PROJETO DE LEI Nº 28/2019
Dispõe sobre a divulgação de informações referente à
aplicação de recursos derivados de multas de trânsito
aplicadas no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica assegurada a divulgação de demonstrativo de arrecadação e destinação
dos recursos decorrentes das multas de trânsito aplicados no Município de Itaúna.
Art. 2º A divulgação será feita, anualmente, na página principal do site oficial da
Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os demonstrativos deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – número total de multas de trânsito aplicadas, mensalmente, detalhada pelo tipo de
infração cometida;
II – valor total arrecadado, mensalmente, com multas de trânsito; e
III – a quem foram destinados os recursos arrecadados e quanto cada um aplicou em:
a) educação de trânsito;
b) sinalização;
c) engenharia de tráfego e de campo;
d) fiscalização de trânsito;
e) outros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
______________________________
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Transparência pública é dever dos governantes e direito dos cidadãos.
A proposta é que todos tenham acesso, com clareza, às informações sobre gestão
financeira ligada ao dinheiro recolhido nas multas de trânsito aplicadas em nossa cidade.
A divulgação das infrações de trânsito e dos valores arrecadados por elas irá
colaborar para uma administração mais transparente e democrática. Tal fato demonstra
respeito ao cidadão, além do fato que a transparência é um dos objetivos essenciais da
moderna Administração.
Acredito que, certamente, com a divulgação dos dados na forma proposta pela
Lei, haverá um maior controle pela sociedade em geral e dando maior transparência.
Assim, pela grande relevância do presente Projeto de Lei, que em nenhum
momento implicará em aumento dos gastos públicos, e somente trará mais benefícios ao
serviço público, contamos com o valioso apoio dos meus pares para aprovação do presente
projeto.
______________________________
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 28/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/04/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
28/2019, que “Dispõe sobre a divulgação de informações referentes a
aplicação de recursos derivados de multa de trânsito aplicadas no Município
de Itaúna”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria, passo a expor as
seguintes considerações:
O referido projeto tem como escopo assegurar a divulgação de
demonstrativo de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes das multas
de trânsito aplicadas no Município de Itaúna.
Tornando assim, a arrecadação auferida mais transparente e
demonstrando que seu cunho é meramente educativo.
Neste sentido entendemos que, o Projeto de Lei em apreço, está instruído
com a documentação necessária e encontra-se elaborado dentro da correta
técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
___________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 11 de abril de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos
Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 28/2019
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11/04/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 28/2019 de
autoria da edil Márcia Cristina S. Santos, que “Dispõe sobre a divulgação de informações
referente à aplicação de recursos derivados de multas de trânsito aplicadas no Município de
Itaúna”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
Redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria atinente a essa Comissão, a proposta em deslinde
cumprirá o princípio constitucional da publicidade, além de viabilizar a fiscalização da
eficiência na aplicação dos recursos públicos auferidos por meio da aplicação de multas de
trânsito.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará em qualquer prejuízo aos serviços
públicos já postos à disposição da população.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende
ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Sala das Comissões, 24 de Abril de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Presidente da Comissão / Relator
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 25 de Abril de 2019.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gláucia Maria Santiago Rodrigues Alex Artur da Silva
Membro Membro