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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “PERNAS VOLUNTÁRIAS” PELA SECRETARIA DE ESPORTES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-14 Promulgado U Projeto de Lei promulgado. Lei nº 5.385, de 13 de maio de 2019.
2019-04-10 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando a sanção do Poder Executivo Municipal.
2019-04-09 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2019-04-09 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 09 de abril de 2019
2019-04-03 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-04-02 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 02 de abril de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 29/2019
Dispõe sobre a implantação e implementação
do projeto “Pernas Voluntárias” pela
Secretaria de Esportes do Município, e dá
outras previdências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o executivo municipal, através da Secretaria de Esportes, a realizar a
implantação, implementação e organização do projeto “Pernas Voluntárias” em Itaúna.
Parágrafo Único. O projeto “Pernas Voluntárias” consistirá na promoção de corridas
cujos corredores serão usuários de cadeiras de rodas conduzidos por outros corredores
voluntários dispostos a impulsionar essas cadeiras.
Art. 2º As corridas relativas ao projeto “Pernas Voluntárias” deverão ser realizadas
sempre na primeira quinzena do mês de junho e caberá a secretaria de esportes organizar,
buscar possíveis corredores e voluntários, realizar parcerias público-privadas que auxiliem na
execução do projeto e implantar as regras que irão reger as corridas.
Art. 3º O corredor participante deverá usar uma cinta fixada em sua cadeira de roda
e/ou quaisquer outros materiais nas quais a Secretaria de Esportes considerar pertinentes a sua
segurança e integridade física, sob pena de ter sua participação negada no evento. 
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 1º de Abril de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto Pernas Voluntárias visa uma inclusão social, inserindo crianças e adultos
em cadeiras de rodas nas atividades esportivas realizadas no município de Itaúna. Os
participantes nas cadeiras de rodas serão conduzidos por corredores tradicionais da
modalidade em Itaúna.
Queremos com este projeto, proporcionar um momento especial para essas pessoas
com deficiência, trazendo uma atividade tão divertida como a corrida para o mundo delas.
Mas além disso, objetivamos uma inclusão verdadeira na sociedade. Pois, participar de uma
corrida parece algo simples, mas é uma experiência que essas crianças e adultos com
mobilidade reduzida nunca puderam vivenciar.
Itaúna, 1º de Abril de 2019.
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Comissão de Constituição e Justiça 
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 29 de 2019, de autoria
do vereador Gleison Fernandes de Faria que dipõe sobre “Implementação e implantação do
projeto (Pernas Voluntárias) pela Secretaria Municipal de esportes e dá outras providências .”
A proposta em questão foi incluída na pauta do dia 02 de abril de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 04 de abril de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento
interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos
expressos neste Regimento, dependem de manifestação das Comissões a que
a matéria estiver afeta, cabendo a Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa, e
mérito...”
O projeto de lei analisado propõe promover corridas, cujos corredores serão
usuários de cadeiras de rodas, conduzidos por outros corredores voluntários, dispostos a
impulsionar essas cadeiras. Estipula ainda que, as corridas relativas a este projeto deverão ser
sempre na primeira quinzena de junho.
A justificativa do projeto em tela encontra-se na fl.03.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com
a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 09 de abril de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro

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