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materia nº 44/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2015
Date 2015-08-18
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3235

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-30 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.957, de 04 de setembro de 2015.
2015-08-19 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-08-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de agosto de 2015

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 29, DE 7 DE AGOSTO DE 2015
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel
descrito no artigo 2o
 desta Lei à empresa BORRACHARIA VILELA FERRO E AÇO R & A
LTDA, com sede na Av. Manoel da Custódia, no
 395, Bairro Novo Horizonte, Itaúna-MG,
inscrita no CNPJ sob o no
 06.024.607./0001-98, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 326,45 m2
 (trezentos
e vinte e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como lote 28, quadra
02, situado na Avenida Manoel da Custódia, Bairro Novo Horizonte, com as seguintes medidas e
confrontações: 17,10 m de frente para a Av. Manoel da Custódia; 19,50 m pela lateral direita
confrontando com o lote 29; 19,40 m pela lateral esquerda confrontando com o lote no
 26; e
16,60 m pelos fundos confrontando com os lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis sob o no
 37.783, Livro 2-FV, fl.183.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
de direito real de uso autorizada pela Lei no
 3.877, de 7 de maio de 2004.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social - “Serviços de
borracharia para veículos automotores e comércio varejista de ferragens e ferramentas”;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; 
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente
(FMMA) e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
V. elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico,
na Guarnição do Corpo de Bombeiros local.
§ 1º. O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2º. Decorridos 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3º desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos comerciais
credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, sob a
forma de alienação fiduciária, para fins de investimentos na empresa.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
esta limitada ao prazo definido no § 2o
 do artigo 3o
 desta Lei.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
 3.498/99,
com as alterações introduzidas pela Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.877, de 7
de maio de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 7 de agosto de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 29/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Passamos à apreciação de V. Exas. o projeto de lei que visa à autorização legislativa para o Poder
Executivo efetuar a doação do imóvel, objeto da concessão de direito real de uso do bem da
municipalidade à empresa Borracharia Vilela Ferro e Aço R & A Ltda (nova razão social da
Borracharia Vilela Ltda), cujo benefício foi aprovado nessa Casa e sancionado em 07/05/2004,
como Lei nº 3.877/2004.
A conversão encontra respaldo no cumprimento de todas as cláusulas assecuratórias da concessão
no lapso temporal de dez anos, comprovado por documentos e vistoria in loco realizada pela
Gerência Superior de Patrimônio do Município, sendo certo que a doação oportunizará à
beneficiária a utilização do imóvel como garantia de financiamentos para expansão de seu
empreendimento, vislumbrando resultados que seguramente repercutirão nas ações de políticas
públicas do Município, com o consequente crescimento socioeconômico local. 
Com esta justificativa, aguardamos aprovação da presente proposição de lei.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Itaúna, 7 de agosto de 2015
Ofício No
 255/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
29/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o projeto de lei que “Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da
concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências”, para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG

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