PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 16/2015
Modifica dispositivos na Resolução n° 01, de
10 de outubro de 1992, que “Dispõe sobre o
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna”, criando o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, com base no disposto no inciso XI, do art. 29 da Constituição
Federal, de 05 de outubro de 1988, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art.
64 da Lei Orgânica do município de Itaúna, de 1º de maio de 1990, altera o Regimento Interno desta
Câmara Municipal nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescido o Capítulo VII - Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - com os seguintes
artigos:
… “Capítulo VII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 277- A. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão do Poder Legislativo
Itaunense competente para zelar pela observância dos preceitos deste Regimento
Interno quanto à ética e ao decoro parlamentar, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar, examinando as condutas puníveis e propondo as
penalidades aplicáveis aos vereadores submetidos a processo disciplinar.
§ 1º O Conselho é composto por três membros titulares e igual número de suplentes,
designados para um mandato de dois anos, os quais elegerão, dentre os titulares, um
Presidente e um Secretário.
§ 2º Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da primeira e da terceira
sessões legislativas de cada legislatura, a nomeação dos membros do Conselho, de
acordo com o artigo 32 deste Regimento.
Art. 277-B. O Conselho de Ética atuará quando receber representação de qualquer
cidadão, vereador ou partido político ou por provocação da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Itaúna.
§1º A representação deverá estar formalmente escrita e instruída de documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da existência da falta de decoro ou com
razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação das provas atinentes ao fato
denunciado.
§ 2º A representação ou provocação contra o vereador somente poderá abordar atos ou
omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado, a partir da
posse.
Art. 277-C. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das Comissões Permanentes.
§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Quando a investigação tiver como objeto a conduta do parlamentar, membro do
Conselho, este deverá ser desligado da função e o suplente ocupar a vaga de forma
definitiva até o término do mandato.
§3º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário
resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade
da pessoa humana e a proteção do menor, e os votos serão ostensivos.
Art. 277-D. O Conselho de Ética observará o seguinte procedimento para a tramitação
do processo disciplinar parlamentar:
I- Oferecida representação ou a provocação contra vereador, o Presidente do Conselho
convocará seus membros para se reunirem, em dia e hora prefixados, para escolha do
relator.
II – se a representação ou a provocação não for considerada inepta ou carente de justa
causa pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator
designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o
prazo de dez dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar
testemunhas, em número máximo de 3;
III – apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de trinta dias úteis, no
caso de perda de mandato, e vinte dias úteis, nos demais casos;
IV – o Conselho aprovará, ao final da instrução, parecer que:
a) determinará o arquivamento da representação ou provocação, no caso de sua
improcedência;
b) proporá as sanções previstas nos artigos 273, 274, 275 e 276, conforme os fatos
efetivamente apurados no processo, no caso de ser procedente a representação, cuja
aplicação será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, pela Mesa Diretora ou pelo
Plenário da Casa;
V – concluído o processo disciplinar, o representado será cientificado do parecer e
poderá recorrer, no prazo de cinco dias úteis, ao Presidente da Câmara, com efeito
suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham
contrariado norma constitucional ou regimental, hipótese na qual o Presidente
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando o prazo de cinco
dias úteis;
VI – o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para
as providências referidas nos artigos 273, 274, 275 e 276.
Art. 277-E. A sanção de censura verbal ou escrita poderá ser acompanhada das
seguintes penalidades:
a) proibição de usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande
Expediente;
b) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria
Parlamentar, de Presidente ou de membro de qualquer Comissão.
Art. 277-F. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato deverá
ter duração máxima de seis meses.
Art. 277-G. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, as
normas processuais da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo
Administrativo) e o Código de Processo Civil, no que for cabível.
Art. 2º A primeira nomeação do Conselho, após a aprovação desta Resolução, deverá ocorrer em 10
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º Fica suprimido a alínea “e” do inciso I do parágrafo 1º do artigo 39.
Art. 4º Este projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, Itaúna, 25 de março de 2015.
Francis José Saldanha Franco
Presidente do Poder Legislativo
Édio Gonçalves Pinto
Vice-Presidente
Gilberto Emanuel Silva
Secretário
JUSTIFICATIVA
É cediço que o vereador ocupa um cargo de grande visibilidade e importância
no atual sistema político, seja pela grandiosidade das funções que exerce (legislativa e fiscalizadora),
seja em virtude de sua representação política, pois o vereador é o representante dos munícipes no
governo da comunidade local. Portanto, o ocupante deste cargo deve se comportar com discrição,
comprometimento e honestidade no exercício do mandato.
E para contribuir com este modelo de compostura, o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar está sendo criado. Trata-se de um órgão encarregado do procedimento disciplinar
destinado à aplicação de penalidades em casos de descumprimento, por parte dos edis, das normas
relativas ao decoro parlamentar no âmbito da Câmara dos Vereadores.
Caberá ao Conselho, entre outras atribuições, zelar pela observância dos
preceitos éticos, cuidando da preservação da dignidade parlamentar, e, também, responder às consultas
da Mesa, de comissões sobre matéria de sua competência.
O Conselho de Ética atua mediante provocação da Mesa da Câmara e mediante
representação de Vereadores, Comissões, cidadãos e partidos políticos para a instauração de processo
disciplinar.
Logo, percebe-se que o Conselho de Ética tem função primordial, ou seja, dar
credibilidade ao exercício do mandato de vereador, função pública de essencial importância no Estado
Democrático de Direito, além de fortalecer as ações do Poder Legislativo.
Sala de Sessões, Itaúna, 19 de março de 2015.
Francis José Saldanha Franco
Presidente do Poder Legislativo
Édio Gonçalves Pinto
Vice-Presidente
Gilberto Emanuel Silva
Secretário
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido em 29 de Abril de 2015 pelo vereador Presidente desta comissão,
Nilzon Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido
nomeado para atuar como relator no Projeto de Resolução 16/2015 que “Modifica dispositivos
na resolução nº01, de 10 de outubro de 1992, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna”, criando o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Relatório
O referido Projeto de Resolução modifica dispositivos na Resolução do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna, criando o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão do
Poder Legislativo Itaunense compete para zelar pela observância dos preceitos deste Regimento
Interno, quanto à ética e ao decoro parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade
do mandato parlamentar, examinando as condutas puníveis e propondo as penalidades aplicáveis
aos vereadores submetidos a processo disciplinar.
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Resolução está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 30 de Abril de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
Presidente Membro