado
o rito processual legislativo:
 A complementação do Processo Legislativo com a juntada da Lei M. n.º 5.245
de 14.12.17, e da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de 
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias 
sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem 
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar 
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica 
legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os 
aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer 
aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, no 
máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, salvo 
deliberação em contrário da maioria de seus membros.
determinados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
nos arts. 16 a 21.
Lado outro, no MÉRITO, é importante esclarecer sobre a competência do
Município para legislar sobre a matéria, cuja possibilidade inegavelmente restou
consolidada no Arts. 37 (primeira parte) e 82, III/LOM c./c. o art. 24/CEMG
(primeira parte) e o art. 61, §1.º, II, “a”/CRFB.
Assim, como a norma itaunense, a CEMG e a Carta da República concederam
ao ente municipal a possibilidade de legislar sobre a matéria (CRFB. Art. 30, I,4
/CRFB,
Arts. 170, VI e Parágrafo Único, 171, I, d/CEMG5
).
Vencidas a questões técnicas acima, há que se examinar a intenção do
legislador que se trata de instituição de gratificação pecuniária para servidor em
execução de cumprimento de parceria para a redução de processos de execução
fiscal, tal como bem-posto na justificativa (fl. 03), que asseverou em apertada síntese: 
a proposição que autoriza O Executivo Municipal a gratificar servidores
designados ao auxílio na Execução Fiscal Eficiente na sala do CEJUS da
Comarca de Itaúna em cumprimento ao Decreto n.º 6.545/17 e o Convênio
n.º 364/2018.
No mais a proposição está estruturada em 03 (três) partes básicas insertas no
art. 1.º da LC F. n.º 95/98, ou seja, explicitamente contém preâmbulo, ementa,
preliminares, o objeto, a vigência e as revogações de normas em contrário (Lei M. n.º
5.245 de 14.12.17).
Quanto a DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS, obviamente que a pretensa norma
cria despesas continuadas para o Poder Executivo, consoante o Convênio por pelo
menos 60 meses (fl. 06-v) e a indicação nos termos dos Arts. 4.º e 5.º da proposição
(fl. 01), cujo impacto deverá ser juntado no processo para o regular prosseguimento
sem implicar a vedação da admissibilidade da proposição.
CONCLUSÃO
EM RAZÃO DO EXPOSTO, se observa independentemente da análise quanto a
admissibilidade que a proposição deverá ser adequada as formalidades essenciais
para saneamento do processo legislativo com o atendimento das exigências do art. 85/
RI-CMI e dos arts. 16 a 21 LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000,
devendo o Proponente complementar o Processo Legislativo com a JUNTADA da
Lei M. n.º 5.245 de 14.12.17, e da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, para
4 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
5 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...].
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, 
federal ou estadual.
Art. 171. Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
conhecimento, outras informações necessárias para a avaliação técnica e regular
tramitação nas comissões e admissibilidade.
Vencida a preliminar acima, é de se observar que no presente caso, é visível que a
boa proposição atende problemas sociais que podem minimizar o excesso de
processos judiciais para melhor prestação do serviço a população.
Assim, reconhecendo a falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela
emissão de parecer pela LEGALIDADE E ADMISSIBILIDADE, dada a competência
legislativa do Município ou pela iniciativa que, na hipótese é privativa do Prefeito. 
Sugere-se, portanto, sem se olvidar do necessário cumprimento das
preliminares dos arts. 85 e dos Arts. 16 a 21 LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000 pelo Poder Executivo, sob pena de ILEGALIDADE FORMAL e
INADMISSIBILIDADE, que posteriormente a matéria possa prosseguir sua tramitação
nos termos do Art. 406RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito da matéria, de sua legalidade e admissibilidade por
esta Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado consulente por seus membros eleitos
pelo povo e a soberania e decisão do EXM.º PLENÁRIO DESTA CASA DE LEIS para
a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e oportunidade da
proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 26 de março de 2019
 
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA 
 Procurador Geral Assessor Jurídico 
 
 LUANA ABREU LUANA AMARAL 
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
 
 GABRIELA CONCEIÇÃO DE CASSIA INARA CARLA ALVES
 Estagiária Progel Estagiária Progel
6 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem
de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, técnica
legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os
aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 26/02/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
14/2019, de autoria do Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 18/2019 que “
Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores da Administração Direta e
da autarquia municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo gratificar servidores da
Administração Direta e da autarquia municipal de Serviço Autônomo de Água e
Esgoto-SAAE , designados para auxiliarem na Execução Fiscal Eficiente.
A justificativa do projeto em comento se encontra na fl.03, destaca
que irá proceder á devida alteração e revogação da Lei n°5.245/2017 e Decreto
6.545 anexos nas fls.04 e 05.
Especifica ainda que a alteração na estrutura organizacional da
autarquia se justifica devido ao Convênio nº 364/2018, fls.06.
Entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara
Municipal e com parecer favorável da Procuradoria desta Casa fls.10 a13. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator. 
Sala das Comissões, 03 de abril de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 23/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 14/19 de 29 de Janeiro de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta
casa como PL n° 18/19 que, “Autoriza o Executivo Municipal a gratificar servidores
da Administração Direta e da autarquia municipal do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, designados para auxiliarem na Execução Fiscal Eficiente e dá
outras providências”., e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
Demostra o Projeto de Lei, a necessidade de gradificar mensalmente com a importância
de até 40% (quarenta por centro) do vencimento conrrespondente ao Nível - 9 grau A, previsto
no plano de cargos e carreiras do município, aos servidores designados para atuarem na
Execução Fiscal Eficiente, na sala do CEJUS da comarca de Itaúna, cumprindo o decreto n°
6.545 de 12 de julho de 2017. 
Justifica o Projeto de Lei, a designação de até 3 (três) servidores da administração direta
– PMI e 1 (um) servidor da administração indireta - SAAE, motivado pelo convênio n°
364/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG e o SAAE e, ainda ,
devido ao resgaste de arecadação, classificada como dívida ativa, aparti do êxito com o trabalho/metodologia
jurídica aplicada para tal ação. Observa-se também, que o Projeto de Lei n° 18/2019 no seu artigo 6º, revoga a Lei
n° 5.245 de 14 de dezembro de 2017.
Entendo que o Projeto de Lei em apreço, esta instruído com a documentação necessária,
incluindo o Demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, exigido em acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) n° 101/2000, artigo 16, inciso I. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 24 de maio de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos Márcio Gonçalves Pinto
 Membro Membro 

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