br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITAÚNA – COMTURI, CRIADO PELA LEI NO 3.364, DE 8 DE ABRIL DE 1998, E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO –FUNDETUR, CRIADO PELA LEI Nº 3.798, DE 26 DE JUNHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-08 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-05-08 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção do Prefeito.
2019-05-07 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Proposição aprovada sem emenda.
2019-05-07 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 07 de maio de 2019
2019-05-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-02 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-04-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Constituição.
2019-04-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de abril de 2019

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 16, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019
Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI, criado
pela Lei no
 3.364, de 8 de abril de 1998, e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo –FUNDETUR, criado pela Lei nº 3.798, de 26 de
junho de 2003, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna –
COMTURI, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, cuja finalidade é prestar suporte
consultivo para a política de turismo e as ações dela decorrentes.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI:
I - opinar sobre a política municipal, elaborando planos anuais de
desenvolvimento e expansão do turismo no Município;
II - elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do Município;
III - oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração Municipal no
planejamento e no desenvolvimento de ações ligadas ao turismo;
IV - manter intercâmbio com órgãos públicos, entidades nacionais e internacionais
relacionadas com o turismo regional, a fim de estabelecer políticas e ações conjuntas voltadas ao
desenvolvimento do turismo;
V - avaliar a execução das políticas municipais de turismo.
Art. 3º O COMTURI será composto por 5 (cinco) membros efetivos e seus
respectivos suplentes, nomeados e empossados pelo Prefeito, assim definidos:
I - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II - 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, indicados pelos setores:
a) de hotelaria;
b) de agências de turismo.
Art. 4º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo será
membro nato e Presidente do COMTURI e convocará a reunião para eleição do Vice-Presidente
e Secretário.
§ 1º Caberá aos representantes das entidades mencionadas no inciso II do artigo 3o
desta Lei a indicação do membro efetivo e respectivo suplente, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de convocação pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo 1o
 deste artigo, sem que haja
indicação, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a colaboração da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, realizá-la.
Art. 5º Os membros do COMTURI não serão remunerados e terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes do COMTURI serão substituídos, na
hipótese de faltarem sem motivo justificado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões
intercaladas, no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Os membros do COMTURI poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade participante apresentada ao Presidente do Conselho.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTURI.
Art. 7º A organização e o funcionamento do COMTURI serão disciplinados em
Regimento Interno, aprovado pela maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único. A revisão do Regimento Interno poderá ser realizada por
iniciativa do presidente do COMTURI, sempre que julgar necessário, ou por requerimento
formalizado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo
– FUNDETUR, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
de natureza orçamentária e contábil, com o objetivo de financiar projetos e atividades de
interesse do Município no Programa de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 9o
 Incumbe à Secretária Municipal de Desenvolvimento e Turismo a
administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Turismo – FUNDETUR, podendo o
Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI definir as prioridades de aplicação dos
recursos do FUNDETUR.
Art. 10. Os recursos financeiros do FUNDETUR constituem-se basicamente de:
I - Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
II - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de
direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
III - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de
seus recursos ou do produto de operações financeiras;
IV - doações e contribuições de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas.
Art. 11. O FUNDETUR poderá realizar operações de crédito mediante condições
a serem estabelecidas em Regulamento próprio.
Art. 12. Os recursos do FUNDETUR serão aplicados nos projetos elencados no
artigo 8 desta Lei, desde que aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do COMTURI e
autorizados pelo Chefe do Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Leis no
 3.364, de 8 de abril de 1998, e no
 3.798, de 26 de junho de
2003.
Itaúna-MG, 8 de fevereiro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 054/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 16/2019
Itaúna-MG, 8 de fevereiro de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 16/2019, que Reestrutura o Conselho
Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI, altera a Lei nº 3.798 de 26 de junho de 2003
que criou o Fundo Geral de Turismo – FUNDETUR e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicito seja a presente proposição analisada em regime de urgência, nos termos do artigo 111,
inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno deste Poder Legislativo e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 16/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 16/2019, que Reestrutura o Conselho
Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI, altera a Lei nº 3.798 de 26 de junho de 2003
que criou o Fundo Geral de Turismo – FUNDETUR e dá outras providências, visdando a
adequação da legislação que trata do turismo em Itaúna.
O envio da presente proposição legal se justifica, uma que a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo tem que se cadastrar nos órgãos governamentais da
União e do Estado a fim de viabilizar o credenciamento para recebimento de verbas destinadas
aos programas de fomento, atração e incentivo do turismo no Município de Itaúna. 
Destaco que nossa legislação encontra-se ultrapassada, com nomenclaturas não mais usuais,
sendo imprescindível sua modificação e adequação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna em regime de urgência, nos termos do Artigo 111,
Inciso I, alínea “b” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, tendo em vista o
prazo exíguo para que o Município de Itaúna se cadastre junto ao sistema do “ICMS Turismo”,
que é imprescindível para que possamos figurar no mapa nacional de regionalização do turismo,
oportunidade que somente ocorre a cada dois anos.
Itaúna-MG, 8 de fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 33/2019
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/04/2019, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
16/2019 advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 33/2019,
que “Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna/MG- CONTURI,
criado pela Lei nº3.364 de 08 de abril de 1988 e o Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Turismo -FUNDETUR- criado pela Lei 3.798 de 26 de junho
de 2003 e dá outras providências.”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações: 
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa egrégia Casa
Legislativa, autorização para o Município REESTRUTURAR o Conselho
Municpal de Turismo de Itaúna- COMTURI, alterando assim a Lei nº3.364 de 08
de abril de 1988, com o cunho de atender as despesas de manutenção com
propaganda de turismo no Município de Itaúna, cuja justificativa é para que nosso
Município possa vir a integrar o Mapa Nacional do Turismo Brasileiro. Sendo que,
a referida inclusão será realizada por meio da Agência de Desenvolvimento
Regional do Circuito Turístico do Vale do Paraopeba.
O projeto em tela tramita em regime de urgência,, nos termos do
artigo 111, inciso I, alínea "b" segundo nosso Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se: 
VOTO DO RELATOR 
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem
amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa. 
______________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator. 
Sala das Comissões, 29 de abril de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 33/2019
 Tendo esta comissão, recebido na data de 02/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 16/19 de 08 de Fevereiro de 2019, de autoria
do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL n° 33/19,
que “ Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI, criado pela Lei
n° 3.364, de 8 de Abril de 1998, e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo –
FUNDETUR, criado pela Lei n° 3.798, de 26 de junho de 2003, e dá outras providências”., e
tendo avocado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei 33/2019 propõe à reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de Itaúna -
COMTURI, uma vez que sua Legislação encontra-se ultrapassada, inclusive com nomenclaturas não mais
usuais, sendo necessário sua modificação e adequação. 
As adequações propostas visam o cadastramento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo nos órgãos Gorvenamentais da União e do Estado, afim de viabilizar o
recebimento de verbas destinados aos programas de fomento, atração e incentivo do turismo no
Município de Itaúna.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece
o artº 28 - incisos I, e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise da
Comissão de Constituição e Justiça, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________________ 
 Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de Maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho 
 Membro Membro

open original →