PROJETO DE LEI No
20, DE 8 DE JUNHO DE 2015
Autoriza o Município de Itaúna a promover o protesto extrajudicial das certidões
de dívida ativa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Município de Itaúna autorizado a promover o protesto extrajudicial
das certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser protestados, inclusive, os
débitos objeto de execução fiscal.
Art. 2o
As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração
Municipal poderão ser levadas a protesto mediante expedição de certidão de dívida ativa relativa ao
saldo devedor.
Art. 3o O protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa poderá ser realizado
de forma direta ou indireta pelo Município de Itaúna.
Art. 4o
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua publicação.
Art. 5o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 8 de junho de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procurador-Geral do Município
Itaúna,8 de junho de 2015.
Ofício no
163/15 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
20/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Itaúna a promover o
protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, apresentamos nossos protestos de consideração e respeito.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
20, de 08/06/2015
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos visa à autorização para o Executivo Municipal promover o
protesto da dívida ativa consolidada do Município de forma direta ou indireta.
Essa medida objetiva oportunizar ao Município dinamizar a cobrança de créditos inscritos em
Dívida Ativa como forma de solução extrajudicial, valendo-se do tabelionato de protesto que
representa maior celeridade e menor custo, evitando, assim, a execução fiscal e até penhoras de
imóveis.
Ressalte que essa medida se tornou possível após a edição da Lei nº 12.767/12 que acrescentou o
parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492/97 e incluiu entre os títulos sujeitos a protestos as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
Assim, o protesto poderá ser mais um mecanismo na cobrança dos créditos públicos, haja vista a
facilidade do procedimento e, na grande maioria dos casos, menor dispêndio financeiro para o
contribuinte quando comparado ao ajuizamento da execução fiscal.
Outro aspecto relevante é que o procedimento do protesto guarda eficiência em razão da
publicidade por força do artigo 29 da Lei nº 9.492/97.
É relevante ainda frisar que o alto custo das execuções fiscais não justifica a cobrança de valores de
pequena monta pela via ordinária. Portanto, a utilização do protesto, além de se apresentar como
uma solução mais eficiente e econômica, principalmente para débitos de pequeno valor que
representam parte considerável do montante do crédito do Município.
Para viabilizar a efetivação do princípio da eficiência e em cumprimento do artigo 11 da Lei
Complementar no
101/00 que dispõe que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
Gestão Fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação”, é que submetemos a presente proposição para apreciação de
V.Exas.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 31/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24 de junho de 2015, por parte
da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
31/2015, que “Autoriza o Município de Itaúna a promover o protesto
extrajudicial das certidões de dívida ativa e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O referido projeto tem como objetivo autorizar o Executivo Municipal a
promover o protesto da dívida ativa consolidada no município.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente
proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 31/2015
Tendo a Comissão de Finanças e Orçamento recebido na data de 29 de junho de 2015 por
parte da Secretaria deste Legislativo, o Projeto de Lei nº 31/2015, que “Autoriza o Município de Itaúna a
promover protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e dá outras providências”, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito Municipal e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei, de autoria do Executivo itaunense tem por objetivo promover o
protesto da dívida ativa consolidada do Município de forma direta ou indireta.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 30 de junho de 2015.
Gleison Fernandes de Faria
Membro/relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 31/2015
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão de
Finanças e Orçamento, ante o Projeto de Lei nº 31/2015, que “Autoriza o Municípiode Itaúna a
promover o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e dá outras providências”, de
autoria do Executivo Municipal, este vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente
instruído, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 30 de junho de 2015.
Acompanham o voto do relator:
Giordane Alberto De Carvalho Leonardo Santos Rosemburg
Presidente da CFO Membro/relator da CFO