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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (TRANSITA LTDA)
native_id293

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-10 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-04-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Poder Executivo Municipal.
2019-04-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emendas.
2019-04-09 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 09 de abril de 2019
2019-04-03 Adiamento da discussão e/ou da votação. U Adiamento de votação - a pedido da vereadora Otacília Barbosa
2019-04-02 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 02 de abril de 2019
2019-03-27 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedida ao vereador Joel Arruda.
2019-03-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de março de 2019
2019-03-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Desenvolvimento Rural.
2019-03-15 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-03-08 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição e de Justiça.
2019-02-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de março de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional, da Quadra
68, Zona 08, localizado no conjunto habitacional Jadir Marinho de Faria, com área de 5.100,00
m² (cinco mil e cem metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 30,90 metros
de frente confrontando com a Rua 01; pela lateral direita 96,54 metros confrontando com a faixa
de domínio da Rodovia MG-431; pela lateral esquerda 19,84 metros + 46,71 metros + 64,59
metros confrontando com a Área Verde; e, pelos fundos 78,10 metros confrontando com o
terreno de propriedade de Fábio Nogueira Santos; matriculado sob o nº 60.812, Livro nº 2-KI,
Folha 012, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos
termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
nos termos deste artigo.
Art. 2o
 Procedida a desafetação na forma do artigo 1o
 desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1o
 desta Lei,
pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Transita Transportes Itaúna Ltda., CNPJ nº
10.663.195/0001-03, Inscrição Estadual nº 001110912.00-28, com endereço na Rua São José, nº
64, Bairro Robert Kennedy, Itatiaiuçu-MG, para fins de instalação em sede própria e expansão
de suas atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada
às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial de
sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito)
meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu contrato
social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e de Operação
– LO, se for o caso;
IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;
V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação do Corpo de Bombeiros
Militar local e implantá-lo;
VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU;
VII - efetivar a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal – VAF-DAMEF em
favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não
podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;
IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município;
X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade do imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes
descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias
de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao
artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a fiscalização do cumprimento desta Lei,
das cláusulas e encargos da Concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação, precedida de
estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
 3.498/99, com as
alterações da Lei no
 4.342/08;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 27 de fevereiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Sandra Helena da Silva
Procuradora Adjunta do Município
Ofício no
 71/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 18/2019
Itaúna-MG, 27 de fevereiro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 18/2019, que Dispõe sobre desafetação,
autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 18/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização dessa Casa Legislativa para
proceder à desafetação de imóvel público e outorgar a concessão de direito real de uso de imóvel
à empresa Transita Transportes Itaúna Ltda., para fins de construção e instalação em sede
própria e expansão de suas atividades no Município.
Referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu faturamento,
auferindo lucratividade crescente, inclusive aumentando o número de empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá
oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos,
aumentando seu faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior
circulação de renda e, consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do
recolhimento tributário, seja pela contribuição ao VAF em favor do Município de Itaúna, de
forma a atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 20 de 2019, de autoria do
Prefeito que objetiva “ A desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 28 de fevereiro de
2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 08 de março de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição desafetando imóvel público cadastrado como Área Institucional da quadra 68, Zona
08, localizado no conjunto habitacional Jadir Marinho de Faria, com a área de 5.100,00 m²
(cinco mil e cem metros).
A área desafetada a que se refere passará a constituir bem dominial nos termos do
artigo 99, III da Lei Federal n° 10.406, de janeiro de 2002, e autoriza o Executivo Municipal
outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito acima, á empresa Transita
Transportes Itaúna Ltda. Registrada no CNPJ n° 10.663.195/001-03, Inscrição Estadual n°
001110912.00-28, situada na Rua São José nº 64, Bairro Robert Kennedy, Itatiaiuçu-MG, para
fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades pelo período de 10 (dez) anos.
O memorial descritivo encontra-se na fl.40, laudo de avaliação do imóvel
encontra-se na folha de n°41 e 42, e a documentação da Empresa Transita Transportes
encontram-se nas fls. 06 a 39.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 13 de março de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 20/03/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 18/2019 de 27 de Fevereiro
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa
como PL n° 20/19, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de
direito de uso de imóvel público para a empresa Transita Transportes Itaúna Ltda., que por
ocasião pretende construir e instalar-se em sede própria, procurando uma melhor organização
administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas
para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 21 de Março de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 20/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18/03/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 20/2019, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula de
concessão de direito de uso de imóvel e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, a empresa Transita
Transportes Itaúna Ltda.,com a instalação de sua sede própria e expansão de suas atividades, movimentará a
economia local por meio de recolhimento tributário e gerará mais emprego.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise da Comissão de
Constituição e Justiça, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
 Membro Membro

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