PROJETO DE LEI No 17, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera texto das metas dispostas no Anexo I da Lei Municipal nº 4.979/2015 que
aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE para o
Decênio 2015/2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Ficam alterados os seguintes textos dispostos no Anexo I da Lei nº
4.979/2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados;
II - Meta 13:
(...)
Estratégias:
(...)
13.3. apoiar ações que promovam a melhoria da qualidade dos
cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de
instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES,
integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação
básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
qualificações necessárias a conduzir o processo pedagógico de seus
futuros alunos, combinando formação geral e específica com a
prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a
diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência.
III - Meta 17:
(...)
Estratégias:
(...)
17.2. construir, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura e do Conselho Municipal de Educação – CMEI, até o
final do primeiro ano de vigência deste Plano Municipal de
Educação – PMNE, fórum permanente, com a representação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACSFUNDEB, dos órgãos de classe dos trabalhadores da educação, do
CMEI e do Conselho Pedagógico Administrativo – CPA, para o
acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso
salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
… continuação do Projeto de Lei nº 17/2019 – Fl. 2
Art. 2
o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício n
o
70/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
17/2019
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei n
o
17/2019, que Altera texto das metas dispostas
no Anexo I da Lei Municipal nº 4.979/2015 que aprova o Plano Municipal Decenal de
Educação de Itaúna – PMDE para o Decênio 2015/2025, e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI N
o
17/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Segue a presente proposição legislativa, haja vista que a equipe técnica responsável pelo
monitoramento e avaliação do Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE, este
sancionado pela Lei Municipal nº 4.979/2015, constatou inadequação da Meta 4 do Anexo I em
relação à obrigatoriedade de o texto legal estar em consonância com o texto do PNE/Lei nº
13.005/2014, devendo ser alterado em respeito ao princípio da legalidade.
Destaco ainda que, em relação à Estratégia 13.3., da Meta 13, a equipe técnica indicou a
necessidade de adequação em relação à remoção no texto do verbo “aderir”, indicando que não
compete ao Município referida ação, mas sim apoiar expedientes relativos ao processo de
melhoria da qualidade dos cursos de formação de profissionais do magistério.
Em relação à Estratégia 17.2., da Meta 17, cabe informar que a estratégia que diz respeito à
composição do fórum permanente para acompanhamento da atualização progressiva do piso
salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, que estava sem a
indicação de representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – CACS-FUNDEB, órgão colegiado indispensável do respectivo fórum, portanto,
torna-se necessária sua inclusão no texto da estratégia.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 18 de fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
PARECER Nº 21/2019
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 24/2019. Adequação e legalidade do
texto desta Proposição que altera as metas dispostas no Anexo I da
Lei Municipal nº 4.979/2015 - Plano Municipal Decenal de Educação de
Itaúna – PMDE aprovado para o Decênio 2015/2025, e dá outras
providências.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Consulta: Parecer técnico-jurídico acerca de matéria relativa a política municipal
de educação
O Relator da EXM.ª COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, Exm.º Vereador ANTÔNIO DE MIRANDA, na forma do
inc. V do art. 331
c./c. art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria parecer acerca
de política de educação municipal em geral em seus aspectos institucionais,
estruturais e funcionais (Art. 28, IV, alínea “a”/ RI-CMI) disposta no PROJETO DE
LEI Nº 24/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera texto das
metas dispostas no Anexo I da Lei Municipal nº 4.979/2015 que aprovou o
Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE para o Decênio
2015/2025, observando-se, portanto, a suspensão da proposição recebida nesta
Procuradoria aos 22.04.19 pelo prazo de 30 dias, consoante o disposto no §4.º do
art. 393
/RI-CMI.
PREFACIALMENTE se observa que o processo legislativo contém 32
laudas, incluindo as cópias das NOTAS TÉCNICAS PMDE ITAÚNA-MG N.ºS
01/2017, 02/2018, 03/2018, do Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna –
PMDE para o Decênio 2015/2025, o ofício n.º 70/2019 do Exm.º Prefeito Neider
Moreira, o r. Parecer pela admissibilidade, legalidade e constitucionalidade exarado
pela EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e o despacho da EXM.ª
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL de
onde é oriunda a presente consulta.
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
PRELIMINARMENTE se observa que é o caso de interesse local e de
Competência peculiar do Poder Executivo Município relativa ao plano Municipal
decenal da educação.
Aliás, a proposição trata apenas de meras correções e adequações no
importante Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – 2015/2025, que foi
deliberado e aprovado nesta Eg. Casa de Leis e consagrado nas normas pátrias
itaunenses pela Lei M. n.º 4.979 de 16.11.15.
Verifica-se que a Proposição está adequada as as formalidades essenciais e
técnicas de tramitação regular e sem a possibilidade de nulificar ou deixar maculado
o rito processual legislativo exigido no art. 854
/RI-CMI e na LC F. n.º 95/98.
Assim, como a norma Itaunense, a CEMG e a Carta da República, a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o PNE, estipulam que as metas
nacionais, especialmente aquelas que dizem respeito às etapas obrigatórias da
educação nacional. Aliás, são de responsabilidades conjuntas da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios e, portanto, autorizaram o ente
municipal a possibilidade de legislar sobre a matéria (CRFB. Art. 30, I,5
/CRFB, Arts.
170, VI e Parágrafo Único/CEMG6
).
NO MÉRITO, uma vez que as questões referentes ao projeto de Lei recaem
diretamente sobre política de educação Municipal e seus aspectos institucionais,
estruturais e funcionais é direito/dever da EXM.ª COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL analisar se a matéria que está
adequada as diretrizes e bases da educação nacional, com a observação das
peculiaridades locais.
Refrisa-se, ainda, que, a proposição em questão foi analisada pela EXM.ª
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, a qual entendeu que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com a CRFB e as Normas Legais e
Regimentais atinentes a espécie, dentro da correta técnica Legislativa estando apta
a ser apreciada pelo Eg. Plenário desta Casa Legislativa do ponto de vista da alínea
“a” do inciso IV do Art. 28/RI-CMI.
4 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
5 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
6 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
VI – organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente [...].
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
Esclarece também que, a proposição consubstanciada em Projeto de Lei
ordinária em análise encontra-se dentro dos conformes da Lei E. nº 23.197, de
26/12/2018 que institui o Plano Estadual de Educação – PEE – para o período de 2018 a 2027, em
cumprimento do disposto no Art. 204 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no Art. 8º da
Lei F. nº 13.005, de 25/6/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
Lado outro, é público e notório que o Plano Municipal de Educação é de
todos munícipes, portanto, todas as necessidades educacionais do cidadão devem –
dentro do possível - estarem presentes na norma, tal como se pretende com as
alterações propostas nas metas 4, 13 (13.3) e 17 (17.2):
I - Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17
(dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso
à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados;
II - Meta 13:
(...)
Estratégias:
(...)
13.3. apoiar ações que promovam a melhoria da qualidade dos
cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de
instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES,
integrando-os às demandas e necessidades das redes de
educação básica, de modo a permitir aos graduandos a
aquisição das qualificações necessárias a conduzir o processo
pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral
e específica com a prática didática, além da educação para as
relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das
pessoas com deficiência.
III - Meta 17:(...)Estratégias:(…)
17.2. construir, por iniciativa da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Educação –
CMEI, até o final do primeiro ano de vigência deste Plano
Municipal de Educação – PMNE, fórum permanente, com a
representação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB –
CACS-FUNDEB, dos órgãos de classe dos trabalhadores da
educação, do CMEI e do Conselho Pedagógico Administrativo –
CPA, para o acompanhamento da atualização progressiva do
valor do piso salarial nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Enfim refrisa-se que as mudanças propostas aduzem adequações e
modificações que implicam melhorias e facilidade aos portadores de deficiência de
idade 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos na educação básica, além de apoiar e
incentivar evoluções a respeito de cursos como de pedagogia e de licenciatura, ou
seja, está adequada a competência desta Douta Comissão Consulente consoante o
Art. 28, inciso IV7
/RI-CMI e é uma garantia constitucional inserta no Art. 6º8
/CRFB.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atento a competência legal e constitucional de executar
a política de educação local em harmonia com as normas dos demais entes
federativos e as normas orçamentárias locais, reconhecendo a falibilidade humana,
opina esta Procuradoria pela LEGALIDADE E VALIDADE DA ADEQUAÇÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO.
Sugere-se, portanto, que a proposição possa prosseguir sua tramitação uma
vez que foram observados os termos do art. 409RI-CMI e, no caso de divergência
integral ou parcial desse entendimento jurídico pela EXMª. COMISSÃO DE
DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE, curva-se
esta Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg. Colegiado consulente por
seus membros eleitos pelo povo e a soberania do EXM.º PLENÁRIO desta Eg.
CASA DE LEIS para a análise e deliberação acerca da viabilidade, conveniência e
oportunidade para deliberação sobre matéria.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 15 de maio de 2019
MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
7 RI-CMI. Art. 28. As Comissões Permanentes e as respectivas competências, são as seguintes:
IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social
a) política de educação municipal em geral em seus aspectos institucionais, estruturais e funcionais;
8 CF Art. 6º. São direitos sociais a educação, [...] na forma desta Constituição.
9 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade,
regimentabilidade, técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/03/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 17/2019 de autoria do Prefeito que recebeu nesta
Casa o nº 24/2019, “Altera texto das metas dispostas no Anexo I da Lei Municipal nº4.979, de 2015,
que aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna -PMDE- para o decênio 2015-2025”, e
tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como escopo sanar inadequações da meta de n° 4, do Anexo I em
relação à obrigatoriedade do texto legal estar em consonância com o texto do PNE/Lei nº 13.005/2014
respeitando o princípio da legalidade.
Em relação 13 precisamente no item 13.3 onde versa sobre as estratégias a equipe técnica
indicou a necessidade de adequação em relação ao tesxto pedindo a remoção do verbo "aderir" ressalta
na justificativa da fl.04 que não compete ao Município esta ação.
E na meta 17 no item 17.2 também se faz necessária a adequação quanto as estratégias segundo
a justificativa é necessário informar sobre a composição do forúm permanente para acompanhamento
da atualização progressiva do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica e de Valorização dos profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, órgão colegiado
indispensável do respectivo fórum .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, munido de notas técnicas conforme fls. 05 a 08, cópia do plano Municipal Decenal de
Educação e com seus Anexos e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao
que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 28 de março de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 24/2019
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
especialmente as contidas no § 2º do artigo 39, combinado com o artigo 81, todos do Regimento Interno deste
órgão, por meio de seu Presidente, Exmo. Sr. Alexandre Campos, que neste ato avoca a si a relatoria da
proposição.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 17/2019, registrado nesta casa sob o nº 24/2019, foi apresentado na reunião
ordinária do dia 26/03/2019, em razão da necessária adequação no anexo I da Lei Municipal nº 4.979, de 2015,
que aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE para o Decênio 2015/2025, e dá outras
providências.
Com fulcro no inciso IV, do artigo 28, artigo 39 e seguintes do Regimento Interno da Câmara, o projeto
original foi encaminhado à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social em 02 de abril deste
ano. Em 22 de abril, esta Comissão solicitou parecer técnico jurídico à Procuradoria Geral do Legislativo (PGL).
No dia 17 de maio, a Secretaria Legislativa encaminhou o parecer exarado pela Procuradoria, de nº 21/2019,
junto com o projeto à respectiva comissão, que lá permaneceu até o dia 27 de junho de 2019. Em virtude da
extrapolação de prazo por parte da Comissão de Educação para emissão de parecer, comunicamos ao relator da
matéria na respectiva comissão, o vereador Antônio de Miranda Silva, acerca da avocação da relatoria da matéria
ora em tela.
É o quanto basta.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição foi apresentada pelo Executivo Municipal em consonância com os ritos exigidos
tanto no Regimento Interno da Câmara quanto na Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, sendo de sua
competência legislar sobre a matéria tratada na respectiva proposição, entendimento este corroborado pelo
parecer jurídico, acostado às fls. 33/36, do projeto de lei em comento.
VOTO DO RELATOR
Com estas considerações, este Presidente/relator vota no sentido de que seja aprovada in totum a
proposição, na forma do projeto ora apresentado.
Itaúna (MG), 27 de junho de 2019.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
Acompanham o voto de Relator os demais membros da Mesa Diretora:
Hudson Rodrigues Bernardes Lacimar Cezário da Silva
Vice-Presidente Secretário