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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-03-19
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS – PMSB, REFORÇANDO AS AÇÕES DE CONTROLE E PREVENÇÃO DOS BARRAMENTOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id300

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-26 Promulgado U Matéria promulgada na Lei nº 5.448, de 23 de agosto de 2019.
2019-08-06 VETADA a proposição. U Proposição vetada. Processo de Veto nº 02/2019. Porém, o processo de veto foi rejeitado em Plenário em 23 de agosto de 2019.
2019-06-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-06-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de junho de 2019
2019-06-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de junho de 2019.
2019-06-04 Devolução. U Proposição devolvida sem emenda ou pedido.
2019-05-29 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas ao vereador Giordane Alberto Carvalho
2019-05-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de maio de 2019.
2019-05-23 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-05-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando Parecer. Encaminhado ao Relator da matéria na Comissão de DH, Def. Consumidor e Meio Ambiente.
2019-04-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Pedido de parecer técnico do relator na comissão de Meio Ambiente à Procuradoria.
2019-04-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-04-03 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-03-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Justiça.
2019-03-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de março de 2019

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PROJETO DE LEI Nº 23/2019
Institui a Política Municipal de Segurança de Barragens –
PMSB, reforçando as ações de controle e prevenção dos
barramentos situados no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança de Barragens – PMSB, a ser
implementada de forma articulada com a Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB,
estabelecida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, Política Estadual de
Segurança de Barragens – PESB, estabelecida pela Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de
2019, e Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e de Proteção e Defesa Civil, reforçando
as ações de controle e prevenção dos barramentos situados no Município de Itaúna, dando maior
segurança para o meio ambiente e para a população nas áreas situadas a jusante dessas estruturas.
§ 1º Esta lei aplica-se a barragens instaladas no Município de Itaúna e destinadas à
acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração
e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, conforme
PESB, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou
igual a 10m (dez metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de
metros cúbicos);
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento do órgão
fiscalizador da PNSB.
§ 2º Esta lei aplica-se às barragens instaladas no Município de Itaúna e destinadas às
demais atividades, excluídas as descritas no § 1º, conforme PNSB, que apresentem, no mínimo,
uma das características a seguir:
I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou
igual a 15m (quinze metros); 
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões
de metros cúbicos); 
III – reservatório com resíduos perigosos;
IV – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos,
sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme regulamento do
órgão fiscalizador da PNSB.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de
água, talvegue ou cava exaurida, para fins de retenção ou acumulação de
substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o
barramento e as estruturas associadas;
II – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de
mistura de líquidos e sólidos;
III – segurança de barragem: condição que vise a manter a sua integridade
estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e
do meio ambiente;
IV – empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as
terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a
barragem para benefício próprio ou da coletividade;
V – órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas ações de
fiscalização da segurança da barragem de sua competência;
VI – acidente: liberação descontrolada do conteúdo de um reservatório, ocasionado
por falha operacional ou colapso, seja parcial, seja total, da barragem ou
estrutura anexa;
VII – desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
VIII – dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a
rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma
barragem.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Segurança de Barragens – PMSB: 
I – proteger o meio ambiente e a população que se encontra a jusante dos
barramentos localizados no Município de Itaúna;
II – garantir a observância por parte do executivo e dos empreendedores, dos
padrões ambientais e de segurança das barragens localizadas no Município de
Itaúna, de maneira a reduzir ao mínimo a possibilidade de acidentes, desastres
e suas consequências ambientais, humanas, sociais e econômicas; 
III – promover o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança e
meio ambiente executadas pelos responsáveis por barragens localizadas no
Município de Itaúna; 
IV – reunir e compartilhar informações que subsidiem a fiscalização de barragens
pelos órgãos governamentais competentes; 
V – fomentar a cultura ambiental, do desenvolvimento sustentável e de segurança
de barragens no Município de Itaúna;
VI – garantir o exercício por parte do executivo da competência comum trazida
pelo Art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela
Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011;
VII – garantir o exercício por parte do executivo da competência trazida pela
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, lei Federal 12.608,
de 10 de abril de 2012, seguindo os manuais e orientações gerais e específicos
de barragens elaboradas pelo órgãos de defesa civil nacional, estadual e
municipal.
Art. 4º O empreendedor é o responsável pela segurança da barragem, cabendo-lhe o
desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segurança nas fases de planejamento,
projeto, instalação, operação, desativação e em usos futuros da barragem. 
Art. 5º A fiscalização de segurança de barragens compete aos órgãos fiscalizadores
conforme descrito na PNSB e PESB.
Art. 6º Compete ao município a execução da PNPDEC em âmbito local, sem prejuízo
das demais competências trazidas nos Arts. 8º e 9º da lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 7º O licenciamento e a fiscalização ambiental de barragens competem aos órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, conforme Lei Complementar 140,
de 08 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O órgão competente do Sistema Municipal de Meio Ambiente –
Sismuma, conforme Lei Municipal nº 5.237, de 04 de dezembro de 2017, no exercício da sua
competência comum de fiscalização, articulará com os órgãos do Sisnama e com os órgãos
fiscalizadores da PNSB, PESB e PNPDEC, com vistas ao compartilhamento de informações e
ações de fiscalização.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º O órgão competente do Sismuma criará o Programa Anual de Fiscalização de
Barragens, que deverá abrangerá todos os barramentos instalados, em operação ou em desativação
que se enquadram no descrito pelo Art. 1º desta lei.
Art. 8º As fiscalizações do Programa Anual de Fiscalização de Barragens, sem
prejuízo das solicitações ordinárias e verificações ambientais in loco, deverão cobrar do
empreendedor:
I – Comprovação acerca da Regularização Ambiental do barramento junto ao
órgão competente do Sisnama, conforme Lei Complementar 140, de 08 de
dezembro de 2011; 
II – Comprovação da aprovação do Plano de Segurança da Barragem e suas
revisões periódicas ou extraordinárias junto ao órgão fiscalizador da PNSB; 
III – Comprovação do protocolo do Plano de Ação de Emergência junto à
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – Comdec, criado pela Lei
Municipal nº 4.174, de 16 de fevereiro de 2007, quando este tiver sido
solicitado pelos órgãos fiscalizadores da PNSB e PESB;
IV – Comprovação do cadastro da barragem no Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens – SNISB ou sistema de cadastro específico do
órgão fiscalizador, conforme Art. 16º e 17º da PNSB;
V – Comprovação, para as estruturas que se enquadram no § 1º do Art. 1º, do
cadastro da barragem no banco de dados estadual conforme Art. 5º da PESB;
VI – Cópia da Autorização municipal de funcionamento (alvará ou documento
substitutivo).
§ 1º Caso seja constatada qualquer irregularidade durante as fiscalizações tratadas no
caput deste artigo, as providências administrativas deverão ser tomadas e o fato comunicado aos
órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB, órgãos de defesa civil, órgãos ministeriais e demais órgãos
relacionados.
§ 2º Cópia do Auto de Fiscalização, juntamente de toda documentação apresentada,
deverá ser encaminhada aos órgãos fiscalizadores da PNSB, PESB, órgãos de defesa civil, órgãos
ministeriais e demais órgãos relacionados.
Art. 8º Para todos os barramentos enquadrados no Art. 1º, o Comdec, criado pela Lei
Municipal nº 4.174, de 16 de fevereiro de 2007, avaliará, respeitando o disposto nos Arts. 8º e 9º
da PNPDEC, na PNSB, PESB, e demais legislações relacionadas, a necessidade de elaboração de
Plano de Contingência Municipal.
§ 1º Para as barragens já existentes, será criado em regulamentação um cronograma de
avaliação, que não poderá exceder 2 (dois) anos de duração. 
§ 2º Os planos tratados no caput serão analisados pelo Comdec conforme documento
denominado “Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para
Barragens”, elaborado e publicado pela Defesa Civil Nacional em atendimento à Portaria MI nº
187, de 26 de outubro de 2016, ou documento que venha a substituí-lo, sem prejuízo de outros
manuais técnicos.
§ 3º Os simulados deverão ser previamente comunicados à população afetada em
reuniões públicas ou outro meio eficiente.
§ 4º Durante a avaliação dos planos, caso sejam constatadas estruturas e residências
localizadas em áreas de risco, será aplicado o disposto pela Lei Municipal nº 4.652, de 12 de
março de 2012, sem prejuízo de demais legislações relacionadas.
Art. 9º Cabe ao empreendedor permitir o acesso irrestrito dos representantes dos
órgãos ou das entidades municipais competentes do Sisnama e do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil - Sinpdec ao local e à documentação relativa à barragem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei em 90 (noventa) dias, a
partir da data de sua publicação.
Art. 11º O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores às
penalidades estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de março de 2019
Gláucia Santiago
Vereadora
Alexandre Campos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Depois de apenas três anos do Desastre da Samarco, ocorrido no Município de
Mariana/MG, Minas Gerais enfrenta um novo desastre, com impactos humanos nunca vistos em
todo o mundo! São mais de 300 vidas humanas dizimadas ou desaparecidas! Além das vidas
humanas, o impacto ambiental, em ambos os casos, foi desolador. Milhares de animais mortos!
Mais de 100 hectares de mata atlântica, bioma protegido nacionalmente, foram suprimidos pela
onda de lama! O Desastre da Vale, ocorrido no Município de Brumadinho/MG, nos deu uma triste
lição. A evolução legislativa ocorrida após o Desastre da Samarco não foi suficiente para proteger
nossa população e os bens naturais do nosso território. Temos que evoluir mais!
As atividades que utilizam barragens são regularizadas e fiscalizadas por diferentes
órgãos nacionais, estaduais e municipais. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
agiu rápido e com menos de um mês após o Desastre da Vale enviou ao executivo estadual um
projeto de lei que visa melhorar as atividades de fiscalização e acompanhamento das barragens de
disposição de rejeitos industriais e de mineração. A lei que institui a Política Estadual de
Segurança de Barragens foi sancionada pelo Governador e publicada em 25 de fevereiro de 2019,
Lei Estadual nº 23.291/2019. O Senado Federal elaborou o Projeto de Lei nº 550, de 2019, que
visa otimizar a Política Nacional de Segurança de Barragens, Lei Federal nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010. Considerando que possuímos barragens no nosso território, esta Câmara
Municipal também deve cumprir seu papel legislativo e criar mecanismos legais que garantam a
segurança da nossa população e dos nossos bens naturais!
Este projeto de lei não cria nenhuma competência para nosso executivo municipal.
Mas com base nas competências legais que este já possui, este projeto de lei cria uma política de
ações efetivas a serem executadas de forma articulada com as políticas nacional e estadual de
meio ambiente, segurança de barragens e proteção e defesa civil. 
Este projeto não aumenta os gastos públicos com criação novos setores e cargos.
Todas as ações a serem implementadas serão executadas pelas equipes já existentes da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e Sistema Municipal de Meio Ambiente. 
Com a implementação desta lei, estaremos garantindo, sem prejuízo das ações dos
órgãos federais e estaduais, que todos as barragens localizadas no Município de Itaúna serão
devidamente fiscalizadas e acompanhadas. Garantiremos também que o executivo cumpra sua
competência legal de executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local e
sua competência comum constitucional de proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a
fauna e a flora.
Considerando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Estado
de Minas Gerais;
Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a
Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB;
Considerando a Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece a
Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB;
Considerando a lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;
Considerando a Lei Municipal nº 4.174, de 16 de fevereiro de 2007, que cria a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – Comdec do Município de Itaúna e dá outras
providências;
Considerando a Lei Municipal nº 4.652, de 12 de março de 2012, que disciplina ações
preventivas e corretivas ao Setor Operativo da Comdec e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas,
para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando a Deliberação Normativa Copam 213, de 22 de fevereiro de 2017, que
estabelece as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será
atribuição dos Municípios;
Considerando a Lei Municipal nº 5.237, de 04 de dezembro de 2017, que dispões
sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da
qualidade de vida no Município de Itaúna/MG e dá outras providências;
Considerando os desastres ocorridos nos Município de Mariana/MG e
Brumadinho/MG, cujos prejuízos humanos, sociais e ambientais são irreparáveis;
Considerando a existência de barramentos, de diferentes finalidades, construídos e
projetados no Município de Itaúna/MG;
Considerando a necessidade de garantir a proteção e defesa do meio ambiente e da
população que reside e transita pelo município de Itaúna;
Peço o apoio de meus nobres Pares para aprovação com a devida urgência deste
Projeto de Lei Municipal.
Itaúna, 19 de março de 2019
Gláucia Santiago Rodrigues
Vereadora
Alexandre Campos
Vereador
LEGISLAÇÃO CITADA
- Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional
de Segurança de Barragens – PNSB;
- Lei Estadual nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece a Política
Estadual de Segurança de Barragens – PESB;
- lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;
- Lei Municipal nº 4.174, de 16 de fevereiro de 2007, que cria a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – Comdec do Município de Itaúna e dá outras providências;
- Lei Municipal nº 4.652, de 12 de março de 2012, que disciplina ações preventivas e
corretivas ao Setor Operativo da Comdec e dá outras providências;
- Lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, para a
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das
paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
- Lei Municipal nº 5.237, de 04 de dezembro de 2017, que dispões sobre a política de
proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no
Município de Itaúna/MG e dá outras providências.
 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº. 23/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 20/03/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº23/2019 nesta Casa
registrado sob o nº.23/20189 que "Institui a Política Municipal de Segurança de Barragens –
PMSB, reforçando as ações de controle e prevenção dos barrabentos situados no Município
de Itaúna/MG". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria dos edis Gláucia Santiago e Alexandre Campos institui
a Política Municipal de Segurança de Barragens – PMSB, reforçando as ações de controle e
prevenção dos barrabentos situados no Município de Itaúna/MG , garantindo sem prejuízo das
ações dos órgãos federais e estaduais, que todas as barragens localizadas no Município de
Itaúna serão devidamente fiscalizadas e acompanhadas. Evitando assim desastres como a da
Samarco em Mariana/MG e o da Vale em Brumadinho/MG 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 26 de Março de 2019.
Anselmo Fabiano Santos - Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o 
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos - Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
 Presidente Membro
PARECER Nº 22/2019 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 23//2019. Institui Política Municipal de
Segurança de Barragens – PMSB, reforça as ações de controle e de
prevenção dos barramentos situados no Município.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO
CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE 
Consulta: Parecer Técnico-jurídico acerca de seu campo temático de política
municipal de meio ambiente 
O Relator COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO
CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE, EXMº. VEREADOR GIORDANE ALBERTO
DE CARVALHO, na forma do inc. V do art. 341
, VI c./c. a parte inicial do Art. 402
 e
os Arts. 62 e 137, Parágrafo Único3RI-CMI, solicitou desta Procuradoria-Geral
Parecer Jurídico acerca da matéria afeta ao seu campo temático de política
municipal (Art. 39, V, “f”, “g” e “h”/RI-CMI) em relação ao disposto no PROJETO
DE LEI N.º 23/2019, de autoria da EXMª. VEREADORA GLÁUCIA MARIA
SANTIAGO RODRIGUES e do EXMº. VEREADOR ALEXANDRE MAGO MARTONI
DEBIQUE CAMPOS, que em apertada síntese tem como objeto de autorizar e
estabelecer a Política Municipal de Segurança de Barragens – PMSB, reforçando as
ações de controle e prevenção dos barramentos situados no Município de Itaúna e
foi estruturado nos moldes básicos do Art. 1.º da LC F. n.º 95/98, pois, contém
preâmbulo, ementa, preliminares, o objeto, a vigência.
PREAMBULARMENTE se observa que o Processo Legislativo foi recebido
nesta Procuradoria abril/2019, suspendendo-se, em até 30 dias (§4.º do art.
394
/RI-CMI) a tramitação na comissão.
1 RI-CMI. Art. 34. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que
lhes for aplicável, cabe: […]
VI - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao exame e sobre eles emitir parecer;
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta [...]
3 Art. 62. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Art. 137 - Parecer é a proposição […] Parágrafo único - A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e
demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de
proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
4 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
Observa ainda, que no desenvolvimento de seus trabalhos as Exm.ªs
Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das matérias a que
estejam afetas, podem opinar pelo seu arquivamento, exceto nos casos de
Proposição (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem como podem
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
acompanhado de seu parecer serão 
remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/445
-
RI-CMI).
Verifica-se que a Proposição está adequada as as formalidades essenciais e
técnicas de tramitação regular e sem a possibilidade de nulificar ou deixar maculado
o rito processual legislativo exigido no art. 856
/RI-CMI e na LC F. n.º 95/98.
Ainda em observações preambulares sobre a matéria há que se esclarecer se
a proposição está inserida no âmbito da competência do município e se é
concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo do município.
Relativamente a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados,
dado o Parágrafo Único do art. 170, V, Parágrafo Único e 1717
/CEMG e o incs. I
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
5 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a 
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
6 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
7 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
V – promoção do ordenamento territorial, […]
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
Art. 171. Ao Município compete legislar:I – sobre assuntos de interesse local,[...]
e II do art. 30/CRFB8 para legislar sobre a matéria verifica-se, que se trata de
assunto de interesse local no que pertine a lei, mas com base nas competências
legais que este já possui, a lei cria uma política de ações efetivas a serem
executadas de forma articulada com as políticas nacional e estadual de meio
ambiente, segurança de barragens e proteção e defesa civil. 
Sobre a competência legislativa concorrente relativamente a autoria
consoante os termos dos Arts. 13 e 149
/RI-CMI, que conferem ao parlamentar o
direito para desencadear o Projeto de Lei (Art. 5910/CRFB, §2.º do Art. 8311/RI-CMI)
que disponha sobre as matérias de interesse local, inclusive no presente caso que
trata de segurança em relação aos barramentos urbanos ou rurais para a segurança
e proteção da incolumidade pública. Aliás, o preâmbulo da CRFB garante a
segurança e o bem-estar.
Vide a jurisprudência do Eg. TJ/MG, que se amolda ao caso em termos de
COMPETÊNCIA MUNICIPAL E CONCORRENTE ENTRE OS PODERES:
Processo: Ação Direta Inconst – 1.0000.15.083966-0/000 = 0839660-
09.2015.8.13.0000 (2) - Relator: Des. Caetano Levi Lopes - Data de
Julgamento: 22/03/2017 - Data da publicação da súmula: 20/04/2017 - 
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTO PARA DESCARTE DE
RESÍDUOS SÓLIDOS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE DESPESA PARA O
ERÁRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. [...] 1. A
Constituição da República estabelece que compete aos municípios
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. 2. A Constituição do Estado de Minas
Gerais, por seu turno, confere competência aos Municípios para
legislarem sobre os assuntos de interesse local, notadamente sobre
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano. 3. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE nº 878.911 - RJ, com repercussão geral,
as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente
previstas no art. 61 da Constituição da República, não sendo permitida
interpretação ampliativa para abarcar matérias além daquelas relativas
8 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
9 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
10 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
 III - leis ordinárias;
11 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
 § 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei 
Orgânica e deste Regimento.
ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais
especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. 4. Não
incide em inconstitucionalidade a lei, resultante de iniciativa do Poder
Legislativo, que dispõe sobre a implantação de ecoponto para descarte
de resíduos sólidos em loteamentos, sem custo para o erário público,
porque trata de matéria relativa a direito urbanístico, cuja competência
legislativa não é privativa do chefe do Poder Executivo. 5. Assim, não
houve vício de iniciativa e afronta ao princípio constitucional da
separação de Poderes.6. Pretensão inicial da ação direta de
inconstitucionalidade rejeitada.
Em relação ao MÉRITO, percebe-se que a Autora quer, principalmente,
estabelecer as atividades que utilizam barragens são regularizadas e fiscalizadoras
por diferentes órgãos e analisando-se sobre o Princípio da Separação dos Poderes
com a não intervenção nos atos de gestão tipicamente administrativa.
Com bem justificou a proposição, a terrível história recente nos casos da
Samarco em Mariana/MG e da Vale em Brumadinho/MG, não podem passar
desapercebido e exigem evolução. No caso é sabido que as atividades que utilizam
barragens são regularizadas e fiscalizadas por diferentes órgãos nacionais,
estaduais e municipais, não gerando despesas ou instituindo atribuições, dadas as
competências já existentes.
Assim, não se instituindo órgão algum, mas considerando que existem
diversos barramentos em Itaúna/MG, a Autora quer estabelecer mecanismos legais
que garantam a segurança da nossa população.
Reafirma-se que a proposição em comento não prevê aumento de
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ou gastos suficientes para a vedação da sua
admissibilidade em razão da previsão orçamentária e do Princípio da Separação dos
Poderes, todas as ações a serem implementadas serão executadas pelas equipes já
existentes da Coordenadoria Municipal de Defesa e Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, PRELIMINARMENTE, suplementadas as exigências
do art. 85/RI-CMI e do Art. 7.º da LC F. n.º 95/98, com a inclusão das normas com
remissão expressa para conhecimento e entre outras informações necessárias para
a avaliação técnica e regular tramitação nas comissões, atento a competência legal
de executar a Política Nacional de proteção e de defesa civil em âmbito local e sua
competência comum constitucional de proteger o meio ambiente e preservar as
florestas, a fauna e a flora e reconhecendo a falibilidade humana, opina esta
Procuradoria pela pela CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE
 INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO, vez que não se vislumbra vício de iniciativa.
Sugere-se, portanto, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos
termos do art. 4012RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito por esta EXMª. COMISSÃO DE DIREITOS
HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE, curva-se esta
Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado consulente por seus
membros eleitos pelo povo e a soberania do Exm.º PLENÁRIO desta Eg. CASA DE
LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade da proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 20 de maio de 2019
 MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA 
 Procurador Geral Assessor Jurídico 
 
 LUANA ABREU LUANA AMARAL 
 Estagiária Progel Estagiária Progel 
12 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE - CMA
AO PROJETO DE LEI N° 23/2019
Aos 20 dias do mês de Maio de 2019, recebeu essa Comissão de Meio Ambiente￾CMA, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei
Nº 23/2019, que “Institui a Politica Municipal de Segurança de Barragens-PMSB, Reforçando
as ações de controle e prevenção das barramentos situados no municipio de Itaúna/MG”,de
autoria do Exmª. Vereadora Glaúcia Santiago, Exmº Vereador Alexandre Campos , venho expor
meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo: 
Prevenção de acidentes nas barragens que estão localizada na 
cidade Itaúna através de politica publica.
E através do parecer juridico expedido pelo nosso procurador 
venho esse projeto está apto pela apreciação do plenario desta
casa!
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas das Comissões, Itaúna/MG, 22 de Maio de 2019.
Giordane Alberto de Carvalho
Membro/Relator da CMA
 Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
 Lucimar Nunes Glaúcia Santiago
Presidente/CMA Membro/CMA

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