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materia nº 48/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaALTERA DISPOSITIVO NA LEI NO 4.869, DE 10 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3240

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-23 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.963, de 23 de setembro de 2015.
2015-09-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de setembro de 2015
2015-09-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2015-09-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01 de setembro de 2015.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 34, DE 18 DE AGOSTO DE 2015
Altera dispositivo na Lei no
 4.869, de 10 de julho de 2014 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O artigo 24 da Lei no
 4.869, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 24. As tarifas a serem cobradas obedecerão às seguintes tabelas:
I - Bandeirada I;
II - Bandeirada II, após as 22 horas até às 5 horas, domingos e feriados,
acrescidas de 20% sobre o valor da Bandeirada I;
III - Km rodado Bandeirada I;
IV - Km rodado Bandeirada II;
V - Hora parada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á a tarifa correspondente à Bandeirada II quando
se destinar ao tráfego de Zona Rural.”
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 18 de agosto de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Wallace Corradi de Mello
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI N
o
 34/2015
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora passamos à apreciação desse Colegiado visa à alteração do artigo 24 da
Lei no
 4.869, de 10 de julho de 2014, que dispõe sobre a regulamentação dos serviços de
transporte individual de passageiros.
A alteração do artigo 24 da referida lei objetiva simplesmente atender a orientação do IPEM￾MG, órgão que procede a aferição de taxímetro, da inexistência da referida cobrança –
Bandeirada III, sendo que atualmente vigora o sistema de acréscimo do valor sobre o valor da
Bandeirada II. 
Com essa justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, oportunidade em que lhes
expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Itaúna, 18 de agosto de 2015
Ofício n
o
 264/2015 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 34/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei n
o
 34/2015, que altera dispositivo da Lei no
 4.869, de 10
de julho de 2014 e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº48/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido, em data de 02 de setembro de 2015, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna, a remessa do Projeto de Lei nº 48/2015,
que “Altera dispositivo na Lei no 4.869, de 10 de julho de 2014 e dá outras providências”, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para relatar acerca da
matéria em voga e ora em apreço, passo à emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei que “Altera
dispositivo na Lei no 4.869, de 10 de julho de 2014 e dá outras providências”, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
Ex positis, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta técnica
legislativa, portando sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, 10 de setembro de 2015.
Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do relator os componentes da referida comissão:
Nilzon Borges Ferreira Hélio Machado Rodrigues
Presidente Membro

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