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materia nº 33/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaESTABELECE HORÁRIO DE CARGA E DESCARGA DE NUMERÁRIOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DENOMINADOS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CASAS LOTÉRICAS OU SIMILARES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3217

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-11 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido e aprovado em 11/08/15. Arquivado.
2015-06-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2015-06-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de junho de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 33/2015
Estabelece horário de carga e descarga de numerários
nos estabelecimentos comerciais denominados de
agências bancárias, casas lotéricas ou similares do
Município e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito municipal, que a descarga de numerários para
o reabastecimento de cofres dos estabelecimentos comerciais denominados de agências bancárias,
casas lotéricas ou similares, deverá ser realizada no período compreendido fora do horário de
atendimento ao público nestes estabelecimentos, acrescido de meia hora anterior e posterior a
este horário.
§1°. Nos demais estabelecimentos comerciais que possuam terminais de
autoatendimento de instituições bancárias ou que, ainda que não os tenha, mas usam o serviço de
transporte de valores, deverão ser os clientes advertidos, com pelo menos meia hora de
antecedência, sobre a realização de coleta e reposição de valores.
Art. 2° Em caso de descumprimento ao disposto no artigo 1° desta lei, será
aplicada multa no valor de seis (06) UFP (Unidade Fiscal Padrão) aos estabelecimentos autuados.
§1°. Os flagrantes serão registrados pela fiscalização da Prefeitura, podendo o
cidadão comum, denunciar o descumprimento por meio da ouvidoria pública
municipal, pessoalmente ou por telefone.
§2°. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 23 de junho de 2015.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores e senhora vereadora, a presente Proposição de Lei tem por
objetivo regular horários para carga e descarga de valores nos estabelecimentos comerciais
denominados de agências bancarias, casas lotéricas, similares e demais pontos onde haja
demanda por serviços de transportes de valores. Tal medida visa diminuir a exposição dos
cidadãos comuns aos perigos de possíveis tentativas de assaltos, uma vez que na realização destes
serviços existe a possibilidade de ocorrência de confrontos entre seguranças e meliantes, até
mesmo com envolvimento da Polícia.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres Edis desta casa para a aprovação da
presente proposição, que objetiva tão somente o aperfeiçoamento e melhoria da nossa
comunidade através de ações preventivas de combate à criminalidade.
Itaúna, 23 de junho de 2015.
Márcio Gonçalves Pinto (Marcinho Hakuna)
Vereador PPS / Itaúna MG

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