PROJETO DE LEI N 26, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Altera redação de dispositivos da Lei nº 4.585, de 16 de maio
de 2011, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Jtaúna. Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 3º da Lei nº 4585, de 16 de maio de 2011, que dispõe
sobre concessão de direito real de uso de imóvel a empresa TORMEG Tornearia Mecânica Geral
Ltda., CNPJ 00.440.168/0001-18, Inscrição Estadual 338.916.747.00-21, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º (...)
II - construir suas instalações, transferir sua sede e iniciar suas atividades no imóvel
concedido em uso no prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, contados da data
da assinatura do contrato de concessão;"
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos e condições estabelecidas na
Lei n 4585, de 16 de maio de 2011.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 24 de junho de 2015.
Osmando Pereira da Silva – Prefeito
Renato Corradi Bachelaine – Sec. Mun. Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras – Procuradora Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que visa autorização legislativa para
alterar dispositivos da Lei n2 que trata da concessão de direito real de uso de imóvel feita à
empresa TORMEG Tornearia Mecânica Geral Ltda.
Referidas alterações partiram de solicitação da própria empresa, visando o
cumprimento satisfatório e efetivo das condições da concessão de uso em favor do beneficiário,
uma vez que devido à crise financeira e econômica do país, atrasou o início das obras e
comprometeu a conclusão da sede da empresa, neste município, dentro do prazo inicialmente
estabelecido.
A beneficiária fundamenta seu pedido ainda no fato de que iniciada a
terraplanagem do terreno situado em área bastante acidentada, devido a problema de capitação de
água de chuvas, a ser corrigido pelo Município, perdeu-se todos os serviços iniciados.
A empresa apresentou o pedido em 2014, contudo, devido a outros processos, o
mesmo somente foi analisado recentemente, sendo que se verificou a possibilidade de atender o
pedido da empresa.
Ressaltamos que as alterações propostas respeitam e preservam o interesse público
e demais cláusulas assecuratórias constantes da lei de concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os Senhores Vereadores votem e
aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 38/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 05 de Agosto de 2015,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto de
Lei nº 38/2015 que “Altera redação de dispositivos da Lei nº 4.585, de 16 de maio de 2011, e dá
outras providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido
nomeado para relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente
Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei que “Altera
redação de dispositivos da Lei nº 4.585, de 16 de maio de 2011, e dá outras providências”, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 11 de Agosto de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro