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materia nº 27/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3044

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.947, de 24 de junho de 2015.
2015-06-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de junho de 2015
2015-06-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-06-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de junho de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 19, DE 19 DE MAIO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
INDUSTRIAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, CNPJ 10.594.019/0001-67,
Inscrição Estadual 001106655.00-34, com endereço na Rua Geraldo Alves Paulino, no
 13,
Bairro Cidade Nova, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana
delimitada por um polígono irregular medindo 1.100,00 m² (mil e cem metros quadrados),
cadastrada como lote 02, quadra 32, zona 10, situada na Geraldo Alves Paulino, esquina com a
rua Dalmo L. Coutinho - Bairro Cidade Nova, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 25,00 metros pela frente para a Rua Geraldo Alves Paulinho; 44,00 metros pela
lateral direita confrontando com a rua Dalmo L. Coutinho; 44,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote nº 01; mais 25,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 001,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 39.170,
fls. 170, do Livro no
 2-GC. 
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local, e iniciar suas
atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato
de Concessão de Uso; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência
de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
aprovação antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 19 de maio de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 19/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para concessão de
direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa INDUSTRIAL NOSSA SENHORA
APARECIDA LTDA, para fins de sua instalação e expansão de suas atividades em sede
própria.
A beneficiária encontra-se em funcionamento nesta cidade desde 2008, tendo como atividade o
aproveitamento de resíduos de algodão de indústrias têxteis da cidade, reciclando, beneficiando
e vendendo esses resíduos recuperados para as próprias indústrias.
Neste imóvel, a empresa pretende instalar a sua sede têxtil para beneficiar fios de algodão reciclados
para os setores de fiação das empresas têxteis, gerando crescimento da empresa, e maior arrecadação ao
Município. Por suas características, amplamente consolidada no mercado em suas atividades, a empresa
já fatura cerca de R$ 800.000,00 por ano, com fiação própria, com previsão de crescimento e
propiciando condições de gerar mais emprego e renda para a população.
Ao ser beneficiada com a concessão, a empresa deverá transferir e iniciar as suas atividades no local no
período máximo de 18 meses e cumprir as condições estabelecidas na lei, sob pena de reversão do
imóvel ao patrimônio municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 19 de maio de 2015.
Ofício No
 147/2015- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 19/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 27/2015
 Lucimar Nunes Nogueira
 Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido na data de 08 de junho de 2015, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 27/2015 de 02 de junho de 2015, nesta
Casa registrado sob o nº 27/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna que “Autoriza
concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências”, e tendo avocado a relatoria deste, passo a expor algumas
considerações:
● O presente Projeto de Lei nº 27/2015 visa autorização legislativa para a concessão de direito
real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências à INDUSTRIAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., para fins de
expansão de suas atividades;
● Ex positis, e após analisar toda a documentação ora encartada ao presente Projeto, passo a
emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR:
Neste liame, entende este Relator que a presente Proposição de Lei foi apresentada em
conformidade com as normas vigentes, encontra-se elaborado dentro da correta técnica
Legislativa, atende ao que preceitua o inciso I, do art. 60 c/c o caput do art. 237 do Regimento
Interno da Câmara.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 15 de junho de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira - Presidente
Hélio Machado Rodrigues - Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 27/2015
Aos 15 dias do mês de junho de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento (CFO),
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 27/2015, de
autoria do Prefeito Municipal de Itaúna que, “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público
municipal para os fins e nas condições que menicona e dá outras providências”, venho expor meu
esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei 27/2015 visa autorização
legislativa para a concessão de diretiro real de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e da outras providências à
INDUSTRIAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., para fins de
expansão de suas atividades.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 22 de Junho de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

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