br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 41/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-08-04
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3232

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.962, de 23 de setembro de 2015.
2015-09-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de setembro de 2015
2015-08-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de agosto de 2015
2015-08-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando análise e parecer.
2015-08-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 04 de agosto de 2015.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI No
 27, DE 15 DE JULHO DE 2015
Autoriza doação de imóvel para fins de manutenção das atividades da empresa nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de
Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do imóvel descrito
no artigo 2o
 desta Lei, à empresa AUTO MECANICA E LANTERNAGEM DP LTDA., com sede
na Avenida Manoel da Custódia, no
 385, Bairro Vila Nazaré, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no
02.896.407/0001-74, para manutenção e continuidade de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana de 436,50 m2
(quatrocentos e trinta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), cadastrada como lote 29,
quadra 02, zona 05, situado na Rua Dionízio Pinheiro, Bairro Novo Horizonte com as seguintes
medidas e confrontações: 13,50 metros de frente para a referida rua; 20,70 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 001; 33,40 metros pela lateral esquerda confrontando com a Avenida Manoel
da Custódia; e 19,50 metros pelos fundos confrontando com com o lote nº 028, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis sob o no
 31.913, Livro 2-ES, fl.113.
Art. 3o
 A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a
serem cumpridas pela donatária:
I. dedicar-se às atividades econômicas previstas em seu contrato social;
II. manter suas atividades no imóvel, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a partir da
data da escritura de doação;
III. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação
antes do início das obras no prazo máximo de 6 (seis) meses, regularizando as incorporações
existentes no imóvel;
IV. executar as obras de construção civil, contenção, manutenção e conservação do
terreno no prazo máximo de 12 (doze) meses;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VIII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão de suas atividades econômicas;
IX. executar muro de arrimo ou obra de contenção na divisa confrontante com o
imóvel de propriedade de José Pedrosa de Queiroz, até o dia 31/12/2015, visando atender ao objeto da
ação cível nº 0043473-33.2015.8.13.0338, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna.
X. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do
imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1%
(um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o
 Na doação do imóvel objeto desta Lei fica vedado à donatária, ou a qualquer
de seus sócios quotistas, utilizar-se do imóvel para garantia de dívidas e negócios particulares, salvo
na hipótese de garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de
fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal para
desenvolvimento de suas atividades econômicas e garantia do imóvel, sob a forma de alienação
fiduciária.
Art. 5o
 Da escritura constará a cláusula de reversão do imóvel ao Município nos casos
de não cumprimento das condições desta Lei.
§ 1o
 O imóvel fica gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez)
anos. 
§ 2o
 Decorridos o prazo de 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
§ 3o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais
relativos à outorga de escritura.
Art. 6o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de geração de emprego
e renda do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga
de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no
 4.058, de
23 de fevereiro de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de julho de 2015.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
Itaúna, 15 de julho de 2015.
 Ofício No
 229/15-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
27/2015
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
Encaminhamos a V, Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza doação de imóvel para fins de manutenção
das atividades da empresa nas condições que menciona e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exas. nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
PROJETO DE LEI No
 27/2015
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimos Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei em tela visa à doação, com encargos, de um imóvel de titularidade do Município à
empresa Auto Mecânica e Lanternagem DP Ltda., para manutenção e continuidade de suas atividades.
A empresa está ativa no município há mais de 15 anos, no mercado de mecânica de automóveis,
ocupando o referido imóvel desde 1999, através do instituto da permissão de uso.
A doação definitiva trará maior segurança e investimento para a empresa, com a sua contrapartida
estabelecida em cláusula condicional de realizar as obras de contenção, manutenção e conservação no
imóvel, haja vista a ação cível nº 0043473-33.2015.8.13.0338, que tramita na 2ª Vara Cível da
Comarca de Itaúna, proposta pelo proprietário do imóvel confrontante com o imóvel objeto da doação.
Esclarecemos que na referida ação judicial, ainda na fase de contestação, o autor requer do município
e do representante legal da empresa o cumprimento de obrigação de fazer (muro de arrimo para conter
a erosão existente na divisa), portanto a aprovação do projeto será o caminho mais viável para a
composição da lide.
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa do bem no cadastro e no balanço patrimonial
do Município, o imóvel foi avaliado em R$174.600,00 para fins de emissão da escritura de doação,
conforme laudo de avaliação prévia elaborado por comissão especialmente designada. 
Convém reprisar que a transmissão da doação do imóvel será efetivada com encargos, sugerindo a
reversão do referido bem ao patrimônio público, caso a empresa beneficiada descumpra as condições
estabelecidas.
Com essas justificativas, esperamos que V. Exas. apreciem, analisem e aprovem o presente projeto de
lei.
Atenciosamente,
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 41/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de agosto de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
41/2015, que “Autoriza doação de imóvel para fins de manutenção das atividades da
empresa nas condições que menciona e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
 O referido projeto tem como objetivo a doação, com encargos, de imóvel público
municipal à empresa Auto Mecânica e Lanternagem DP Ltda, para manutenção e
continuidade de suas atividades.
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto. 
 
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro
da correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição
pelo Plenário.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o
voto do relator.
 
 Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 41/2015
Aos 12 dias do mês de Agosto de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento
(CFO), por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 41 /
2015, que “Autoriza doação de imóvel para fins de manutenção das atividades da empresa nas
condições que menciona e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG,
Osmando Pereira da Silva, venho expor meu esclarecimento: 
 Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo a doação, com encargos, de Imóvel 
Publico Municipal á empresa Auto Mêcanica e Lanternagem DP Ltda, para manutenção e 
continuidade de suas atividades. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 13 de Agosto de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
 Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
 Membro/CFO Membro/CFO

open original →