PROJETO DE LEI Nº 18, DE 19 DE MAIO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de
Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso do imóvel descrito no artigo 2 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à FUNDIAÇO LTDA,
CNPJ 02.528.229/0001-29, Inscrição Estadual 001627903.03-05, com endereço na Avenida
Dário Gonçalves de Souza, n 192, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, para fins de expansão de
suas atividades.
Art. 2º O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um
polígono irregular medindo 9.000,00 m 2 (nove mil metros quadrados), cadastrada como lote 03-
A, quadra 58, zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva - Bairro Santanense,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 45,00 metros pela frente da referida avenida;
200,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 03-13; 200,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o lote n° 03; mais 45,00 metros pelos fundos, confrontando com
terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob & 34.961, fls. 161, do Livro & 2-FH.
Art. 3º A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua
sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da
data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
aprovação antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de trauma, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços, e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 1-2 (doze) meses
de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3° desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1°, da Lei 3.498/99, na
redação determinada pela Lei n 2 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de
doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10
(dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1°,
da Lei n° 3.498/99, com as alterações da Lei n° 4342/08.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna (MG), 19 de maio de 2015.
Osmando Pereira da Silva – Prefeito
Renato Corradi Bachelaine – Sec. Mun. Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras – Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 18/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Jtaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para
concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa FUNDIAÇO LTDA, para fios de
sua instalação e expansão de suas atividades em sede própria.
A beneficiária encontra-se em funcionamento nesta cidade desde 1998, tendo como atividade
o, comércio, fabricação e distribuição de peças fundidas e usinadas, em ferro, aço, manganês, modelos
para fundição, construções soldadas e molas de moinho, representação e distribuição, comercializando
peças fundidas.
Neste lote, a empresa pretende construir e instalar a fundição própria para beneficiar peças em
aço para serem comercializadas, gerando mais valor agregado ao produto, crescimento da empresa, e
maior arrecadação ao Município. Por suas características, amplamente consolidada no mercado em suas
atividades, esta área será utilizada para construir uma nova indústria propiciando condições de gerar mais
emprego e renda para a população.
Ao ser beneficiada com a concessão, a empresa deverá construir e iniciar as atividades no
local no período máximo de 18 meses e cumprir as condições estabelecidas na lei, sob pena de reversão do
imóvel ao patrimônio municipal.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 36/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01 de julho de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 36/2015,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins
e nas condições que menciona, e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O referido projeto tem como objetivo conceder imóvel público municipal à empresa
Fundiaço, visando propiciar condições para que a mesma gere mais emprego e renda
para a população.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plenário.
Sala das Comissões, 01 de julho de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 36/2015
No dia 1º de julho de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto
de Lei nº 36/2015, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna que, “Autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que
menicona e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para atuar como relator sobre a
matéria, venho expor meu esclarecimento:
O presente Projeto de Lei 36/2015 visa autorização legislativa para a concessão de
diretiro real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e
da outras providências à empresa Fundiaço Ltda, para fins de expansão de suas
atividades.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plénario.
Sala de Comissões, Itaúna/MG, 08 de Julho de 2015
Gleisson Fernandes de Faria
Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Giordane Alberto de Carvalho Leonardo Santos Rosemburg
Presidente/CFO Membro/CFO