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materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3043

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. S Lei Complementar nº 106, de 28 de setembro de 2015.
2015-09-22 Incluído na Ordem do Dia P Primeira Votação em 22 de setembro de 2015
2015-06-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-06-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de junho de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 4, DE 5 DE MAIO DE 2015
Altera o Anexo I da lei Complementar nº 86, de 27 de setembro de 2013 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 86, de 27 de setembro de
2013, de forma a aplicar ao profissional do magistério público municipal “PEI-C - Professor de
Educação Infantil”, o piso salarial profissional nacional regulamentado pela Lei 11.738, de 16 de
julho de 2008, no valor de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito
centavos) para o vencimento base no Grau A, retroativo a 1º de janeiro de 2015, para jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 86, de 27 de setembro de
2013, passa a vigorar nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 2o Aplicar-se-á a proporcionalidade do piso salarial fixado nesta lei aos
profissionais que cumprirem jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais na hipótese de redução
legal ou convencional da jornada de trabalho.
Art. 3o Fica garantido aos profissionais mencionados nesta Lei, em observância ao
artigo 37 da Lei Orgânica de Itaúna, na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, o
percentual mínimo de atualização equivalente ao índice de crescimento definido nacionalmente nos
termos do artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do exercício de 2015 e subsequentes.
 Art. 5o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna/MG, 5 de maio de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
MARIA VIRGÍNIA MORAIS GARCIA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
Projeto de Lei Complementar nº 04, de 05/05/215
ANEXO
Lei Complementar n
o
86, de 27 de setembro de 2013 (Anexo I)
 Cargo: PEI-C – Professor de Educação Infantil - Creche
 Nível de escolaridade mínima: Ensino Médio, modalidade Magistério ou Pedagogia
 (Educação Infantil) ou Normal Superior.
 N
o de vagas: 51 (cinquenta e uma)
 Vencimento: Letra A - R$ 1. 917,78 (piso nacional fixado pela Lei 11.738, de 16 de julho
de 2008)
 Carga horária: 40 (quarenta) horas/semana
 Forma de Provimento: Concurso Público
 Descrição sintética das atribuições:
 Cuidar de crianças e orientá-las na execução de atividades lúdico-pedagógicas e lúdico￾educativas, sob orientação da supervisora.
 Descrição detalhada das atribuições:
 executar atividades lúdico-pedagógicas sob orientação da supervisora ou orientadora.
 confeccionar recursos materiais, a serem utilizados nas atividades lúdico-educativas.
 desenvolver, sob orientação do profissional da área de educação, atividades lúdico￾educativas, oferecendo materiais que incentivem a criatividade e habilidades
psicomotoras, para possibilitar o desenvolvimento intelectual, e social da criança.
 acompanhar, orientar e estimular as crianças em sua higiene pessoal, observando as
alterações em termos de saúde e nutrição.
 organizar, conservar e cuidar da higienização do material lúdico-pedagógico,
equipamentos e quaisquer outros materiais utilizados pelas crianças.
 preencher o formulário de frequência das crianças.
 estimular, preparar e acompanhar o repouso das crianças.
 socorrer a criança em casos de pequenos acidentes e de emergência, tomando as
providências necessárias, segundo orientação recebida do profissional da área, levando￾a ou encaminhando-a ao posto de saúde ou médico mais próximo, informando os pais
ou responsáveis.
 organizar todo o material referente às atividades com as crianças, assim como roupas,
toalhas, produtos de higiene pessoal e calçados de uso das crianças.
 executar atividades de higienização das crianças, como banho, troca de fraldas,
escovação de dentes, limpeza das mãos, entre outras.
 executar outras atribuições afins.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
 04/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa adequar o vencimento base no Grau A do PEI￾C - Professor de Educação Infantil/Creche ao piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação do magistério público, no valor de R$ 1.917,78 ( um mil, novecentos e dezessete reais e
setenta e oito centavos) para jornada de 40(quarenta) horas semanais, de acordo com o artigo 5º da Lei
11.738, de 16 de julho de 2008.
Ressalte-se que a Lei 11.738/08 estabelece que a correção do piso é definido pela variação entre o valor
aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental urbano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos dois anos
anteriores
Deve ser esclarecido que por intermédio da Lei Complementar nº 86, de 27 de setembro de 2013, as
monitoras de creches, antes pertencentes à estrutura de cargos da Administração Direta, foram
enquadradas na estrutura de pessoal do magistério público municipal no cargo denominado PEI-C –
Professor de Educação Infantil – Creche, em razão da determinação da Lei federal no
 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação). Todavia, o vencimento permaneceu vinculado ao Nível-9,
correspondente a R$ 1.900,86, valor esse inferior ao importe de R$ 17,00 (dezessete reais) ao piso
regulamentado nacionalmente.
Deve ser assinalado que referida proposta visa corrigir o vencimento da carreira do professor com
formação em nível médio, modalidade normal, com carga horária de 40 horas semanais, que não
pode ser inferior ao piso nacional.
Em atenção à Lei Complementar nº 101/2000, segue cópia do documento de impacto orçamentário￾financeiro para instrução do processo legislativo.
Face ao exposto, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem este projeto de lei complementar,
oportunidade em que renovamos-lhes nossos protestos de elevada estima e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Itaúna (MG), 5 de maio de 2015
OFÍCIO N
o
 131/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n
o
 4/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar n
o
 04/2015, que "Altera o Anexo I da lei
Complementar nº 86. de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Apresentamos, ao ensejo, nossos protestos de grande estima e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
Comissão de Justiça e Redação
Tendo esta comissão recebido, em 08 de Junho 2015, pelo vereador Presidente desta comissão, Nilzon 
Borges Ferreira, por parte da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para atuar 
como relator no Projeto de Lei Complementar 04/2015, que
“Altera o anexo I da Lei Complementar nº86, de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências,” 
passo a emitir o seguinte relatório:
Relatório
O referido Projeto de Lei visa adequar o vencimento da carreira do professor com formação em nível médio,
modalidade normal, com carga horária de 40 horas semanais, que não pode ser inferior ao piso nacional.
Na oportunidade, apresentamos uma Emenda de Comissão para adequar a correta técnica legislativa:
EMENDA SUPRESSIVA Nº01 DE COMISSÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
04/2015. 
Art. 1º. Suprima-se do art. 2º a expressão “na hipótese de redução legal ou convencional da jornada de 
trabalho”.
Sala das reuniões, 04 de Agosto de 2015. 
Justificativa
Tal proposta de emenda se faz necessária para que o artigo 2º do Projeto de Lei Complementar 04/2015 fique
com uma melhor compreensão na leitura e atenda a melhor técnica legislativa. 
Assim, o texto não dá azo a interpretação divergente da vontade do legislador. 
Voto do relator
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está devidamente instruído, ASSIM 
COMO A Emenda supressiva nº01 de Comissão, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das comissões, Itaúna, 04 de Agosto de 2015.
Hélio Machado
Relator
Acompanham o Voto do relator os demais membros da comissão:
 Nilzon Borges Ferreira Lucimar Nunes
 Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2015
Aos 14 dias do mês de Setembro de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e
Orçamento (CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o
Projeto de Lei Complementar nº 04/2015, que “Altera o Anexo da Lei Complementar Nº86,
de 27 de Setembro de 2013 e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de
Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo 
adequar o vencimento da carreira do professor com formação 
em nível médio, modalidade normal, com carga horária de 40 
horas semanais, que não pode ser inferior ao piso nacional. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta 
Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 18 de Setembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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