PROJETO DE LEI No
31, DE 11 DE AGOSTO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para
os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
ASSOCIAÇÃO ROCHA ETERNA, CNPJ 08.576.823/0001-71, entidade assistencial sem
fins lucrativos, com endereço na Rua Maria do Carmo Myrrha, no
346, Bairro Aeroporto,
nesta cidade, para desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana
delimitada por um polígono regular medindo 390,00 m² (trezentos e noventa metros
quadrados), cadastrada como lote 01-L, quadra 45, zona 10, situada na Rua Maria do
Carmo Myrrha - Bairro Aeroporto, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
13,00 metros pela frente da referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando
com o lote 01-M; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01-C, e
13,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 01-B, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no
51.135, fls. 135, do Livro
n
o
2-IL.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II. construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o
endereço de sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze)
meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos
competentes do município para aprovação;
V. elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades
sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá
o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do
artigo 1o
, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de
2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a
cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura
definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
3.498/99, com as
alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna (MG), 11 de agosto de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
RENATO CORRADI BECHELAINE
Secretário Municipal de Administração
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
31/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores – Câmara Municipal de Itaúna
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas.
para concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à ASSOCIAÇÃO ROCHA
ETERNA, para desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais.
Trata-se, a beneficiária, de entidade de direito privado, fundada em julho de 2006,
definida como sociedade civil humanitária de caráter filantrópico e beneficente, sem fins
lucrativos, com duração de prazo indeterminado. É considerada entidade de utilidade pública,
declarada pela Lei nº 4.693 em 10 de setembro de 2012.
De conformidade com seu estatuto, a finalidade da beneficiária consiste em apoiar
e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e
do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial, ambiental, ajuda aos
necessitados e atividades esportivas.
Dada a sua natureza filantrópica, a entidade não remunera os membros de sua
diretoria pelo exercício específico de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou
bonificações a dirigentes ou associados, sob nenhuma forma, destinando a totalidade de suas
rendas, recursos e resultados operacionais ao atendimento beneficente e gratuito de suas
finalidades.
A pretensão da concessão do imóvel se assenta na necessidade da entidade de
construir sua sede e intensificar o desenvolvimento de suas ações, especialmente a recuperação
humana em todos os níveis, da criança ao idoso e suas famílias, mediante a execução direta de
projetos, programas e planos de ações constantes do seu estatuto.
Em razão do justificado interesse público é que submetemos esta proposição de lei
a V. Exas, aguardando sua aprovação.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 12 de agosto de 2015.
Ofício No
258/2015- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
31/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Projeto de Lei n° 45/2015
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19 de agosto de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 45/2015,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins
e nas condições que menciona, e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O referido projeto tem como objetivo a concessão de direito real de uso de imóvel
da municipalidade à Associação Rocha Eterna, para desenvolvimento de suas
atividades assistencias e sociais.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supramencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da
correta Técnica Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo
Plenário.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2015.
Nilzon Borges Ferreira
Presidente
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto
do relator.
Hélio Machado Rodrigues Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
AO PROJETO DE LEI N° 45/2015
Aos 26 dias do mês de Agosto de 2015, recebeu essa Comissão de Finanças e Orçamento (CFO),
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, o Projeto de Lei nº 45 /2015, que
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel publico municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG, Osmando Pereira da Silva,
venho expor meu esclarecimento:
Entende-se que o presente Projeto de Lei tem como objetivo a concessão
de direito real de uso de imóvel da municipalidade á Associação Rocha
Eterna, para desenvolvimento de suas atividades assistencias e sociais.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Salas de Comissões, Itaúna/MG, 08 de Setembro de 2015.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/Relator da CFO
Ante a análise do parecer exarado pelo Presidente da Comissão, acatamos o voto do relator.
Gleisson Fernandes Leonardo Santos Rosemburg
Membro/CFO Membro/CFO