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materia nº 32/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA SUPERIOR DE MOBILIDADE URBANA, DA CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO-JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3215

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-08 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em 08/12/15. Arquivado.
2015-10-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de outubro de 2015
2015-09-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de setembro de 2015
2015-08-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de agosto de 2015
2015-06-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 30 de junho de 2015
2015-06-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de junho de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N
o
 22, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a competência da Gerência Superior de Mobilidade Urbana, da
criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 A Gerência Superior de Mobilidade Urbana, vinculada à Secretaria
Municipal de Regulação Urbana, é o órgão municipal executivo de trânsito e rodoviário do
Município de Itaúna e para exercer as competências do artigo 24 das Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Art. 2o
 Compete à Gerência Superior de Mobilidade Urbana exercer as atividades
de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de
estatística conforme exigido na Resolução nº 296/2008.
Art. 3o A estrutura da Gerência Superior de Mobilidade Urbana está regulamentada
na Lei que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna e será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as
atribuições e responsabilidade do órgão.
Art. 4o Cabe ao responsável pela Gerência Superior de Mobilidade Urbana atuar
como autoridade de trânsito municipal.
Art. 5o
 A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e
educação de trânsito, atendendo ao disposto no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 6o
 Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
vinculada à Gerência Superior de Mobilidade Urbana.
Art. 7o
 A JARI terá regimento próprio regulamentado por intermédio de Decreto
municipal, observado o disposto no inciso VI, do artigo 12 do CTB e apoio administrativo e
financeiro da Gerência Superior de Mobilidade Urbana. 
Art. 8o
 Compete a JARI:
I. julgar os recursos interpostos pelos infratores das decisões que impuseram
penalidades por infrações previstas na legislação de trânsito;
II. solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise da situação recorrida;
III. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que
se repitam sistematicamente.
Art. 9o
 A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes,
sendo:
I . 1 (um) servidor público municipal com conhecimento na área de trânsito com,
no mínimo, nível médio de escolaridade;
II. 1 (um) representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada a área de
trânsito.
§ 1
o
 O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los;
§ 2
o
 É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito –
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 10 A nomeação dos integrantes que funcionarão junto aos órgãos e entidades
executivos de trânsito ou órgãos rodoviários estaduais e municipais será feita pelo chefe do Poder
Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que
estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 12 Os membros da JARI serão remunerados com um jeton correspondente a
20% (vinte por cento) do vencimento do nível V-2 – letra A, por participação efetiva nas reuniões
ordinárias convocadas pela Presidência.
Art. 13 Fica vedado o pagamento do jeton criado na forma desta lei,
cumulativamente com o pagamento de adicional por serviços extraordinários prestados à JARI. 
Art. 14 O jeton é verba indenizatória, não possui natureza de gratificação e não se
incorpora à remuneração do servidor.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do Município.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna/MG, 22 de junho de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
 22/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa integralizar o Município de
Itaúna ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Esclarece-se que a CF/88 determinou a União a competência constitucional privativa para
legislar em matéria de trânsito (art. 22, XI). A partir dessa competência foi editada a Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, diploma
que trouxe novo status e novas competências aos Municípios, que passaram a responder
por todas as questões envolvendo parada, circulação e estacionamento de veículos.
De acordo com a CF/88, artigo 30, VIII, compete aos Municípios promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do
parcelamento e da ocupação do solo. Portanto, essa ordem vem sendo implantada na gestão
do trânsito, com a criação dos órgãos municipais que passam a compor o Sistema Nacional
de Trânsito.
Dentro do pacto federativo instituído pela Constituição Federal/88, os Municípios, com a
criação dos órgãos municipais, devem passar a compor o Sistema Nacional de Trânsito.
Deve ser frisado que o objetivo da proposta é formalizar a integralização do Município de
Itaúna ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme preceitua o artigo 7º do CTB para
efetivamente se responsabilizar pela gestão do trânsito, no que se refere às questões
relacionadas ao pedestre, à circulação, ao estacionamento e parada de veículos e animais,
implantação e sinalização das vias, serviços de engenharia e fiscalização, atendimento e
expedição de credencial para estacionamento aos condutores com deficiência e idosos.
Face ao exposto, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem este projeto de lei,
oportunidade em que renovamos-lhes nossos protestos de elevada estima e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Itaúna (MG), 22 de junho de 2015
OFÍCIO N
o
 182/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
 22/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
 22/2015, que "Dispõe sobre a competência
da Gerência Superior de Mobilidade Urbana, da criação da Junta Administrativa de
Recursos de Infração – JARI e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa Casa.
Apresentamos, ao ensejo, nossos protestos de grande estima e consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 32/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 24 de Junho de
2015, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa
do Projeto de Lei nº 32/2015 que “Dispõe sobre a competência da Gerência Superior de
Mobilidade Urbana, da criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e
dá outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido
nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do
presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre a competência da Gerência Superior de Mobilidade Urbana, da criação da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências”, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 26 de Junho de 2015.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro

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