br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 34/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DE ITAÚNA - PMDE, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3218

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-06-30 Arquivada a proposição. — Foi apresentado projeto de lei substitutivo. Arquiva-se.
2015-06-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-06-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de junho de 2015.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI N
o
23, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE, para o
decênio 2015-2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica aprovado, no âmbito do Município de Itaúna, o Plano Municipal
Decenal de Educação – PMDE, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei,
na forma estabelecida pela Lei n
o
13.005 de 25/06/14, que aprovou o Plano Nacional de
Educação - PNE, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos
seguintes anexos:
I - metas e estratégias (Anexo I);
II - diagnóstico (Anexo II).
Art. 2
o
 São diretrizes do PMDE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação,
respeitado o índice instituído na Constituição Federal, bem como as transferências diretas da
União, para assegurar o atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3
o As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para meta e estratégias
específicas.
Parágrafo único. Não estão contempladas neste PMDE as metas e estratégias do
Anexo da Lei Federal n
o
13.005/2014, PNE, que estão sob a responsabilidade específica da
União e do Estado.
Art. 4
o As metas previstas no Anexo I desta Lei foram estabelecidas tendo como
referência o diagnóstico situacional da educação do município, tendo como base dados da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria
Municipal de Assistência Social, do Educacenso/Inep, do censo demográfico e dos dados mais
atualizados, disponíveis no período de elaboração desta Lei.
Parágrafo único. O poder público municipal buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5
o A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
§ 1
o No âmbito municipal:
I - Conselho Municipal de Educação de Itaúna – CMEI;
II - Conselho Pedagógico Administrativo – CPA;
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
IV - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Itaúna.
§ 2
o Compete, ainda, às instâncias referida no § 1º. deste artigo:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
§ 3
o Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste
PMDE serão realizadas com periodicidade mínima de 02 (dois) anos, contados da publicação
desta Lei.
§ 4
o A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada 2 (dois) anos, ao longo do
período de vigência deste PMDE, tendo como base os dados fornecidos e publicados pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep; cujas
informações deverão ser disponibilizadas nos sítios institucionais da internet, sem prejuízo de
outras fontes e informações relevantes.
§5o Para viabilização do monitoramento e da avaliação do cumprimento das metas
deste PMDE, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II desta Lei, além de outros
que venham a se mostrar pertinentes para tanto.
§ 6
o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art.
 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo I dessa Lei engloba os recursos aplicados na
forma do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 60 do Ato das Disposições
 Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da
educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de
estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de
financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na
forma do artigo 213 da Constituição Federal.
§ 7
o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, além de outros
recursos previstos em Lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira
pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de
assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6
o O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
municipais de educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Secretaria
Municipal de Educação e pelo Fórum Estadual de Educação e pela União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, instituído pelo Plano Estadual Decenal de
Educação, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1
o A Conferência Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput
deste artigo.
I - acompanhará a execução do PMDE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as
conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederem.
§ 2
o As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7
o O Município atuará em regime de colaboração, entendido como um
conjunto coeso de iniciativas e de formas de colaboração da União e do Estado de Minas Gerais,
visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1
o Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao alcance das metas previstas no anexo I deste PMDE.
§ 2
o As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não suprimem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais, estaduais e
nacionais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3
o A rede municipal e as demais redes de ensino do território local, vinculadas
ao sistema de ensino estadual, articuladas com o Conselho Municipal de Educação de Itaúna -
CMEI, criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste
PMDE.
§ 4
o Haverá regime de colaboração específico, advindos da União e do Estado,
para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios
étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a
consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5
o Para a efetivação e o fortalecimento desse regime de colaboração o
Município utilizará uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação com o
Estado e a União, cuja criação está sob a responsabilidade dos entes estadual e federal.
Art. 8
o
 O Município deverá aprovar leis específicas para a sua rede de ensino, em
consonância com o sistema estadual de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação
pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei,
adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9
o O Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os
orçamentos anuais (LOA) do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação
de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim
de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela
União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o Município, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas desse nível de ensino.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMDE,
condicionado ao processo de elaboração do PNE para o próximo decênio, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de
lei referente ao Plano Municipal Decenal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.
Art. 12. A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla
participação de representantes da comunidade educacional, da sociedade civil e pelas instâncias
citadas no artigo 5
o
, § 1
o
e incisos, desta Lei.
Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal n
o
4.037, de 12 de abril de 2006, que aprovou
o Plano Municipal Decenal de Educação do Município de Itaúna, para o período de 2006-2015.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de junho de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO DE PROJETO DE LEI N
o
23/2015
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Encaminhamos e submetemos à apreciação dessa nobre casa legislativa o presente
Projeto de Lei que trata de pedido de aprovação dos trabalhos de elaboração do Plano Decenal de
Educação do Município de Itaúna –PMDE - para o decênio 2015-2025, cuja necessidade é um
imperativo legal na forma estabelecida pelo Art. 214 da Constituição Federal de 1998 e, ainda,
pelo disposto no Plano Nacional de Educação PNE – Lei Federal nº 13005 de 25 de junho de
2014.
Conforme disposto no art. 8º. da Lei Federal 13.005/2014, o Município dispõe do
prazo um 1(um) ano, a partir de 26 de junho de 2014, data da publicação de referida legislação,
para elaboração do Plano Municipal Decenal de Educação. O objetivo da legislação Federal foi
o de evitar que os municípios aguardem eternamente a iniciativa da esfera estadual para iniciar o
processo de elaboração dos seus planos, evitando, assim, prejuízos com eventuais cortes de
verbas federais para educação Municipal.
O Plano Decenal de Educação tem como objetivos: a elevação do nível de
escolaridade da população, a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis, a redução das
desigualdades sociais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública, e
a democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, visando a
articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis.
Com vigência de 10 (dez) anos, o PMDE apresenta um diagnóstico e estabelece
diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação e a
valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação.
Sem dúvida, a construção de um Plano Municipal de Educação significa um
grande avanço, por se tratar de um Plano de Estado e não somente um Plano de Governo. Isto é,
o Plano Municipal de Educação é um instrumento legal de Planejamento Estratégico na área
educacional que ultrapassa um mandato e propõe diretrizes, objetivos e metas pelos próximos
dez anos.
A presente proposta vai além da necessidade de atender a uma determinação
legal. Ela, antes de tudo, visa atender às necessidades educacionais da maioria da população do
município e o grande desafio é conhecer e tomar consciência, de fato, das necessidades locais
para promover a transformação progressiva da realidade vigente.
A elaboração do Plano Decenal de Educação do Município de Itaúna para o
período 2015 – 2025, além de ser um documento referência para aqueles que atuam direta e
indiretamente na Educação do Município, contou com a parceria entre o Poder Público
Municipal, o Conselho Municipal de Educação e representantes da sociedade civil. Além disso,
os trabalhos de elaboração da presente proposta foram desenvolvidos com a participação de
técnicos, profissionais de ensino e educação de todas as áreas (ensino escolar; técnico;
profissionalizante; superior), na forma estabelecida pelo Decreto Municipal 6061/2014,
traçando-se metas e estratégias para que o mesmo possa ser devidamente aplicado.
Sendo assim, ressaltamos que as propostas expressas neste trabalho são pautadas
na política educacional nacional e estadual que dão suporte institucional às ações desenvolvidas
pelo Município, tanto nas condições humanas, quanto nas condições materiais e financeiras à
disposição da comunidade educacional do município.
Por fim, solicitamos prioridade na análise, votação e aprovação do presente
Projeto de Lei, tendo em vista que o Município de Itaúna tem o dever de cumprir as metas
estabelecidas pelo Governo Federal.
Pelas razões expostas aguardamos que V. Exas, analisem, votem e aprovem o
presente Projeto de Lei que ora é submetido a apreciação.
Atenciosamente,
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 22 de junho de 2015
Ofício n
o
184/15 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n
o
23/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa., o Projeto de Lei n
o
23/15 que “Aprova o Plano
Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE, para o decênio 2015-2025 e dá outras
providências” para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG

open original →