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materia nº 18/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaRESERVA AOS NEGROS 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ITAÚNA - MG
native_id2893

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-22 Arquivada a proposição. — Sancionada Lei nº 4.956, de 4 de setembro de 2015.
2015-09-22 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. — Sancionada Lei nº 4956, de 4 de setembro de 2015.
2015-08-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. — —
2015-08-25 APROVADO em plenário, SEM emendas. — —
2015-08-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de agosto de 2015
2015-08-19 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas a vereador
2015-08-18 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 18 de agosto de 2015
2015-08-11 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas
2015-05-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-05-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de maio de 2015

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PROJETO DE LEI Nº 18/2015
Reserva aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos
no âmbito da administração pública municipal, das
autarquias e das fundações públicas de Itaúna - MG
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias
e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos
negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou
maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de
fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos
concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou
emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar
as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pelo acompanhamento
e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10
(dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
Itaúna, 27 de abril de 2015
Nilzon Borges Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei é, basicamente, uma versão da Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho
de 2014, adaptada à realidade municipal, e visa tão somente garantir aos cidadãos negros e pardos o
direito de concorrência exclusiva a um percentual (no caso, de 10%) das vagas de cargos públicos
oferecidos pela Municipalidade Itaunense.
Acredito que tal medida contribuirá para a promoção de justiça social, e fará justiça a uma
grande parcela da população que, historicamente, sempre enfrentou e ainda enfrenta dificuldades para
conquistar espaço no mercado de trabalho.
Itaúna, 27 de março de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 18/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
VOTO DO RELATOR:
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre Procurador-Geral
do Poder Legislativo Itaunense, qual seja, o Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Amaral Guimarães, ante o
Projeto de Lei nº 18/2015, datado de 13 de maio de 2015, nesta Casa registrado sob o nº 18/2015,
que “Reserva aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e
das fundações públicas de Itaúna/MG”, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, desta feita, adotamos in totum o Parecer exarado pelo magnânimo
Procurador.
Ex positis, após análise do aludido Projeto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 25 de Maio de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTENCIA SOCIAL
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 18/2015
Tendo esta comissão recebido tal projeto em 16 de junho de 2015 através da Secretaria
Legislativa desta casa, a presidente desta comissão, Palmira Feliciano da Silva, atuando como
relatora no Projeto de Lei 18/2015 que “Reserva aos negros 10% (dez por cento) as vagas
oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da
administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas de Itaúna – MG”.
RELATÓRIO
Tal projeto busca instigar uma regulamentação por parte do poder Executivo Municipal
para que faça válida a lei Federal 12.990/14, garantindo através de tal ato uma reserva legal em
concursos públicos aos cidadãos afro descendentes na porcentagem de 10% das vagas, buscando
com este procedimento contribuir para a promoção e equilíbrio da justiça social, adaptando-se a
realidade municipal, na tentativa de fazer justiça a uma grande parcela da população que
enfrentou e enfrenta dificuldades para oportunidades dignas no mercado de trabalho municipal.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende esta relatora que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente
justificado, obedecendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, trazendo consigo melhorias na área educacional, cultural e social, estando apto no que
tange ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa Municipal.
.
Sala das Comissões, Itaúna, 08 de julho de 2015.
_______________________________________
Palmira Feliciano da Silva
Relatora
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
_______________________________ _______________________________
 Alex Artur da Silva Antônio José de Faria Júnior
 Membro Membro

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