PROJETO DE LEI No
16, DE 19 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste de vencimentos,
pensões e proventos de aposentadorias dos servidores que menciona da
Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 3%
(três por cento) sobre os vencimentos, pensões dos servidores efetivos e inativos, bem
como, proventos de aposentadorias da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1o Não haverá reajuste de remuneração para os servidores detentores de
cargo comissionado, para os detentores de mandato eletivo, recomposição para os agentes
políticos, nem reajuste da bolsa-estágio do estagiário-educando.
§2o
Não haverá de igual modo reajuste das gratificações constantes da Lei
Complementar nº 36, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 2o
O reajuste de que trata esta Lei será calculado sobre os vencimentos
devidos no mês de dezembro de 2017, com aplicação a partir de 1o
de janeiro de 2018.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias
Municipais.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG, 19 de janeiro de 2018.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
DALTON LEANDRO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Administração
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
16/2018
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei no
16/18 objetiva reajustar, no percentual de 3% os vencimentos, pensões
dos servidores públicos efetivos municipais, servidores inativos e, proventos de
aposentadorias da Administração Direta e Indireta para que sejam atendidas as
determinações de revisão anual contidas na Constituição Federal e Lei Orgânica de Itaúna.
O percentual proposto está em consonância com os indicadores econômicos previstos no
artigo 37 da Lei Orgânica de Itaúna c/c com o § 5º do artigo 7º da Lei nº 5.261, de 28 de
dezembro de 2017.
Quando a não incidência de reajuste aos agentes públicos mencionados nos parágrafos do
artigo 2o
, tem-se que a remuneração já corresponde à realidade do mercado e, não se pode
perder de vista a crise financeira enfrentada pelo País que vem causando diversas
dificuldades aos Municípios de se manterem em dia com suas obrigações.
A presente proposição considera ainda os gastos com o pessoal com percentual em
conformidade com a Lei Orçamentária em vigência, com os ditames da Constituição
Federal e Lei Complementar no
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, por isso, segue,
em anexo, o documento de impacto financeiro orçamentário.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de
urgência, tendo em vista a exiguidade do tempo para a elaboração da folha de pagamento
dos servidores públicos municipais no corrente mês.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 19 de janeiro de 2018.
Ofício no
040/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
16/2018
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder
reajuste de vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias de servidores que menciona da
Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências”, para análise, deliberação
e aprovação dessa i. Câmara.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MARCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 03/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/01/2018, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 16/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 03/2018, que “Autoriza o Executivo Municipal
a conceder reajuste de vencimentos, pensões e proventos de aposentarias dos servidores
que menciona da Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências”, e
tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado, objetiva a conceder aos servidores municipais da Administração
Direta e Indireta, bem como os que recebem proventos, pensionistas e aposentados o
reajuste dos seus vencimentos de 3% (três por cento) que incidirá de pronto aos proventos
concernentes ao mês de dezembro de 2017 e que serão adimplidos em janeiro de 2.018.
Preliminarmente, cumpre mencionar que a referida matéria é de competência privativa do
chefe do Executivo municipal, pelo que a proposta em voga atende os preceitos legais e
constitucionais, não havendo desta feita, óbices a sua regular tramitação, como
demonstrado pela Comissão de Justiça e Redação.
O artigo 37, inciso X, da Constituição da República determina que a remuneração dos
servidores públicos sofra revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que todo aumento de
vencimentos de servidor será nulo de pleno direito se não atender aos seguintes requisitos:
i – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes; ii – declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Todos os requisitos legais supramencionados foram respeitados, pelo que a nosso sentir,
não há em matéria orçamentária financeira nenhum empecilho na tramitação e aprovação
da proposta em exame, não importando assim, em qualquer redução ou majoração
orçamentária que não tenha sido previamente previstas na elaboração das, leis
orçamentárias aprovadas por essa casa.
Releva mencionar que a proposta de reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores
municipais observa o princípio da razoabilidade e não importa em aumento salarial, ato
discricionário que decorre de uma decisão administrativa, é sim o cumprimento de um
mandamento constitucional que resguarda os servidores do poder público de terem seus
vencimentos compatíveis com os serviços prestados e resguardados dos efeitos perversos
da inflação.
De grande valia mencionar que os servidores públicos não possuem a mesma autonomia de
negociação com seus empregadores como os trabalhadores da iniciativa privada, daí a
importância da garantia constitucional de terem seus vencimentos revistos anualmente,
mantendo os patamares remuneratórios.
O Supremo já assentou que “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma
penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação” – Agravo
Regimental na Ação Cível Originária nº 404, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de Janeiro de 2018.
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro