Projeto de Lei nº 30/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instituição
bancária realizar visita domiciliar para prova de
vida de beneficiários do INSS e outras
previdências em situação que impossibilita o
comparecimento à agência
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a visita domiciliar por parte das instituições bancárias a
beneficiários de previdência pública e privada para realização da Prova de Vida, procedimento
administrativo, de caráter obrigatório, feito anualmente com o objetivo de evitar pagamentos
indevidos dos benefícios, sem gerar custos para beneficiários.
Art. 2º A visita domiciliar poderá ser solicitada somente se o pensionista estiver
impossibilitado de comparecer à agência, por problemas graves de saúde e de locomoção,
situação que deverá ser comprovada por atestado médico atualizado e com identificação
legível do médico, juntamente com cópia do documento de identidade do pensionista.
Art. 3º Na solicitação deverá ser informado o local para realização da visita
domiciliar, sendo ela no município ou na zona rural e telefones para contato.
Art. 4º A solicitação da visita domiciliar deverá ser previamente agendada na
agência bancária do recebimento do benefício por um familiar portanto os documentos
previstos no Art.2º desta Lei.
Art. 5º O representante da instituição bancária que realizará a prova de vida do
beneficiário deverá colher assinatura ou digital do mesmo e de no mínimo mais duas
testemunhas, parentes ou vizinhos do beneficiário, bem como arquivo fotográfico, para
comprovação da visita e prova de vida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, em 15 de abril de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador PHS
Justificativa
Começo ressaltando o Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003:
Art. 10. É Obrigação do Estado e da Sociedade, assegurar a pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
(...)
§ 3o
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Os idosos e pensionistas de previdências públicas e privadas necessitam fazer
prova de vida de ano em ano para continuar recebendo o benefício da instituição da qual é
beneficiário, sendo esta feita diretamente na agência bancária. O problema consiste que dentre
os beneficiários há muitos casos de pessoas impossibilitadas de locomoção.
A necessidade da aprovação desta Lei se faz após constatação de competentes
profissionais da Assistência Social do nosso município, que diariamente acompanham casos
constrangedores e vexatórios, passados por cidadãos itaunenses, sendo estes idosos e com
problemas graves de locomoção, ao serem obrigados a comparecerem na agência bancária,
sob olhares de curiosos, para fazerem a prova de vida. De acordo com relatos destes
profissionais, várias demandas estão surgindo nos últimos anos de pessoas acamadas e sem
nenhum tipo de locomoção.
É válido ressaltar ainda, a dificuldade também com transporte apropriado para
determinados tipos de situações.
A interdição e procuração são alternativas, porém, demora em obtê-los por meio
judicial, é prejudicial ao beneficiário que pode ter seu benefício suspenso, e, em vários casos,
chega a falecer sem conseguir o direito de provar que está vivo.
Sendo assim, conto com a apreciação e parecer favorável dos nobres pares para
aprovação deste projeto.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de abril de 2019.
Silvano Gomes Pinheiro
Vereador PHS
PARECER Nº 23/2019
PROJETO DE LEI N.º 30/2019. Obrigatoriedade de a
instituição bancária realizar visita domiciliar
para prova de vida de beneficiários do INSS
acometido de patologias graves ou locomoção
que o impossibilita de comparecer à agência.
Consulente: EXM.ªCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Consulta: Parecer técnico jurídico acerca da matéria em tela.
O Presidente-Relator da EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, Exm.º Vereador MÁRCIO GONÇALVES PINTO, na forma do inc. V do
art. 331
c./c. o Art. 402
/RI-CMI, solicitou desta Procuradoria Parecer técnico
jurídico acerca da matéria em tela em relação ao disposto no PROJETO DE LEI
Nº 30/2019, de autoria do EXM.º VEREADOR SILVANO GOMES PINHEIRO, cuja
matéria impõe a obrigatoriedade de a instituição bancária realizar visita domiciliar
para a chamada “prova de vida de beneficiários do INSS” que estiverem impedidos
de comparecer a agência em razão de estarem acometidos de doenças graves ou
em razão de dificuldade de locomoção comprovada por atestado médico atualizado
e da outras previdências. Observa-se, portanto, a suspensão de 30 dias da
tramitação da proposição recebida nesta Procuradoria aos 24/04/19, consoante
o disposto no §4.º do art. 393
/RI-CMI.
PREFACIALMENTE se esclarece que o Processo Legislativo em comento foi
recebido com 04 laudas, é oriundo da EXMª. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA e não contem documentos assessórios.
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 RI-CMI. Art. 39. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir: [...]
§ 4º O requerimento de informações, diligências ou parecer técnico ou jurídico suspende a tramitação da proposição por,
no máximo, 30 (trinta) dias úteis; se tramitando em regime de urgência, a suspensão será limitada a 5 (cinco) dias úteis,
salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Também em considerações prefaciais se esclarece que os arts. 13 e 144
/RICMI, conferem ao parlamentar a competência para desencadear Projeto de Lei (Art.
595
/CRFB,
§2.º do Art. 836
/RI-CMI) que disponham sobre as matérias locais de
competência do Município, cujo direito/dever foi outorgado pelo povo itaunense.
Observa ainda, que no é de ser afirmar que no desenvolvimento de seus
trabalhos as Exm.ªs Comissões podem adotar a rejeição total ou parcial das
matérias a que estejam afetas, podem opinar terminativamente pelo seu
arquivamento, exceto nos casos de proposição deliberada pelo Plenário, como
a do caso (art. 41 c./c. o inc. II do art. 43 e Art. 77-RI-CMI), bem como podem
formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda que
juntamente com o seu Parecer serão remetidos à Presidência para serem
anunciados na Ordem do Dia (Art. 43/447
-RI-CMI).
Verifica-se, finalmente que a Proposição está adequada as as formalidades
essenciais e técnicas de tramitação regular exigidas no art. 858
/RI-CMI e na LC F.
n.º 95/98.
PRELIMINARMENTE, pode se observar a proposição sob análise trata-se de
compelir as instituições bancárias a procederem visita domiciliar para realização da
Prova de Vida aos beneficiários de previdência pública e privada portadores de
doenças graves ou impossibilidade de locomoção comprovadas por documento
médico culminando-se numa proposta de progressivo alcance social.
4 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
5 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
6 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
7 RI-CMI. Art. 43. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, opinar pelo seu
arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda;
II - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de matérias enviadas à sua apreciação, exceto proposições,
publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;
III - Se o voto do Relator não for acatado pela maioria, o Vereador dissidente poderá formular voto em separado, que será
adotado se for acompanhado por mais um membro da Comissão;
Art. 44. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que tenha sido distribuída, a
proposição e respectivos pareceres serão remetidos à Presidência para serem anunciados na Ordem do Dia.
8 RI-CMI. Art. 85. As proposições que explícita ou implicitamente contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou
regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou,
por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, depois de
completada sua instrução, mediante providências a serem adotadas pelos Autores, com auxílio da Unidade Legislativa.
Relativamente a COMPETÊNCIA MUNICIPAL entre os entes federados, dado
o Parágrafo Único do art. 170, V, Parágrafo Único e 1719
/CEMG e o incs. I e II do
art. 30/CRFB10 para legislar sobre a matéria verifica-se, que se trata de assunto de
interesse local no que pertine a lei, mas com base nas competências legais que este
já possui, a lei cria uma política de ações sociais efetivas a serem executadas de
forma harmoniosa com as garantias constitucionais e a razoabilidade na prestação
de serviços bancários.
Diante da matéria sobre a prestação de serviços bancários aos seus clientes
em condições de doença que inviabilizar a deambulação no âmbito exclusivo da
municipalidade itaunense emerge-se a COMPETÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE
O MUNICÍPIO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS para legislar sobre a matéria,
bem como é CONCORRENTE A INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
ENTRE O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO em razão de não
haver despesas ou invasão do direito entre os Poderes Constituídos. Ainda
sobre a competência legislativa concorrente do vereador, os Arts. 13 e 1411/RI-CMI,
conferem ao parlamentar o direito para desencadear o Projeto de Lei (Art.
5912/CRFB, §2.º do Art. 8313/RI-CMI) que disponha sobre as matérias de interesse
local, inclusive no presente caso que trata de humanidade com as pessoas
gravemente doentes ou com impossibilidade de locomoção devidamente
comprovados. Aliás, o preâmbulo da CRFB garante a segurança e o bem-estar dos
cidadãos.
Ratificando a questão da competência sobre a possibilidade de se legislar em
matéria de prestação de serviços bancários no ente municipal, vide a jurisprudência
e os precedentes do Excelso STF em caso de normatização municipal do tempo
9 CEMG. Art. 170. A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
V – promoção do ordenamento territorial, […]
Parágrafo único – No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva,
federal ou estadual.
Art. 171. Ao Município compete legislar:I – sobre assuntos de interesse local,[...]
10 CRFB. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
11 RI-CMI. Art. 13. Cabe ao Poder Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente as contidas na Lei Orgânica.
Art. 14. A competência privativa da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, são aquelas previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica, ou delas decorrentes.
12 CRFB. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
III - leis ordinárias;
13 RI-CMI. Art. 83. Destinam-se os projetos:
§ 2º A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos da Lei
Orgânica e deste Regimento.
de espera na fila de banco, cujo raciocínio consagrado pela Min. Carmén Lúcia
aos 27.08.08, s.m.j., razoavelmente se mostra aplicável analogicamente ao caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ATENDIMENTO
AO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,
PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório - [...] recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – LEI MUNICIPAL Nº 844/2005 –
REGULAMENTAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA NA FILA DOS BANCOS –
ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO – NÃO-OCORRÊNCIA
– ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO,
PARCIALMENTE, PROVIDO. Não há falar em inconstitucionalidade de Lei
Municipal que fixa tempo máximo de espera nas filas dos bancos, já que
apenas regulamenta a adequação e a eficácia da prestação dos serviços. O
mérito nas ações mandamentais constitui na análise do direito líquido e certo
do impetrante” (fl. 95).
3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido
contrariados os arts. 22, inc. VI, VII e VIII, 24, inc. V e VIII, 30, inc. I e II,
da Constituição da República. Argumenta, que “... Ao estabelecer
tempo de atendimento ao público (clientes e usuários), a combatida Lei
Municipal está disciplinando a atividade bancária desempenhada no
âmbito da agência, razão pela qual ofende os dispositivos legais da
Carta Magna, acima citados, em especial, ao estabelecer, dentre as
sanções, a multa pecuniária elevada que inviabiliza o
funcionamento da instituição financeira, que foi precedida de
autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, que detém
competência exclusiva para determinar a abertura e o fechamento de
instituições bancárias...” (fl. 149). […] 8. No mérito, razão jurídica não
assiste ao Agravante. 9. A decisão do Tribunal a quo guarda perfeita
consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmada no sentido de que o município tem competência para legislar
sobre atendimento ao público, por se tratar de matéria de interesse
local (art. 30, inc. I, da Constituição). Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Município tem
competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas
agências bancárias” (AI 427.373-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ
9.2.2007).
“E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS -
INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL -
RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio
no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir,
mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de
sanitários ou a colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa
atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30,
I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central
do Brasil. Precedentes” (AI 614.510-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 22.6.2007).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 10. Pelo exposto,
nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo
Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2008. - Ministra
CÁRMEN LÚCIA – Relatora.
No caso, aos 18/10/2010, a Min. Ellen Gracie ao decidir o TEMA n.º 272 no
Leading Case do RE n.º 610221 em caso de normatização por lei municipal
sobre “o tempo de espera pelo cliente na fila de banco” entendeu pela
constitucionalidade da Lei M. n.º 3.975/99 do Município de Chapecó/SC e aduziu
que o Excelso STF no julgamento do RE n.º 610.221, reconheceu a existência da
repercussão geral da matéria e firmou entendimento no sentido de que os
municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Citou os
seguintes precedentes: AC 1.124-MC, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ
04.08.2006; AI 491.420-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 24.03.2006; AI
709.974-AgR, rel. Min. Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe 26.11.2009; RE 432.789, rel.
Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 07.10.2005; AI 347.717-AgR, rel. Min. Celso de Mello,
2ª Turma, DJ 05.08.2005; AI 747.245-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe
06.08.2009; AI 574.296, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.2006; RE
559.650, rel. Min. Carlos Britto, DJe 02.12.2009.
Finalmente, os ensinamentos do doutrinador e ora Ministro do Excelso STF,
DR. Alexandre de Moraes sobre a competência legislativa local:
Não há dúvida de que, no cenário da partilha de competências, a
Constituição não relegou o Município à condição de simples partícipe
do regime federativo, nem tampouco ao status de entidade menor
subordinada à União e ao Estado. No sistema adotado, é possível
verificar, numa interpretação global, que certas competências
municipais são intangíveis e até mesmo se sobrepõem às das outras
pessoas políticas, quando se trata de exclusividade da competência.
Assim, ao referir-se aos serviços locais, a Constituição, como observa
ALEXANDRE DE MORAES, foi além da fórmula genérica do interesse
local, prevista no art. 30, I. A competência do Município
para a organização dos serviços locais cabe exclusivamente a ele,
tanto quanto lhe cabe, da mesma forma, fixar a estrutura, projetar as
diretrizes e adequar a prestação dos referidos serviços.
NO MÉRITO, é de se esclarecer que embora o Art. 24 da Lei F. nº 8.212, de
24 de julho de 1991, alterada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de
2019 no Art. 69, § 8.º III14, tenha positivado que a Prova de Vida para assegurados
acima de 60 anos terá que ser por agendamento na instituição financeira o Art. 2.º
da Lei F. n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (estatuto do idoso) no Art. 2.º15
,
muito mais humanizado e afeito a CRFB, garantiu ao idoso goza todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, facilitando e preservando a sua saúde
física e mental. Aperfeiçoou moral, intelectual, espiritual e socialmente o direito, cuja
analogia se aplica as pessoas com invalidez por motivos graves que as impedem de
deambular, muitas das vezes por estarem acamadas.
A título de ilustração se observa que proposições com matéria similar, de
iniciativa do Poder Legislativo nas Edilidades de Formiga/MG e de Lagoa Santa/MG,
fora, aprovada e obrigou as instituições bancárias locais a realizarem a visita
domiciliar para a Prova de Vida em casos em que a pessoa está impossibilitada de ir
à agência que foi aprovada por unanimidade em Plenário.
A sensibilidade dos legisladores mineiros supramencionadas demonstram a
necessidade de se zelar pela saúde e do cuidado com as impossibilidades dos
munícipes acometidos de graves doenças ou dificuldades de deambulação por
motivo de patologia comprovada.
Assim, a proposição em análise visa exatamente assegurar aos beneficiários
do INSS, os quais já tem idade avançada o conforto de ser atendido pela instituição
financeira sem que agrave ainda mais suas patologias.
Não se pode olvidar que são inúmeras as vantagens pecuniárias recebidas
pelas agências bancárias responsáveis pelo pagamento das aposentadorias,
pensões e outras verbas previdenciárias, diante da evidente riqueza que alferem têm
o dever de garantir a excelência da prestação de seus serviços aos
munícipes/clientes em condições de carência tão evidentes.
14 Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019. Art. 69.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar
irregularidades ou erros materiais.
§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio
de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do
beneficiário, observadas as seguintes disposições:
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que
será disciplinado em ato do Presidente do INSS;
15 Lei F. n.º 10.741/2003. Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
São relevantes as justificativas insertas na fl. 03 dos autos e resta evidente que a
PROPOSIÇÃO NÃO INSTITUI ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO.
Tão pouco a proposição em comento prevê a geração de DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS ou gastos suficientes para a vedação da sua admissibilidade em
razão da previsão orçamentária e do Princípio da Separação dos Poderes.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, atento a competência legislativa e reconhecendo a
falibilidade humana, opina esta Procuradoria pela CONSTITUCIONALIDADE e
ADMISSIBILIDADE INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO.
Sugere-se, portanto, que a matéria possa prosseguir sua tramitação nos
termos do art. 4016RI-CMI e, no caso de divergência integral ou parcial desse
entendimento jurídico de mérito por esta EXM.ª COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg.
Colegiado consulente por seus membros eleitos pelo povo e a soberania do Exm.º
PLENÁRIO desta Eg. CASA DE LEIS para a análise e deliberação acerca da
legalidade, da constitucionalidade, da viabilidade, conveniência e oportunidade da
Proposição.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 16 de maio de 2019
MARCOS PENIDO ADAÍLSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU LUANA AMARAL
Estagiária Progel Estagiária Progel
16 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 30 de 2019, de autoria do nobre
vereador Silvano Gomes Pinheiro que que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade da instituição bancária
realizar visita domiciliar para prova de vida de beneficiários do INSS e outras previdências em
situação que impossibilita o comparecimento à agência.”
A proposta em questão foi apresentada em plenária no dia 16 de abril de 2019, sendo
encaminhada a esta Comissão no dia 22 de maio de 2019, para a análise de seus aspectos
constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do Regimento interno desta
Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as
proposições, exceto nos casos expressos neste
Regimento, dependem de manifestação das
Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo a
Comissão de Constituição e Justiça manifestar sobre
o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade,
técnica legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma proposição
que torna obrigatória a visita domiciliar por parte das instituições bancárias a beneficiários de
previdência pública e privada para realização da Prova de Vida, procedimento administrativo,
de caráter obrigatório, feito anualmente com o objetivo de evitar pagamentos indevidos dos
benefícios, sem gerar custos para beneficiários.
Cuja justificativa se baseia no Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741 de 1º de
Outubro de 2003:
Art. 10. É Obrigação do Estado e da Sociedade,
assegurar a pessoa idosa a liberdade, o respeito e
a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis. (...)
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do
idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Os idosos e pensionistas de previdências públicas e privadas necessitam fazer
prova de vida de ano em ano para continuar recebendo o benefício da instituição da qual é
beneficiário,
sendo esta feita diretamente na agência bancária. O problema consiste que dentre os
beneficiários há muitos casos de pessoas impossibilitadas de locomoção.
A necessidade da aprovação desta Lei se faz após constatação de competentes
profissionais da Assistência Social do nosso município, que diariamente acompanham casos
constrangedores e vexatórios, passados por cidadãos itaunenses, sendo estes idosos e com
problemas graves de locomoção, ao serem obrigados a comparecerem na agência bancária,
sob olhares de curiosos, para fazerem a prova de vida.
De acordo com relatos destes profissionais, várias demandas estão surgindo nos
últimos anos de pessoas acamadas e sem nenhum tipo de locomoção. É válido ressaltar ainda,
a dificuldade também com transporte apropriado para determinados tipos de situações. A
interdição e procuração são alternativas, porém, demora em obtê-los por meio judicial, é
prejudicial ao beneficiário que pode ter seu benefício suspenso, e, em vários casos, chega a
falecer sem conseguir o direito de provar que está vivo.
Solicitamos no dia 24 de abril de 2019 um Parecer Jurídico acerca da matéria
com cunho de esclarecer se o Projeto em comento não extrapolaria a competência Municipal.
De acordo com o parecer exarado pela Procuradoria dessa Casa, de fls.05 a 11,
expuseram que, o presente projeto encontra-se dentro da legalidade e constitucionalidade. Não
institui atribuições ao Poder Executivo, tampouco gera despesas orçamentárias. Opinando
assim pela CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE INTEGRAL da proposição.
Ressalto que no citado parecer as folhas de nº 07 e 08 encontram-se em duplicidade.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2019.
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Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei Nº 30/2019
Dispõe sobre emenda modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Nº 30/2019, que “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da instituição bancária realizar visita domiciliar para prova de vida
de beneficiários do INSS e outras previdências em situação que impossibilita o
comparecimento à agência”, de autoria do vereador Silvano Gomes, para modificar
dispositivos do referido projeto, nos termos do artigo 92, III, do Novo Regimento Interno.
Art. 1º – O atual Art. 6º do projeto de lei nº 30/2019 fica renumerado como Art. 7º.
Art. 2º – O Art. 6º do projeto de lei nº 30/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão
punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFP (Unidade Fiscal Padrão) para
cada infração apurada, dobrando-se a penalidade em caso de reincidência.”
Sala das Sessões, em 03 de junho de 2019.
Antônio de Miranda
Vereador PHS / Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa conferir mais seriedade à proposição ao passo que cria
penalidades para os infratores, de forma a inibi-los para não descumprirem a legislação.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda modificativa.
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório a Emenda Modificativa nº 01 ao PL 30/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº
30 de 2019, de autoria do vereador Silvano Gomes Pinheiro que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instituição bancária realizar visita domiciliar para prova de vida de
beneficiários do INSS e outras previdências em situação que impossibilita o comparecimento
à agência ”
Onde o artigo 6º ficará enumerado como 7º, e o artigo 6º passará a ter redação:
“ Art. 6º. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão
punidas com multa correspondente ao valor de 10 (dez) UFP (Unidade Fiscal Padrão) para
cada infração apurada, dobrando-se penalidade em caso de reincidência.”
VOTO DO RELATOR17
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
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Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 17 de junho de 2019.
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Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
17 Redigido por: Rosiane Cunha
Assessora Parlamentar