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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (R$50.000,00 PARA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS)
native_id306

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5372, de 04 de abril de 2019.
2019-04-03 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-04-03 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-04-03 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-04-02 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 02 de abril de 2019
2019-03-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Proposição encaminhada à Comissão de Constituição, aguardando parecer.
2019-03-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 26 de março de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 23, DE 18 DE MARÇO DE 2019
Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no orçamento vigente, para atender as despesas referentes à
criação e manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 2o
 Os recursos de que trata o artigo 1o
 desta Lei serão alocados na dotação
orçamentária a ser criada na Secretaria Municipal de Assistência Social nº
02.11.02.08.243.0061.2.616000.4.4.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações, Fonte de Recurso nº
100.
Art. 3o Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados
recursos da seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica, Ficha: 3577, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 4o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de março de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 128/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 23/2019
Itaúna-MG, 18 de março de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 23/2019, que Abre crédito especial para os
fins que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Solicito que seja a presente proposição legal analisada em regime de urgência, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
23/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o presente Projeto de Lei que visa autorização para a abertura de crédito
especial, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender as despesas com a
construção e instalação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS no
Município.
Destaco que o CREAS busca construir um espaço para o acolhimento de pessoas em situação de
ameaça e violação de direitos com o objetivo de fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
Sendo assim, tendo em vista proporcionar à população do Município de Itaúna a oportunidade de
melhor atendimento a essas pessoas, a Secretaria Municipal de Assistência Social necessita
finalizar a obra para instalação do CREAS.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno dessa Casa.
Oportunamente, renovo a Vossas Excelências votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 25/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/03/2019, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
23/2019, de autoria do Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 25/2019 “Abre
crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências”, e tendo
avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo abir credito especial, até o
limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no orçamento vigente, para atender
as despesas referentes à criação e manutenção do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social- CREAS 
A justificativa do projeto em comento se encontra na fl.03, destaca
que o CREAS busca construir um espaço para o acolhimento de pessoas em
situação de ameaça e que tiveram seus direitos violados.
Entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, com a dotação orçamentária definida em seu Art. 2°
que versa sobre a alocação na dotação orçamentária de n°
02.11.02.08243.0061.2.616000.4.4.90.51.00.00.00 e Art. 3° explicando que
para acorrer estas despesas será anulada a dotação
orçamentária :3.3.90.39.00.00.00, ficha 3577 no importe de R$50.000,00
(cinquenta mil reais). O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da
Câmara Municipal. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator. 
Sala das Comissões, 28 de março de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 01/04/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar n° 23/2019
de 18 de Março de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria,
registrado nesta casa como PL n° 25/2019, que “Abre crédito especial para os fins
que menciona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Descrição do Assunto:
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários,
também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de
trabalho que compõem o Orçamento Geral do Municipio. Ocorre que muitas vezes a Lei
Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de
determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato
momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora
prevista pela LOA (Lei Orçamentária Anual), não dispõe de recursos suficientes que
atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei
orçamentária e que em face da influência de diversos fatores necessita ser executada
denomina-se de “não computadas”.
Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais. São
eles autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de
orçamento. Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes
orçamentários, sendo “fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a
operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam a atender as seguintes
situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas; variações de
preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pela administração; e situações
emergenciais imprevistas.
De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais 
classificam-se em:
 “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
 “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;”
“extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, pois são utilizados
quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da
prévia existência de recursos para a efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto
por decreto do Poder Executivo. Cabe ressaltar que a lei orçamentária poderá conter
autorização para abertura de créditos suplementares até determinado limite.
 O crédito especial, razão deste Projeto de Lei 25/19 ocorre quando não há previsão
de dotação para a realização de determinada despesa. Este instrumento viabiliza a criação de
novo item de despesa, conforme art 2° da Lei do PL 25/2019, sendo autorizado por lei
específica e aberto por decreto do Poder Executivo. 
Os créditos extraordinários, por sua vez, visam ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis,
tais como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São abertos por medida provisória
e poderão ser reabertos caso a promulgação ocorra nos últimos quatro meses do exercício.
 Feito a explanação acima, constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art°
28, insisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 02 de Abril de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 

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