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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id290

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-10 Arquivada a proposição. U Retirado a pedido do autor.
2019-04-29 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Pedido de retirada do Projeto solicitado pelo Prefeito, por meio do ofício nº 233/2019, de 29 de abril de 2019. Lido em Plenário dia 30 de abril de 2019 e acatado pelo Presidente.
2019-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Obras.
2019-04-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Justiça.
2019-03-29 Devolução. U Devolução da proposição com parecer técnico.
2019-03-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer jurídico da Procuradoria.
2019-02-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-02-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de fevereiro de 2019

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1
o As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais e
de serviços, construídas em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 49/2008 –
Plano Diretor, bem como a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e Decretos
Municipais, serão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de Habite-se e cadastro
imobiliário, desde que atendam aos parâmetros desta Lei, obedecendo o seguinte:
I - é considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi edificada sem projeto aprovado ou em
desacordo com a legislação vigente;
II - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação que
possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I, do artigo 2º da presente
legislação.
Art. 2
o O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas as
seguintes condições cumulativamente:
I - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite do Município,
veiculada até o dia 31/12/2016;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo V da
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
III - que tenham sido concluídas ou em fase de cobertura, com laje ou telhado,
identificado em imagem de satélite do Município, veiculada até o dia 31/12/2016;
IV - que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e estética,
conforme legislação municipal.
Art. 3
o As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de interesse
ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento,
poderão ser regularizadas, atendidos os parâmetros desta Lei e ouvidos os órgãos consultivos
pertinentes.
Art. 4
o Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as edificações que se
enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de invasão ou
que avancem sobre eles;
II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem
parecer ambiental favorável do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA;
III - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros;
V - que extrapolem o Coeficiente de Aproveitamento – CA máximo permitido pelo
zoneamento em mais de 50% (cinquenta por cento);
VI - que possuam menos de 20% (vinte por cento) da área legalmente exigida de área
permeável;
VII - que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas de garagem e/ou
estacionamento legalmente exigidas.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5
o O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização através do serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes
documentos:
I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou
profissional, ou seu procurador;
II - procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico, caso
seja representado por terceiros;
III - cópia do registro do imóvel atualizado, emitido em até 30 (trinta dias);
IV - escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção;
V - Certidão Negativa de Débitos municipais;
VI - documento de arrecadação pago;
VII - 2 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por profissional
técnico habilitado e devidamente cadastrado neste Município;
VIII - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente quitado;
IX - Termo de Compromisso, conforme o artigo 9º desta Lei.
Art. 6
o A análise de projeto para a regularização das edificações somente será possível
quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação parcial das
edificações, atendendo ainda ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.197/1988.
Paragrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular,
esta deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do alvará de construção
correspondente.
Art. 7
o Não deverá haver alteração da construção durante o procedimento de
aprovação da regularização.
Art. 8
o Os imóveis, cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se, não poderão ser beneficiadas por
qualquer outra lei ou ato do Poder Executivo que dispor sobre construção irregular, regularização
fundiária e Alvarás de Construção e Habite-se em caráter excepcional.
Art. 9
o O interessado em regularizar o imóvel ou atividade, com base no disposto
nesta Lei, firmará Termo de Compromisso específico com o Poder Público, no qual estará
consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e o
cumprimento da medida onerosa de regularização.
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento do
valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade, obtida conforme artigo 11
desta Lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção –
Desonerado (CUB/m² - Desonerado) do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de
Minas Gerais – SINDUSCON-MG, vigente no mês da formalização do protocolo do pedido, tendo em
vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MG, conforme NBR nº 12.721/2006
e fórmula abaixo:
V = AI x CUB/m² - Desonerado x FR
Onde:
V = valor a ser pago;
AI = Área de Irregularidade;
CUB/m² - Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo
SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade,
considerando fatores territoriais e sociais.
§ 1
o Como Fator de Redução – FR do valor acima calculado incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos:
I - para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,04;
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,20;
III - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,30;
IV - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,40;
V - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,50;
VI - para edificações situadas nas demais Zonas: 0,20.
§ 2
o As Áreas de Diretrizes Especiais – ADE’s serão classificadas conforme
sobreposição de seu zoneamento.
Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área
considerado irregular é necessário a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
AI = ATC-AR
Onde:
AI = Área de Irregularidade
ATC = Área Total Construída
AR = Área Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não
atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade – AI em metros
quadrados.
Art. 12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será
aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual deverá ser
evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às
irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e ao
Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente, sendo
vedada a restituição de valores.
Art. 14. Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa Lei, será
emitido o Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a
Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo.
Art. 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 16. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas até 31 de agosto de
2019.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 26 de fevereiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício n
o
 90/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 4/2019 
Itaúna-MG, 26 de fevereiro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar nº 4/2019, que Dispõe sobre a
regularização de edificações e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa
Casa.
Na oportunidade, reitero protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 4/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, que Dispõe sobre a
regularização de edificações e dá outras providências, que visa trazer oportunidade aos itaunenses
para regularizarem as edificações que se encontram em desconformidade com a Lei Complementar nº
49/2008 – Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras do Município, de
obras iniciadas ou concluídas com imagens registradas em satélites ou em fotos até 31/12/2016.
Deve-se mencionar que o Plano Diretor em vigência inovou o sistema jurídico urbanístico do
Município e, deste modo, trouxe um crescente movimento de construções informais,
consequentemente produzindo um número expressivo de fatores ilegais.
Destaca-se que, após a validade do prazo fixado pela Lei Complementar nº 121/2017 para que os
interessados demandassem a regularização de suas edificações, como é reproduzido na presente
proposição, que encerrado em setembro de 2018, muitos requerimentos chegaram até a Secretaria
Municipal de Regulação Urbana e, por este motivo, bem como ainda estar em análise neste Poder
Legislativo a Revisão do Plano Diretor, é encaminhado o Projeto de Lei Complementar em questão,
para que mais edificações possam ser regularizadas.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 26 de fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 19/2019 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2019 –
Dispõe sobre as diretrizes e normas para a regularização
onerosa das edificações com fins residenciais,
comerciais, industriais, institucionais e de serviços,
construídas em desconformidade com o disposto na lei
complementar n° 49/2008, do Plano Diretor, bem como a
lei de Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências.
– LEGALIDADE
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca da matéria e da legalidade
da proposição
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Exm.º
Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do art. 331
 c./c. art.
402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca da matéria e da legalidade
do disposto no PROJETO DE LEI Nº 03/2019, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que Dispõe sbre a regularização de edificações e dá outras providências,
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de 
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as 
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento, 
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça 
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade, 
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade 
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
observando-se, portanto, a suspensão do projeto recebido nesta Procuradoria
aos 08.03.19 de 30 dias consoante o disposto no §4.º do art. 393
/RI-CMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 08
laudas, incluído o Ofício n.º 06/2019 da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA de onde é oriundo.
 No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade
e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares:
1- A matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela
CF/88 aos Municípios;
2- Se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para
proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional;
3- A possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta a direitos
fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei
Complementar 03/2019), as diretrizes e normas para a regularização onerosa das
edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais e de
serviços, construídas em desconformidade com o disposto na lei complementar n°
49/2008, do Plano Diretor, bem como a lei de Uso e Ocupação do Solo, segundo a
justificativa apresentada, são muitos os imóveis que se encontram em situação
irregular, requerendo do Poder Público agir de forma a atender as necessidades
constatadas dentro de critérios específicos. 
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão 
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por, 
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis, 
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Nesse sentido, objetivando a inclusão de centenas de imóveis dentro do
processo formal de ocupação da cidade, está-se propondo o presente projeto de lei
que trata da sistemática de procedimentos e condições que proporcionarão a
regularização e a habitabilidade das edificações. 
Sendo assim, o projeto de lei complementar também, dentro do objetivo
final de regularização de edificações, cria os meios para a sua execução atendendo
os parâmetros estabelecidos em Lei quando do processo de efetivação da
regularização dos imóveis.
O projeto de lei em questão objetiva a obtenção de autorização do
Legislativo Municipal para a fixação de diretrizes e normas para a regularização
fundiária de edificações/construções ilegais/irregulares localizadas no Município de
Itaúna.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa
disposta para os Municípios nos incisos I e VIII, do art. 30.
Segundo a Constituição Federal, possui o Município, competência
legislativa genérica e específica, para legislar sobre o assunto tratado pelo projeto
de LC n° 03/19, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local. (...) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.
Enfim, visando a análise da proposição, não há afronta aos comandos
constitucionais, não havendo o vício de iniciativa.
O Projeto em questão se tratando regularização de edificações em solo
urbano, no Município de Itaúna, trata-se de matéria de cunho administrativo, a ser
implantado pela Secretaria Municipal, afeto de modo específico as competências
cuja iniciativa para a propositura se reconhece ao Poder executivo.
CONCLUSÃO
Assim, reconhecendo a falibilidade humana, opina esta Procuradoria
pela emissão de parecer pela LEGALIDADE E ADMISSIBILIDADE, dada a
competência legislativa do Município ou pela iniciativa que, na hipótese é privativa
do Prefeito. 
Sugere-se, portanto, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos
termos do Art. 404RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito da matéria, de sua legalidade e admissibilidade por
esta Exm.ª Comissão de Constituição e Justiça, curva-se esta Procuradoria a
autoridade constitucional deste Eg. Colegiado consulente por seus membros
eleitos pelo povo e a soberania e decisão do EXM.º PLENÁRIO DESTA CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 28 de março de 2019 
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA 
 Procurador Geral Assessor Jurídico 
 
 LUANA ABREU LUANA AMARAL 
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
4 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 03/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/02/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei
Complementar nº 04/2019 de autoria do Prefeito, que recebeu nesta Casa o nº
03/2019 que “Dispõe sobre a Regularização de Edificações e dá outras
providências” e tendo avocado para relatar o projeto em comento, solicitamos
auxílio da Procuradoria acerca da matéria no dia 01/03/2019, após recebemos o
Parecer de nº 13/2019, em 29/03/2019 que se encontra nas fls. 09 a 13, passo a
expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como escopo regularizar as edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais e de serviço, construídas em
desconformidade com a Lei Complementar n° 49/2008 - Plano Diretor, bem
como a Lei de Uso de Ocupação do Solo, o Código de Obras e Decretos
Municipais que serão passíveis de terem seus projetos aprovados, para fins de
habite-se e cadastro imobiliário, desde que atendam os parâmetros desta Lei
Complementar 03/2019.
O projeto em comento, recebeu 7 (sete) Emendas Modificativas e 3 (três)
Emendas Aditivas fls.14 a 24 que passaremos a relatar algumas inconsistências,
e erros materiais encontrados:
A Emenda Modificativa de nº 07, fl.21, cujo autor é o senhor Alexandre
Campos, encontra-se PREJUDICADA, pois é análoga a Emenda Modificativa
nº 02, fl.15, de autoria do vereador Antônio de Miranda e outros pares,
protocolizada no dia 18 de março de 2019 e inclusive foi assinado em conjunto
pelo nobre vereador proponente da Emenda nº 07. 
A Emenda Aditiva de nº 02, fl.23 também de autoria do vereador
Alexandre Campos, onde altera o Art. 5º acrescentando o inciso X, já consta no
escopo da Lei complementar no mesmo Art. 5º inciso VIII, e acrescenta que
eles já devem estar quitados, acrescentar um novo inciso seria pleonasmo.
A Emenda Modificativa de nº 04 de autoria do vereador Antônio de
Miranda e a Emenda Aditiva de nº 03 de autoria do vereador Alexandre
Campos, também se encontram PREJUDICADAS, além de mudar
substancialmente o projeto de Lei em epígrafe, cria taxa, que é um fato gerador
de competência do Executivo.
Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição da República
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham
sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua remuneração,
organização administrativa; matéria tributária e orçamentária; serviços
públicos; criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administrativa pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do inciso
II, § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
E por fim, para melhor adequar o projeto, sugiro que o Art.2º inciso I,
onde versa que “tenham sua projeção identificada em imagem de satélite do
Município veiculada até o dia 31/12/2016” seja trocada a data de aprovação da
presente Lei, para melhor se adequar as Emendas sugeridas.
Aponto também que a fórmula do Art.10 seja corrigida para
 V=AI x (CUB/m²-DESONERADO) x FR
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
 
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 22 de abril de 2019.
___________________ ___________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro

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