PROJETO DE LEI No
14, DE 10 DE ABRIL DE 2015
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro do ano 2016 e dá outras providências.
Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e
169, § 1o
, inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar no
101, de 04 de maio de
2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2016, que
compreendem:
I. Prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e
cultura;
b) implementação de políticas públicas de assistência social visando efetivar e
ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidação do Orçamento Participativo como instrumento de participação
popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
i) aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase na adequação da
acessibilidade;
j) municipalização da organização do trânsito segundo normas definidas pelo
Contran e CTB.
II. Orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. Disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. Critérios e forma de limitação de empenho;
V. Normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI. Condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse
público;
VII. Metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2016 a 2018;
VIII. Diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. Disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 2o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
e 3o
do artigo 4o
da Lei
Complementar Federal no
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I. Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os
orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).
II. Conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da lei no
4.320/64;
III. Demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e
FUNDEB;
IV. Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. Demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as receitas e
despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 4o
A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em
seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e
investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas
de elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2016 dar-se-á por meio da realização de Audiências Públicas,
como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no
101, de 04 de
maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o
da Instrução Normativa no
8/2003 do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5o
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos
no exercício de 2016 serão observados:
I. A consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta lei;
II. A preferência das obras em andamento sobre as novas;
III. O cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas
a financiar projetos de investimentos;
IV. A existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados quando:
I. Comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II. Não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em
execução ou paralisada;
III. Contidos no Plano Plurianual.
Art. 6o
O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no
101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 são as
especificadas no Plano Plurianual e visam especialmente:
I. Modernização Administrativa:
a) construir a Sede Administrativa;
b) dar continuidade à informatização e otimização dos serviços de todas as
secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando à melhoria
dos trabalhos e a economicidade, no sentido de ampliar o acesso à informação e comunicação
intersetorial;
c) desenvolver ações que visem à valorização dos servidores municipais,
promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos
voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional, revendo a legislação administrativa
do Plano de Cargos e Carreira e do Estatuto do Servidor, e implantação de programas de
atendimento aos servidores, como plano de saúde e outros, visando a melhoria da qualidade de
vida;
d) promover de forma geral a revisão da legislação municipal, em especial a
tributária, urbanística, ambiental, posturas e obras;
e) diagnosticar e mapear estatisticamente as demandas sociais, econômicas,
ambientais, esportivas e culturais do Município;
f) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos
e da democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público;
g) dinamizar o serviço de Ouvidoria Pública como instrumento de avaliação das
ações de governo, dando oportunidade à população para elogiar, criticar ou sugerir, não só em
caráter corretivo, mas também preventivo;
h) implantar e manter a Guarda Municipal;
i) adequar e reestruturar os prédios públicos objetivando acessibilidade;
j) modernizar e adquirir equipamentos e softwares para Gerência de Comunicação
Social e Secretarias Municipais;
k) regulamentar a lei que prevê as condições de trabalho dignas e corretas para
Agentes Comunitários de Saúde da Família, como forma de valorização dos profissionais do
programa de saúde, enfatizando sua remuneração, carga horária, benefícios e meios dignos para
o trabalho diário;
l) implantar, no Portal da Prefeitura na Internet, mecanismo que possibilite o
acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas junto à
Ouvidoria Pública.
II. Saúde:
a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a integridade, a resolubilidade e a otimização
das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais;
c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao
Fundo Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a
PPI e PDR Estadual;
e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade
das ações e serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a melhoria e captação de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária;
g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de saúde;
h) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com implantação de atendimento em PSF’s e em Escolas da Rede Municipal de Ensino;
i) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promover a divulgação de dados obtidos pela vigilância, fortalecer e incrementar ações com o objetivo de prevenir, minimizar
e erradicar riscos à saúde pública, criar e promover atendimentos psicológicos nos PSF’s;
j) reelaborar o Código Sanitário Municipal;
k) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
l) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades de saúde e da Policlínica Dr. Ovídio Nogueira Machado;
m) realizar ações para reduzir a mortalidade materna e infantil;
n) controlar as doenças e agravos prioritários;
o) realizar ações para colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto da
Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;
p) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso,
da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do
trabalhador e do homem;
q) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de
ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental já existentes nos 3 níveis de assistência, em
especial ao infantil;
r) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins,
especialmente a Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, para viabilizar medidas
de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise e para desintoxicação de
dependentes químicos;
s) consolidar a assistência na rede de urgência e emergência e promover,
prioritariamente, a construção de UPA – Unidade de Pronto Atendimento no Município;
t) criar e aplicar projeto de reforma e expansão do Centro de Controle de
Zoonoses;
u) promover a construção de outras USF – Unidades de Saúde da Família, a fim
de ampliar o atendimento de saúde no Município;
v) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em
escolas, creches, comunidades, e entidades afins;
w) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Esportes para incrementar promoção à saúde,
visando assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
x) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas;
y) promover ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde;
z) buscar parcerias com instituições de saúde para promover em Itaúna mutirão
com especialistas na policlínica Dr. Ovídio Nogueira Machado, aumentando profissional médico
na zona rural e criação de um centro de referência em práticas integrativas e complementares
(homeopatia, florais, acupuntura, etc);
z-a) implantar, no portal da Prefeitura de Itaúna na Internet, mecanismo que
possibilite o acompanhamento dos horários médicos, bem como os dias e locais de atendimento à
população na rede pública municipal de saúde.
III. Educação:
a) garantir melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção e revisão de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que
orientem o trabalho do profissional;
2. fusão entre o Núcleo de Assistência Integral à Criança (NAIC) e AEE
transformando em Centro de Atendimento aos Educandos e Famílias (CAEF), ampliando o
atendimento já existente e implantando o atendimento de alunos com altas
habilidades/superdotação;
3. programas educacionais alternativos para a família e escola, NAC Curumim,
Mais Educação, Salas Digitais (IDCT, UAITEC), Projetos Educacionais, Esporte na Escola,
Pequenos Escritores e outros;
4. ampliação da Escola Integrada;
5. programas que visem o incentivo à leitura como meio de cultura e educação;
6. programas que visem à alfabetização no tempo certo, tais como: PIP Programa
de Intervenção Pedagógica / PACTO – Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
7. reativação da Escola Aberta.
b) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas, com ênfase nas
questões de segurança e acessibilidade, inclusive com manutenção do sistema de alarmes nas
escolas, aquisição de mobiliário necessário e outros serviços;
c) ampliar o atendimento em creches;
d) fornecer material didático escolar, suplementação alimentar e nutricional,
assistência psicológica, e outros, aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e
na educação infantil;
e) modernizar equipamentos eletroeletrônicos em toda rede municipal de ensino;
f) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da
Secretaria Municipal de Esportes;
g) realizar eventos educativo-culturais, tais como: Dia da Água, Feira do Livro,
Cidade Educativa do Mundo, Comemoração da Independência do Brasil, Dia da Consciência
Negra, Festa Junina, Valorização da Família, Dia D – Toda escola deve fazer a diferença e toda a
comunidade participando, Mobilização Social, e outros;
h) alterar a aprovar o estatuto e Plano de Carreira dos profissionais da educação;
i) proporcionar cursos e formação continuada para os profissionais da educação;
j) promover a inclusão digital;
k) ampliar o ensino de tempo integral;
l) adquirir livros e materiais pedagógicos;
m) criar uma política de renovação de acervo e aquisição de periódicos para as
bibliotecas escolares aproveitando os recursos do PNBE;
n) proporcionar cursos de formação e capacitação de jovens e adolescentes
menores de 16 (dezesseis) anos em parceria com a iniciativa privada;
o) garantir em lei municipal a permanência dos projetos da educação;
p) organizar a carga horária dos professores de acordo com a legislação vigente;
q) garantir o setor de transporte escolar (rural) em parceria com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços;
r) estruturar a nova sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
proporcionando aos servidores da rede municipal de ensino melhores condições de trabalho e à
população melhor atendimento;
s) firmar parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais
secretarias municipais para incrementar a promoção à saúde visando a prevenção, promoção e
otimização da qualidade de vida da população.
IV. Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município,
para divulgação da cultura itaunense em todas as suas modalidades;
b) ampliar a Agenda Cultural incentivando a participação popular por intermédio
de ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos
relevantes para a cultura municipal, bem como produzir e otimizar festivais artísticos, fixando
calendário para determinação de datas limites para realização dos eventos;
c) promover cursos em nível municipal, estadual e federal de Educação e Cultura,
oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como
toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de
cronograma para essas ações;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais, sempre com participação efetiva
do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio
Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna (CODEMPACE);
e) buscar parcerias com a iniciativa privada, preferencialmente sem ônus para o
Município, para reformar, cuidar, preservar, zelar e manter espaços culturais tais como Bonfim,
Rosário, praças, monumentos, gruta, cachoeiras, coreto, usinas e outros espaços públicos, e para
reforma e restauração de bens imóveis tombados pelo patrimônio público/histórico;
f) incentivar manifestações culturais, promovendo o desenvolvimento cultural do
Município, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as
manifestações artísticas dos diversos segmentos;
g) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do Estado e
do País, inclusive custeando as despesas com deslocamento, alojamento e alimentação, quando
necessárias;
h) criar a lei de incentivo municipal à cultura e Fundo Municipal de Cultura;
i) promover o uso de leis de incentivo à cultura por meio de cursos de capacitação
em elaboração e captação de projetos para os artistas, e divulgação e conscientização para
empresários e contadores;
j) desenvolver as ações culturais junto ao SNC Sistema Nacional de Cultura;
k) desenvolver a Política Pública de Cultura com o Conselho de Cultura e
executá-la juntamente com os respectivos Ministério e Secretaria de Estado;
l) regularizar e atualizar o cadastramento dos artistas, escritores e artesãos
itaunenses;
m) executar, apoiar e incentivar, juntamente com o Museu Municipal Francisco
Manoel Franco e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna (CODEMPACE), todas as atribuições referentes à Política de Patrimônio
Cultural;
n) apoiar o Conselho Municipal de Cultura;
o) promover a manutenção e adequação do Teatro Sílvio de Matos e Biblioteca
Pública com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos, acervo literário e mobiliário;
p) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e
tradicionais que refletem o patrimônio imaterial;
q) criar e incentivar programas de cultura e cinema nos bairros;
V. Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades esportivas e para
esportivas nos segmentos do esporte amador, profissional, olímpico e futsal;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e de lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual do Município, contendo datas
previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade, e também participar
de eventos em âmbito estadual e federal;
d) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de
Esportes para melhor atendimento à comunidade;
e) implementar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o
esporte e captação de recursos;
f) criar o Fundo Municipal de Esportes;
g) criar o Fundo Especial para o Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
h) criar a Fundação Pró-Esporte;
i) implementar ciclovias nas principais avenidas da cidade, bem como
bicicletários em prédios públicos e escolas;
j) ampliar as perspectivas de lazer, esportes e negócios esportivos no Município;
VI. Melhoria das condições de vida da população:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando
as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços
prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como: Quartel
da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar,
atividades de justiça e outros;
d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos
comunitários, de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de
saúde mental, servindo como suporte para esta, assim como fonte de encaminhamentos, atenção
e prevenção de patologias sociais.
VII. Finanças:
a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com
finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a
legislação tributária municipal;
b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela
Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de
autoridades, lideranças e população em geral, utilizando principalmente a ferramenta setor
comunicação.
VIII. Desenvolvimento Econômico:
a) elaborar e desenvolver, com a participação da Sociedade Civil Organizada, o
plano de gestão que permita o desenvolvimento do Município a curto, médio e longo prazos,
com a criação do PMDEI – Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Integrado;
b) incentivar a industrialização com ações efetivas à atração de novas empresas
para o Município, bem como realizar projetos de infraestrutura que visem a otimização dos processos de licenciamento e regularização que possibilitem ambientes propícios a investimentos de
futuros empreendedores;
c) investir na aquisição de terrenos em localização estratégica para a criação de
áreas industriais, inclusive por meio de PPP – Parcerias Público-Privadas;
d) elaborar planos e programas de ação de apoio ao fortalecimento do comércio
local;
e) incentivar o empreendedorismo e a formalização de empresas e de empreendedores individuais;
f) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequação da Lei Complementar no
47/2008 - Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
g) estabelecer um programa de apoio às micros, pequenas e médias empresas do
Município;
h) viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação de
incubadoras de empresa;
i) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho (SINE);
j) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e
geração de renda;
k) elaborar e executar programas e atividades destinadas à promoção e desenvolvimento das potencialidades do turismo no Município.
IX. Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, concluindo a construção
da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), visando à melhoria da qualidade de vida da
população;
b) implantar novo sistema de captação de água bruta para a ETA, tubulação do
anel de gravidade, construção de reservatórios e obras de ampliação e melhoramento do serviço
de distribuição de água tratada e coleta de esgoto do Município;
c) ampliar o sistema de captação de água bruta visando à redução do percentual de
perda de água;
d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como perfuração de poços
artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de esgoto,
manutenção dos emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões vegetativas;
e) reestruturar a frota de veículos e equipamentos com aquisição de veículos,
aquisição de gerador de energia com motor a diesel;
f) ampliar a Estação de Tratamento de Água (ETA) com duplicação do sistema de
floculação, melhoria no sistema de desinfecção de água, automação e informatização dos
sistemas de aplicação de produtos químicos;
g) implantar o Sistema de Gestão Ambiental (ISO 9000, ISO 14000, Ges. pública
e tecnologia de coletas);
h) manter os emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural urbana e
cacimbas;
i) reestruturar o Plano de Cargos e Salários, com implantação de novos cargos e
de concurso público, observado o disposto na lei nº 9.504/97;
j) reestruturar e manter o Saneamento Básico do Município, referente a água,
esgoto, captação pluvial e resíduos sólidos em cumprimento das metas estabelecidas na Lei
Federal nº 11.445/2007;
k) executar obras de reconstituição de pavimentação, meio-fio e captação de
escoamento de águas pluviais em vias em que forem efetivadas obras de reparos ou
assentamento de redes de água tratada e esgoto sanitário;
l) aprimorar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana:
coleta seletiva, coleta de lixo rural, coleta e incineração de resíduos de saúde, e incentivar e
monitorar a coleta seletiva de lixo, com campanhas e ações de educação ambiental, bem como
confecção de material educativo, panfletos, propaganda volante e de rádio e TV, como meio de
incentivar a população a separar corretamente os resíduos sólidos;
m) ampliar as ações de desenvolvimento sustentável, como usinas de reciclagem
de resíduos de construção civil e demolição, e implantar lixeiras ecológicas;
n) executar novas plataformas e melhorias das atividades de operação do aterro
sanitário municipal;
o) continuar e fomentar a parceria de projetos educacionais entre o Município de
Itaúna e a COOPERT - Cooperativa de Reciclagem e Trabalho Ltda., para desenvolvimento e
aprimoramento da coleta seletiva e da reciclagem de resíduos sólidos.
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive
no tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados (SIPREV), objetivando a melhoria
da prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas
municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) viabilizar, caso existam, outras confissões de dívidas entre o Município e a
previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e financeiramente
o regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudos atuariais, a
fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de Previdenciária (IMP);
g) proceder estudos visando a revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à lei organizacional do Município;
i) estabelecer a modernização dos recursos materiais, tais como: computadores,
equipamentos e mobiliários para otimizar o atendimento aos segurados;
j) alterar a estrutura de cargos permanentes do IMP, nos moldes da previdência
geral;
k) melhorar o serviço de perícia médica do IMP, visando a formação de junta
médica oficial do Município para rever o instituto da readaptação;
l) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios
previdenciários, contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeiras, dentre outras;
m) criar a comissão de controle interno com supervisão da Controladoria Geral do
Município;
n) indicar a normatização das funções do magistério municipal;
o) implementar a assessoria de comunicação com foco para um site institucional e
informativo de previdência do servidor;
p) manter constante acompanhamento da regularidade do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP);
q) analisar a criação do setor jurídico do IMP com ocupante de cargo efetivo.
XI. Assistência Social:
a) implementar ações viabilizando a criação de projetos e manter os programas já
existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito municipal;
b) implantar unidades do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) –
Casa das Famílias em outras regiões do Município;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meio de reuniões com as comunidades e associações de bairros;
d) implementar ações que visem à assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico e contábil às
Associações Comunitárias e Conselhos Municipais com a criação da Sala dos Conselhos;
f) desenvolver projetos para construção de unidades como CRAS e CREAS com
recursos oriundos de parcerias;
g) implantar políticas públicas de inclusão social, em parceria com os vários
segmentos das comunidades locais, como forma de prevenção à criminalidade e exclusão social;
h) incentivar e apoiar a atuação do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS), Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Conselho
Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA), Conselho Tutelar; Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), Conselho Municipal do Idoso (CMI), Conselho
do Bolsa Família, Conselho Deliberativo Habitacional (CDH), Conselho Municipal Antidrogas
(COMAD), Conselho da Juventude, Conselho Municipal de Geração de Emprego e Renda
(COMTER), Conselho da Mulher e Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência
(COMPED);
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de políticas públicas de
atendimento ao idoso, à pessoa com deficiência, à criança e ao adolescente, aos indivíduos com
risco social e àqueles que estejam sujeitos à insegurança alimentar;
j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais
menos favorecidas;
k) adquirir imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como
atender ao que estabelece a lei municipal no
3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o
atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e pessoas com deficiência, com aplicação do
Plano Local de Habitação e Interesse Social - PLHIS;
l) fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social, conforme norteia a lei municipal no
4.347, de 19 de dezembro de 2008;
m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos
adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e culturais;
n) implantar sede própria para atividades da Coordenadoria de Políticas Públicas
para a Juventude;
o) fomentar as ações do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
(CREAS), constituído das ações de aplicação de medidas sócio educativas de prestação de
serviço à comunidade e ações do Programa Liberdade Assistida; enfrentamento à exploração,
violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes; atendimento a indivíduos e famílias
(moradores de rua, mulheres e idosos vítimas de maus tratos e violência);
p) apoiar políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência;
q) criar e fomentar ações de benefícios eventuais para população carente;
r) fomentar ações que beneficiem o produtor rural;
s) estimular e auxiliar a manutenção dos centros comunitários;
t) implantar programa de incentivo e aquisição de produtos e equipamentos
voltados para a Tecnologia Assistiva;
u) implantar e manter transporte destinado a pessoas com mobilidade reduzida;
v) providenciar suporte para celebração de convênios entre as Secretarias
Municipais de Assistência Social e de Saúde com as entidades filantrópicas que sejam declaradas
de utilidade pública.
XII. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor;
b) manter o “Projeto de Mobilidade Urbana”;
c) incentivar a municipalização do trânsito;
d) criar e melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município,
implementar e revitalizar a sinalização rural;
e) criar o Fundo Municipal de Trânsito;
f) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de
risco, conforme estudo;
g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de
autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a
Policia Militar;
h) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas as
regiões do Município, ampliar número de abrigos em pontos de ônibus e implantar o Sistema
Integrado de Transporte Urbano com a instalação de um terminal urbano de integração de
passageiros;
i) duplicar pontes, priorizando a ponte da Fazendinha;
j) dar suporte às ações do processo de transposição da via férrea;
k) manter e incrementar o Fundo Municipal de Conservação e Fiscalização do
Meio Ambiente;
l) revitalizar nascentes, priorizando as da microbacia do rio São João e
desenvolver ações de complementação do Projeto Rio São João em parceria com a autarquia
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
m) ampliar, apoiar e subvencionar o Programa Municipal de Educação Ambiental
envolvendo escolas, associações, entidades filantrópicas e comunidade, implementando ações
que visem orientar e educar de forma prática e efetiva os cidadãos para convivência harmônica,
tanto no meio urbano quanto no meio rural, prioritariamente nas questões que envolvam a
elaboração de material educativo ambiental e reciclagem de resíduos no município de Itaúna, e
desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação da compostagem
domiciliar, bem como o incremento da fiscalização como ferramenta de controle como forma de
socialização e de prevenção contra a criminalidade;
n) transformar o Horto Municipal em Parque Municipal em parceria com a
autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
o) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes, e revitalizar
os parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e
manutenção;
p) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos com
impactos locais, ou seja, licenciamento ambiental, fiscalização e autuações dos infratores;
q) promover a revisão da legislação ambiental, de forma a permitir a majoração
das multas aplicadas em casos de crimes ambientais, ampliar a representatividade do CODEMA
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente junto ao Poder Público e à Sociedade Civil e
estudar a criação de “Unidades de Conservação” em áreas ambientalmente relevantes em fauna e
flora;
r) contratar profissionais habilitados para análise de processos de licenciamento
ambiental e lavratura de autos de infração;
s) implementar o projeto de incentivo do programa “Adote o Verde”, com a
parceria junto a entidades privadas e sociedade em geral;
t) implementar o projeto “Cidade Limpa”, promovendo o cercamento e a limpeza
de lotes sujos e a pavimentação de passeios;
u) promover a locação e/ou aquisição de veículos, máquinas e equipamentos
mobiliários, softwares, proporcionando à Secretaria um sistema operacional mais moderno e
eficiente;
v) viabilizar recursos financeiros junto aos órgãos competentes para realizar obras
de desassoreamento na Barragem do Benfica;
w) criar horta medicinal comunitária com profissionais especializados,
homeopatas e terapeutas florais, de forma a contribuir com a saúde da população, assim como
resgate da sabedoria popular e com a economia doméstica;
x) criar e executar o projeto “Parque Linear da Avenida JK”, com implementação
da área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer;
y) reformar a Praça de Esportes JK com revitalização da área verde e abertura da
mesma à comunidade;
z) adaptar passeios, calçadas e pontos de ônibus para deficientes físicos no
embarque e desembarque de coletivos da cidade;
z-a) implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil.
XIII. Infraestrutura e Serviços:
a) urbanização e recuperação de avenidas e principais corredores de acesso viário;
b) estudo de viabilidade dentro de normas técnicas adequadas para execução de
infraestrutura urbana em ruas e avenidas;
c) execução de obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes;
d) recuperação da pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas;
e) pavimentação asfáltica em vias não urbanizadas ou sobre pavimentação
poliédrica existente;
f) promover manutenção permanente em pontes, estradas vicinais e pavimentação
de acessos às principais comunidades rurais;
g) dar continuidade aos entendimentos junto ao Governo Federal para
transposição da linha férrea;
h) execução de serviços de infraestrutura especialmente captação pluvial;
i) reforma, ampliação, manutenção e adequação ambiental da SEMIES;
j) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública, visando
economia e segurança para a população;
k) ampliar o projeto de iluminação pública com a implantação do sistema de
iluminação de LED.
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do
Município de Itaúna para o exercício de 2016 terão precedência na alocação dos recursos, no
projeto e na Lei Orçamentária de 2016 não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no
Plano Plurianual para o exercício de 2016 poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações
consequentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na
execução orçamentária:
I. dar precedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e
prioritários, detalhados no Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no
exercício financeiro de 2016.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias – Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) – deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 27 de julho de 2015
para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município, elaborados em
conformidade com o disposto na Instrução Normativa 05/2011 – TCEMG e alterações
posteriores, bem como nos termos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e das
DCASP, conforme Portaria STN 753/2012, que determina a adoção integral de ambos na
consolidação das contas de 2016.
§ 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do artigo 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme
disciplina o artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2o
Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas
com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2015,
projetado para todo o exercício de 2016, considerando os acréscimos legais e alterações no plano
de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser
repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente
bancária indicada pela Câmara Municipal.
§ 4o O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do Ministério
Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1o
deste artigo, bem como as respectivas
memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3o
, da Lei Complementar no
101, de
04 de maio de 2000.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será
observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 15% (quinze
por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro;
d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios
com o Estado ou com a União.
II. Os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
III. Os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de
recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização
expressa dos respectivos Conselhos.
IV. Os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se
refere esta lei, por decreto do Executivo.
§ 1o
Não oneram o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo:
I) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
II) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios
e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III) as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios
judiciais;
IV) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo.
§ 2o
Os recursos previstos no inciso II do caput deste artigo são os provenientes
de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos
no artigo 43, § 3
o
, da Lei Federal n
o
4.320, de 17 de março de 1964;
III – anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em
despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro;
IV – Operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou
com a União.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à
subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal
e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.
§ 1o
As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II. associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração
Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de
recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, Distrito
Federal ou a outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos, cobertura de créditos adicionais nos
termos do artigo 8o
da Portaria no
163/2000 da STN.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. Tributos e taxas de sua competência;
II. Atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo
Município;
III. Transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas;
IV. Empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às
obras e serviços públicos;
V. Receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI. Outras admitidas em lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. A evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos
estatísticos;
II. Os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e
municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais
de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;
III. A previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV. Previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e §
3
o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as
alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
42, de 19 de dezembro de 2003;
V. A atualização do cadastro imobiliário;
VI. As alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às
despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I. Ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. À manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. À manutenção dos programas de saúde;
IV. À manutenção da atividade administrativa operacional;
V. Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo
100 e parágrafos da Constituição Federal;
VI. Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. Às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. À manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII,
sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminadas:
I. Pessoal e encargos;
II. Juros e encargos da dívida;
III. Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. Inversões financeiras;
VI. Amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. Valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o
máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em
valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição
Federal;
II. Não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. A previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o
gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2015, projetada para todo o exercício de 2016,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais
que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras
como também a revisão do subsídio de que trata o § 4o
do artigo 39, nos termos do inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal;
IV. Para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
§ 1o
Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que
estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no
101/2000.
§ 2o
Para fins do disposto no § 3o
do artigo 16 da Lei Complementar no
101, de 04
de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
101, de 04 de maio
de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento)
do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes
percentuais de distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I. O pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II. O pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder
Legislativo e encargos previdenciários correspondentes;
III. O pagamento do salário família e adicionais previstos em lei para servidores
municipais;
IV. As despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de
manutenção e desenvolvimento do ensino;
V. A remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade
temporária e de excepcional interesse público;
VI. A revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e
inativos, pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4
o
do artigo 39 da Constituição Federal, na
primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha
a substituí-lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar n
o
101, de 04 de maio
de 2000, e do art. 37 da CF;
VII. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados
neste artigo, as despesas:
I. De indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II. Relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III. Decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
do artigo 18 da Lei Complementar no
101, de 04 de maio 2000;
IV. Contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da lei no
8.666, de 21 de junho de 1993;
V. Com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
do artigo 201 da
Constituição da República;
VI. Referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária Anual serão realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões,
bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo
critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar no
101/00 e artigo 73, III e V da lei no
9.504/97.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de
recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as
transferências dos Governos do Estado e da União.
§ 1o As Secretarias de Educação e Cultura e de Finanças do Município
estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo que
aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de pessoal
de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos
critérios de gastos com a educação.
§ 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários
apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do
Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outras
cidades.
§ 4o As despesas referidas no § 3o
deste artigo, relacionadas ao ensino superior,
não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição
Federal e lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3o
da Constituição
Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência
social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive
parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na
forma estabelecida no § 1o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de
recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos
recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o Outros empréstimos ou quaisquer operações de créditos para fim específico
somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional
interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará
que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal,
conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32).
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as
quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
101/2000, artigo 38, e na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta lei serão
atualizadas pela Lei Orçamentária Anual e em sua execução admite-se variação em seu
cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas.
Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no
Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2016, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço
de dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e
Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. Relativas a diárias e horas extras;
II. Redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e
funções de confiança;
III. Relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. Investimentos;
V. Exoneração de servidores não estáveis e,
VI. Exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos
30, 31, e 32 da LRF.
Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica conforme artigo 32, inciso I, da LRF.
Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta lei,
quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 30 desta lei e artigo 31,
§ 1o
, inciso II, da LRF.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e
identificando o elemento de despesa.
§ 1o
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar
– respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8o
da Lei Complementar no
101, de 04 de maio de
2000.
§ 2o
O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial
de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016.
§ 3o
A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata
o parágrafo 1o
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados
ao Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e
organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado
entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser
desenvolvido, desde que autorizado por lei específica e contenha as metas de atendimento,
criando assim mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo Municipal de Assistência Social a
fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 37. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão
alocadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
53/2006 e regulamentadas pela
Lei Federal no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as
despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do
Município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede
pública.
Art. 39. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao
adolescente serão alocados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e
proteção dos direitos da população infanto juvenil, na execução orçamentária não haverá
contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 41. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei
Orçamentária como subunidade orçamentária, especificando:
I. Fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II. Aplicações, onde serão discriminados:
a) As ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob
as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) Descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser
obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A dívida consolidada do Município que, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um
ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro
quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município:
I. Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
II. Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta lei.
Art. 43. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes ou incremento de receita própria.
§ 2o A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo 1o
deste artigo.
Art. 45. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária
Anual:
I. Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§ 2o O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado até 30 (trinta)
dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionados constantes
da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (artigo 14, § 3o
, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de lei específica, por
intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na lei no
9.504/97,
proceder à:
I. Reestruturação administrativa;
II. Criação ou extinção de cargos;
III. Revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 47. Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 10 de abril de 2015.
Osmando Pereira da Silva - Prefeito Municipal
Leandro Nogueira de Souza - Secretário Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras - Procuradora-Geral do Município
Hélida Maria Lopes de Aquino Mileib - Controladora-Geral do Município
Célio Gonçalves de Freitas - Presidente do IMP
Marcos Vinício Ferreira - Diretor-Geral do SAAE
Itaúna, 14 de abril de 2015.
Ofício nº 101/15– Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
14/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei no
14/2015, que “Estabelece Diretrizes Gerais para
a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2016 e
dá outras providências", para análise, deliberação e aprovação de V. Exas.
Apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 14/2015
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e demais Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei 14/2015, que institui a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO - para o exercício de 2016, em obediência aos ditames legais.
A LDO estabelece sobre o equilíbrio da receita e despesa, os critérios e forma de limitação de
empenhos e exigências para transferências de recursos a entidades de interesse público.
Estabelece também ações relacionadas a iniciativas de cunho econômico, social e administrativo
que contribuem para o desenvolvimento de demais ações em todas as áreas de abrangência da
Administração Pública.
A cidade de Itaúna é destaque no cenário estadual e nacional, sendo reconhecida e admirada por
sua história e cultura.
Assim, a união e o comprometimento de todos tornam-se imprescindíveis para continuarmos
vencendo os desafios e nos mantendo em destaque, resgatando os valores mais nobres de nossa
cidade.
Sabemos que é dever e função da administração municipal articular o desenvolvimento, prestar
serviços de qualidade, cuidar da cidade, executar as obras de infraestrutura necessárias e planejar
o futuro do Município conduzindo ao crescimento de forma a garantir, aperfeiçoar e fortalecer
ações comprometidas com o interesse público em geral.
Conceber o desenvolvimento econômico aliado ao crescimento do nosso Município é prioridade
de nosso governo.
Desta forma, primamos pela democracia participativa, princípio este constitucionalmente aplicado na gestão pública. Portanto, discutimos com a comunidade um programa de desenvolvimento
a longo prazo visando estabelecer um planejamento estratégico para sua execução, tarefa para a
qual queremos convocar e unir as forças da nossa sociedade civil.
Nesta toada, foi realizada a Audiência Pública no dia 8 de abril de 2015 com o desígnio de propor, inserir e aprovar as ações para a elaboração da presente proposição de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como resultado, foi consolidado o propósito de modernização administrativa, desenvolvimento
econômico, saúde, educação e cultura, urbanismo e meio ambiente, esporte, lazer e turismo, finanças, infraestrutura e serviços, assistência social, saneamento básico, previdência municipal e
melhoria das condições de vida da população.
Nesta articulação é também fundamental, atrair investimentos, ampliar os recursos técnicos, adquirir terrenos para criação de áreas industriais, gerar empregos e renda, fortalecer o comércio
local, articular, politicamente, com os governos federal e estadual, apoiar a micro, pequena e mé-
dia empresa, setorizar a cidade em territórios de planejamento ampliando o acesso e participação
da sociedade.
A presente proposta consolida metas e objetivos estipulados no PPAG e estabelece prioridades
da Administração para o exercício de 2016, baseadas nos princípios que norteiam a
Administração Pública, no compromisso com o desenvolvimento socioeconômico do Município
e visando à otimização dos serviços e à qualidade de vida da população.
Esperando seja aprovado o presente projeto, na oportunidade, expressamos os nossos protestos
de distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 24 de Abril de 2015 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido
nomeado para atuar como relator no Projeto de Lei 16/2015 que “Estabelece Diretrizes Gerais
para a elaboração do orçamento do Município de itaúna para o exercício financeiro do ano 2016
e dá outras providências”.
Relatório
O referido Projeto de Lei visa estabelecer instruções ou indicações para melhor exercer a LDO
do ano 2016. Esta proposta define metas e objetivos estabelecidos no PPAG e buscando
prioridades da Administração para exercício de 2016, com compromisso no desenvolvimento
socioeconômico do Município e visa à excelência dos serviços e á qualidade de vida da
população.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído,
obedecendo as técnicas legislativas, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 28 de Abril de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso II do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-b) com a seguinte redação:
z-b) Implantar o Consultório de Rua onde equipes móveis de saúde prestarão atenção
integral à população em situação de rua.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda objetiva prestar atenção integral a população em situação de rua
considerando suas diferentes necessidades de saúde, levando em conta sua
subjetividade e trabalhando também, junto aos dependentes químicos com a estratégia
de redução de danos, atuando de forma itinerante nas ruas desenvolvendo ações
compartilhadas as Unidades Básicas de Saúde, CAPS, Serviços de Urgência e
Emergência e outros pontos de atenção.
Sala de Sessões, 22 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 02/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso II do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-c) com a seguinte redação:
z-c) Ampliar e capacitar as equipes da ESF (Estratégia Saúde da Família) no
município, afim de reorientar o modelo assistencial do Sistema Único de Saúde a partir
da atenção básica.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda procura beneficiar todo município e qualificar os profissionais afim
de reorganizar os serviços e reorientar as práticas profissionais na lógica da promoção
da saúde.
Ela pressupõe o princípio da Vigilância à Saúde, a inter e multidisciplinaridade e
a integralidade do cuidado sobre a população que reside na área de abrangência de
suas unidades de saúde (BRASIL, 1998).
Sala de Sessões, 19 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 03/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso II do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-d) com a seguinte redação:
z-d) Inserir profissionais da área de psicologia nas ESF's das zonas rurais de Itaúna.
JUSTIFICATIVA
Existe uma grande demanda destes profissionais na área, o que contribuirá para
um melhor atendimento aos moradores, agregando um trabalho psicossocial de modo
a facilitar a evolução clínica dos pacientes e podendo ainda colaborar com a
participação ativa da comunidade em suas questões sociais.
Sala de Sessões, 20 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 04/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso III do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea m) com a seguinte redação:
m) criar uma política de renovação de acervo e aquisição de periódicos para as
bibliotecas escolares aproveitando os recursos do PNBE;
LÊ-SE:
Criar uma política de renovação de acervo e aquisição de periódicos para as
bibliotecas escolares, públicas e comunitárias criando entre elas um sistema
integralizado através da informatização das bibliotecas aproveitando os recursos do
PNBE.
JUSTIFICATIVA
A integralização entre as bibliotecas públicas e comunitárias, através da
informatização possibilitará maior agilidade e facilidade no acesso e consultas aos
acervos, incentivando à leitura entre a comunidade e melhorando a vida dos
estudantes.
Sala de Sessões, 22 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
Em consonância com o § 2º, do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna , venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legiasltivo Municipal apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei
nº 16/2015:
Emenda aditiva nº 05 de autoria do vereador Francis José Saldanha Franco ao Projeto de
Lei nº 16/2015:
Art. 1º. Fica acrescida a alínea " z' ao inciso II, do art. 8º, do Projeto de Lei nº 16/2015, com a
seguinte redação:
“ Art 8º . (…)
II- (…)
z) implantação de um Posto Avançado de Coleta Externa – PACE em Itaúna.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2015.
Francis José Saldanha Franco
Vereador
JUSTIFICATIVA
A emenda apresentada por esse edil ao Projeto de Lei nº 16/2015 tem por objetivo contemplar e
traçar diretrizes voltadas ao segmento da saúde, assim trazendo um melhor atendimento aos que
necessitam de doação de sangue e outros, bem como para os doadores.
EMENDA ADITIVA Nº 06/2015
Ao Projeto de Lei nº 16/2015 (LDO)
O inciso XIII do Art. 8º do Projeto de Lei n° 14/2015, de autoria do Prefeito, nesta Casa
registrado como Projeto de Lei nº 16/2015, que “Estabelece diretrizes gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro de 2016” fica acrescido de
uma alínea com a seguinte redação:
“Instalar bancos de assento nos locais de pontos de ônibus onde não for possível a instalação de
guaritas”.
JUSTIFICATIVA
Tal proposta visa dar maior conforto aos usuários do sistema de transporte coletivo de Itaúna,
principalmente aos idosos e crianças.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2015
Maurício Aguiar
Vereador
Emenda aditiva nº 07
Itaúna, 28 de maio de 2015.
Encaminho emenda a ser inserida ao Projeto de Lei registrado neste Legislativo com o nº 16/2015
que trata das Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Municipio de Itaúna para o Exercício
Finaceiro de 2016.
Emenda aditiva ao Artigo 8º, inciso XI - Assistência Social
Acrescentar a letra x com os seguintes dizeres: Implantação de Benefícios Eventuais
São benefícios da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo artigo 22 da Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Justificativa
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá
propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança
de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis
n
o 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.” (NR)
Hudson Bernardes
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
EMENDA ADITIVA Nº 08
Ao Projeto de Lei nº 16/2015
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Autoria: Exmo. Sr. Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Em consonância com o § 2º do art. 237 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna/MG, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Relator
da Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo itaunense, Vereador Giordane
Alberto de Carvalho, apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 16/2015:
Este parlamentar sugere a criação de mais uma alínea no inciso II do artigo 8º
desta proposição, sendo ela:
alínea) incentivar a vinda de programas itinerantes de saúde dos governos
estadual e federal, bem como de entidades públicas, para o município de Itaúna;
Justificativa
Apresento esta emenda, considerando que a vinda de programas itinerantes de
saúde é de grande importância, pois ajudam a reduzir demandas reprimidas de alguns
procedimentos, como por exemplo, os exames de mamografia, ultrassonografia e etc.
O incentivo por parte da Secretaria Municipal de Saúde para que os programas em
questão venham até nossa cidade é extremamente necessário, visto que sendo esta pasta
que gerencia todos os assuntos de saúde, a mesma deve auxiliar e efetivar a instalação das
equipes responsáveis pelos serviços, que em regra, não oneram o erário.
Itaúna, Minas Gerais, 28 de maio de 2015.
Antônio José de Faria Júnior - Da Lua
Vereador - Itaúna/MG
EMENDA ADITIVA Nº 09/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso XII do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-b) com a seguinte redação:
z-b) Instalação de faixas para o trânsito de bicicletas.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda busca o aprimoramento na mobilidade urbana, afim de incentivar o
uso das ciclovias, diminuindo assim o uso de automóveis, evitando a poluição e o
congestionamento no trânsito.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 10/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso II do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-h) com a seguinte redação:
z-h) Capacitação dos agentes de saúde do SAMU para atendimento às pessoas
acometidas com transtornos psíquicos em crise com álcool e outras drogas.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda visa uma maior atenção para com essas pessoas que necessitam
de atendimento diferenciado em momentos de crise e por isso se julga necessário a
capacitação dos agentes do SAMU que nem sempre estão preparados para abordar tal
pessoa que necessite de atendimento nesses casos.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 11/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso II do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-g) com a seguinte redação:
z-g) Informatização nas ESF's.
JUSTIFICATIVA
A informatização das ESF's é essencial para a descentralização das atividades
de saúde e viabilização do controle social sob a população. Ela vem como uma
ferramenta muito importante na comunicação entre as ESF's e a policlínica Dr. Ovídio,
contribuindo de forma ágil e facilitadora nas consultas, agendamentos e acesso aos
prontuários dos pacientes do sistema SUS, onde a bases de dados através da
informatização facilitará o trabalho dos profissionais.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 12/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso II do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-f) com a seguinte redação:
z-f) Ampliação das ações do Programa Saúde na Escola como: intervenção
psicossocial e práticas de educação ambiental.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda vem como forma de promoção da saúde física e mental, articulando
a consciência social e a tomada de decisões afim de fortalecer os vínculos familiares e
sociais inserindo também práticas de educação ambiental interferindo diretamente na
construção do sujeito.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 13/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso II do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea z-e) com a seguinte redação:
z-e) Capacitação dos profissionais das ESF's para atuação no Programa Saúde na
Escola.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda visa o aprimoramento do Programa Saúde na Escola (PSE) através
da capacitação dos profissionais, proporcionando melhor desempenho e excelência em
suas atividades, fazendo com que este programa de grande importância seja
melhorado cada vez mais, a fim de trazer benefícios e saúde para a sociedade de
Itaúna.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Vereadora
EMENDA ADITIVA Nº 14/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso III da Educação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea “T” com a seguinte redação:
t) - Ampliar ou incluir na grade curricular da rede municipal para valorizar os
conhecimentos e expressões da nossa cultura popular e tradicional que refletem o
Patrimônio imaterial do nosso Município.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda objetiva fomentar nossa tradição Cultural, com incentivo ao
conhecimento da história do Município e as tradições e culturas que formam e
formaram todo nosso aparato artístico cultural.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador/PV Itaúna
EMENDA ADITIVA Nº 15/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso IV do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 16/2015, a alínea u) com a seguinte redação:
“u) – Valorizar e incentivar a Maior festa popular do nosso Município, a Festa do
Reinado ou Congado, realizada entre os meses de junho e agosto de cada ano.
JUSTIFICATIVA
Tal emenda objetiva fomentar nossa tradição Cultural, pela qual nossa cidade é
reconhecida na região como uma das principais festas de reinado de Minas Gerais e
historicamente como a 3ª localidade, onde foi fundado o Congado em Nosso Estado.
Mostrando assim um zelo pela Cultura do nosso município.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador/PV Itaúna
EMENDA ADITIVA Nº 16/2015
LDO 2015
Fica acrescido ao artigo 8º Inciso VII do Urbanismo e Meio Ambiente do Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 16/2015, a alínea “Z-B” com a seguinte redação:
z-b) Desenvolver e implementar um plano de arborização municipal.
JUSTIFICATIVA
O Plano de arborização Municipal leva em consideração a escolha das espécies
com flores e frutos, que atraiam aves e borboletas de cada região do município, ou
seja, em determinada região será plantado especies nativas daquela região. O projeto
também tem a função de identificação onde munícipes poderão dizer que moram na
rua dos Ipês Amarelos, das Quaresmeiras ou das Chuvas de Ouro.
Sala de Sessões, 29 de maio de 2015.
__________________________________
Leonardo Santos Rosenburg
Vereador/PV Itaúna
EMENDA MODIFICATIVA nº 01/2015
Art. 1º Fica modificado, no Art. 8º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 16/20-15, a
alínea 'c' do inciso III, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 8º …
III – Educação:
c) Ampliar o atendimento em creches, bem como a construção de mais unidades de creches no
Municípío de Itaúna.”
Justificativa
Tal emenda visa proporcionar um grande benefício para as famílias que necessitam deixar seus
filhos durante o expediente de trabalho. Este pedido trará benefícios ao abranger mais bairros e,
assim, atender mais crianças, possibilitando as mães trabalharem e deixarem seus filhos em um
lugar seguro, bem como educativo.
Sala das sessões, 25 de maio de 2015
Adão Batista de Lima
Vereador
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2015
Itaúna, 28 de maio de 2015.
Encaminho emenda a ser inserida ao Projeto de Lei registrado neste Legislativo com o nº
16/2015 que trata das Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Municipio de Itaúna
para o Exercício Finaceiro de 2016.
Emenda modificativa ao art. 12, inciso I, reduzir o índice de 15% sobre a abertura
de créditos adicionais suplementares para 5%.
Justificativa
A emenda proposta visa proporcionar maior poder de fiscalização do Legislativo frente
aos atos concernentes as finanças públicas do municipio, acompanhando a aplicação do
Orçamento Municipal.
Hudson Bernardes
Vereador à Câmara Municipal de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Projeto de Lei nº 16/2015
Relator: Vereador Giordane Alberto de Carvalho
Conforme artigo 46, VI, do Regimento Interno, o edil Giordane Alberto de
Carvalho, avocou para si a função de relator do presente Projeto de Lei, de autoria do Prefeito de
Itaúna que " Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências", verifica-se que foram
apresentadas 16 ( dezesseis) propostas de emendas aditivas e 02 ( duas) propostas de emenda
modificativa e estão aptas para a devida apreciação pelo plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator
Acompanham o parecer do relator os demais edis componentes da referida
Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Leonardo Santos Rosenburg
Vereador/Membro Vereador/Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Projeto de Lei nº 16/2015
Relator: Vereador Giordane Alberto de Carvalho
Conforme artigo 46, VI, do Regimento Interno, o edil Giordane Alberto de Carvalho, avocou
para si a função de relator do presente Projeto de Lei, de autoria do Prefeito de Itaúna que " Estabelece
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro
de 2016 e dá outras providências", assim entende este Relator que o referido Projeto de Lei encontra-se
em conformidade com o Regimento Interno e demais leis pertinentes à matéria, portanto apto à
apreciação do Plenário desta Casa de Leis para aprovação ou não da presente proposição.
Sala das Sessões, em 01 de junho 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator
Acompanham o parecer do relator os demais edis componentes da referida
Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Leonardo Santos Rosenburg
Vereador/Membro Vereador/Membro