PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2019
Altera a Resolução nº 05, de 26 de abril de 2018, que
dispõe sobre as regras para o recrutamento e a
contratação de estudante, por parte do Poder
Legislativo do Município de Itaúna, a título
exclusivamente de estágio remunerado.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna (MG) aprovou e eu, Alexandre Magno
Martoni Debique, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. O parágrafo 4º do art. 1º da Resolução nº 05, de 26 de abril de 2018, passa a
vigorar da seguinte forma:
…“§ 4º. Poderão concorrer às vagas de estágio, os estudantes que estiverem
regularmente matriculados e frequentes e cursando a partir do 3º período em
instituição de ensino devidamente conveniada com a Câmara Municipal de
Itaúna.”...
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo 6º do art. 1º da Resolução nº 05, de 26 de abril de
2018.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta
RESOLUÇÃO pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém
e declara.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário
JUSTIFICATIVA
Em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
sobretudo os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37,
caput), o presente projeto de resolução visa adequar e instituir normas para o recrutamento e
contratação de estagiários, no âmbito da Câmara Municipal, através de processo seletivo público,
com critérios objetivos e subjetivos de avaliação, entre outras normas.
Contando com a aprovação dos nobres pares, a Mesa Diretora submete a presente
proposição à apreciação do egrégio Plenário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique
Presidente
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Resolução 03/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Resolução 03 de 2019, de autoria
da Mesa Diretora que, objetiva alterar o parágrafo 4º do art.1, passando a vigorar com a seguinte
redação “Poderão concorrer às vagas de estágio, os estudantes que estiverem regularmente
matriculados e frequentes e cursando a partir do 3° período em instituição de ensino
devidamente conveniada com a Câmara Municipal de Itaúna e revogar o parágrafo 6º do Art. 1°
da Resolução nº05 de 26 de abril de 2018."
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 12 de fevereiro de
2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 13 de março de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que a
matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição da mesa Diretora, conforme justificativa, da fl 03, agir em consonância com o pilares
da Administração Pública sobretudo a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Contudo apresentamos a seguinte emenda aditiva para aperfeiçoamento da matéria
em questão:
EMENDA ADITIVA Nº 01
Projeto de Resolução nº 03/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
§1º O edital do processo seletivo deverá contemplar aplicação de , pelo menos
uma prova escrita, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do estágio a que se
destina e conhecimentos da língua portuguesa ou, a critério da Mesa Diretora, olhar o
aproveitamento das notas obtidas nos 3 (três) últimos semestres, contemplando com a vaga de
estágio o aluno que apresentar as maiores notas e o melhor rendimento escolar.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Resolução e as emendas em apreço, estão
instruídos com a documentação necessária, e encontram-se elaborados dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
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Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 18 de março de 2019.
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Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro