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materia nº 31/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL – PPAG 2018/2021, INSTITUÍDO PELA LEI NO 5.244, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
native_id321

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-04 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-07-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado pelo Plenário sem emendas.
2019-06-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de junho de 2019
2019-06-04 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-05-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
2019-04-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-04-23 Devolução. U A Comissão de Constituição devolveu a proposição sem parecer e solicitou a remessa a Comissão de Constituição.
2019-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
2019-04-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de abril de 2019

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PROJETO DE LEI No
 28 DE 12 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG
2018/2021, instituído pela lei no
 5.244, de 14 de dezembro de 2017.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
 Fica aprovada a revisão do Plano Plurianual 2018/2021, instituído pela Lei
Municipal no
 5.244, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 2o
 A revisão do Plano Plurianual 2018/2021 decorre da observância do artigo
4
o
 da lei no
 5.244, de 14 de dezembro de 2017, e de ajustes necessários à flexibilização
governamental e sua adequação a situações não previstas.
Art. 3o
 A revisão do Plano Plurianual apresenta mantidos os macro-objetivos, os
programas, as diretrizes e estratégias, nos Programas de Governo para o período de 2018/2021,
com suas respectivas justificativas, em conformidade com os Anexos I e II que fazem parte
integrante desta lei.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo estão
estruturados em ações e metas.
Art. 4o
 O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento será
elaborado a cada ano, de forma compatível com a lei do Plano Plurianual e respectivas revisões.
Art. 5o
 Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar,
incluir ou excluir produtos, respectivas metas e ações do Plano Plurianual, desde que essas
modificações contribuam para a realização do objetivo do programa após a autorização do
Legislativo. 
Art. 6o
 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual poderão
ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se
as modificações consequentes ao respectivo programa.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com
alterações de valor ou com outras modificações efetivas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de abril de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito Municipal
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Camilla de Oliveira Busatti Alves
Controlador-Geral do Município
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Arley Cristiano Silva
Diretor-Geral do SAAE
Itaúna-MG, 15 de abril de 2019
Ofício nº 193/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 28/2019
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 28/2019, que “Dispõe sobre a revisão do
Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2018/2021, instituído pela lei no
 5.244, de
14 de dezembro de 2017.”, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa nossos protestos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG 
PROJETO DE LEI Nº 28/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminhamos, a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão do
Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2018/2021, instituído pela Lei no
 5.244, de 14
de dezembro de 2017, conforme estabelecido no artigo 165, parágrafo 9o
, da Constituição
Federal.
Avulta anotar que o PPAG é instrumento de maior importância para o planejamento da gestão
pública, portanto, a manutenção das ações inicialmente previstas e/ou alterações propostas foram
elaboradas em conformidade com sugestões e solicitações colhidas em Audiência Pública
realizada no dia 8 de abril de 2019.
Deve ser mencionado que algumas ações e/ou projetos foram reavaliados e redimensionados,
considerando as necessidades atuais do Município, objetivando torná-lo cada vez mais próspero
e digno do orgulho de cada um dos seus cidadãos e buscando proporcionar o bem estar da
população itaunense.
Considerando a matéria de relevante interesse público e de necessidades prementes, solicitamos
que o projeto seja apreciado, deliberado e aprovado por essa Câmara.
Atenciosamente, 
Neider Moreira de Faria 
Prefeito do Município de Itaúna 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 31/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/04/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
28/2019 advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 31/2019,
que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental- PPAG
2018-2021 instituído pela Lei nº 5.244 de 14 de dezembro de 2017”, e tendo
avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações: 
Recebemos ofício de número 006/2019 da Procuradoria Geral do
Município (PROGEM), contendo documentos e quadros relativos ao PPAG 2018-
2021, que foram apensados ao projeto de lei supracitado.
O projeto mencionado é de relevante interesse público e de
necessidades prementes, tem como escopo obter dessa egrégia Casa Legislativa,
autorização para revisar o Plano Plurianual de Ação Governamental-PPAG
2018/2021. O PPAG é um dos instrumentos, de maior importância para o
planejamento da gestão pública, portanto, a manutenção das ações inicialmente
previstas e/ou alterações propostas foram elaboradas em conformidade com
sugestões e solicitações colhidas em Audiência Pública conforme ata em anexo. 
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator. 
Sala das Comissões, 14 de maio de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 
 PLANO PLURIANUAL QUADRIÊNIO 2018/2021
 ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FINAL
Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual
de ação governamental - PPAG 2018-2021,
instituído pela lei nº 5.244, de 14 de dezembro de
2017.
 O presente Parecer Final, previsto no artigo 40 do Regimento
Interno, analisa o Projeto de Lei n° 31/2019 que dispõe sobre a revisão do Palno
Plurianual de ação governamental-PPAG 2018-2021, instituído pela lei n° 5.244,
de 14 de dezembro de 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165,§1° da
Constituição Federal e no artigo 98 da Lei Orgânica Municipal.
 O Projeto de Lei em apreço foi protocolado na Secretaria
Legislativa no dia 15/04/2019, instante em que foi registrado nesta casa com o n°
31/2019. A proposta foi imediatamente encaminhada a esta Comissão, com a
distribuição de cópias digitais aos Senhores Vereadores.
 Preliminarmente, a proposta foi encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça, que optou favoravelmente quanto aos aspectos legais,
constitucionais e jurídicos da proposta em questão, cabendo à Comissão de
Finanças e Orçamento emitir parecer quanto ao projeto e às emendas
apresentadas.
 O Plano Plurianual (PPA), no Brasil, previsto no artigo 165 da
Constituição Federal é um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes,
objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal
ao longo de um período de quatro anos. É aprovado por lei quadrienal, sujeita à
prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um
mandato executivo até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também
prevê a atuação do Governo, durante o período mencionado, em programas de
duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.
 
 Com a adoção deste palno, tornou-se obrigatório o Governo
planejar todas as ações e também seu orçamento de modo a não ferir as
diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas
estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente. Conforme a
Constituição, também é sugerido que a iniciativa privada volte suas ações de
desenvolvimento para as áreas abordadas pelo plano vigente.
 O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter:
objetivo, órgão do Governo responsável pela execução do projeto, valor, prazo de
conclusão, fontes de financiamento, indicador que represente a situação que o
plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a correta efetivação do
previsto, ações não previstas no orçamento da União, regionalização do plano,
etc.
 Cada um desses palnos (ou programas), será designado a uma
unidade responsável competente, mesmo que durante a execução dos trabalhos,
várias unidades da esfera pública sejam envolvidas. Também será designado um
gerente específico para cada ação prevista no Plano Plurianual, por determinação
direta da Administração Pública.O decreto que regulamentou o PPA prevê que
sempre se deva buscar a intergração das várias esferas do poder público (federal,
estadual e municipal), e também dstas com o setor privado.
 À cada ano, será realizada uma avaliação do processo de andamento
das medidas a serem desenvolvidas durante o período quadrienal – não só
apresentando a situação atual dos programas, mas também sugerindo formas de
evitar o desperdício de dinheiro público em ações não significativas. Sobre esta
avaliação é que serão traçadas as bases para a elaboração do orçamento anual.
 A avalaiação anual poderá se utilizar de vários recursos para a sua
efetivação, inclusive de pesquisas de satisfação pública, quando viáveis.
 È certo que todas as etapas do processo legislativo foram
cumpridas, em especial a realização da audiência pública realizada no dia 08 de
Abril de 2019 como consta em Ata (FL07) e a abertura do prazo para
apresentação de emendas.
 O Projeto de Lei não recebeu emendas parlamentares, pelo que
passamos ao voto do relator.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço,
está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro
da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
 Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de Maio de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, 
acompanhando o Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Lucimar Nunes Nogueira Márcio Gonçalves Pinto
Presidente Membro

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