PROJETO DE LEI No
36, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
Aprova Programa de Redução de multas e juros incidentes sobre os
tributos Municipais e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Os créditos tributários do Município vencidos até 31/12/2014,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução
das multas e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições:
I - em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II- em 75%( setenta e cinco por cento) para pagamento em até 02 (duas)
parcelas;
III - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro)
parcelas;
IV - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único: As demais multas aplicadas e vencidas até 31/12/2014
poderão ser reduzidas nos mesmos percentuais e condições estipulados nos incisos de I a
VI do caput deste artigo.
Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar
o pagamento da 1a
(primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as
demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados
pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o
desta Lei.
Parágrafo único: Para deferimento do parcelamento com os benefícios
desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento
pleiteada, até 22 de dezembro de 2015.
Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando
imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o
, acrescido de juros e
multas de mora incidentes previstos em lei.
Art. 4o
O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos
II, III, IV, V e VI do artigo 1o
desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão
do Município-UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
3.887/2004,
regulamentada pelo Decreto no
4.574/2004.
Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos ou não,
lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº
101, de 06/04/2015 e artigo 8º e seus §§ da Lei Complementar Municipal nº 102, de
08/04/2015.
Art. 7o
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o
A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura de Itaúna, 14 de setembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 36/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o Projeto de Lei nº
36/2015, que trata do programa de redução de percentuais relativos a multas e juros
incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos municipais, para fins de quitação do
referido débito.
A anistia parcial ora propostas, visa dar oportunidade para aqueles contribuintes que, por
algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno
e se encontram em débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros
legais, o valor do débito acentuou-se de modo a impossibilitar que inúmeros contribuintes
pudessem saldá-los.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por parte da Administração Municipal,
de seu crédito tributário, sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita,
significará a recuperação de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para
aqueles contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignidade
para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na
Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita
posto que, além da preservação do valor dos tributos que serão atualizados
monetariamente, e pela manutenção de parte da multa e juros, resultará num ingresso
maior de recursos aos cofres municipais, o que representará um acréscimo ainda maior no
atendimento das demandas de nossa população.
Também, tratando-se de uma redução parcial e não integral dos juros e da multa,
entendemos que fica destacada a justa vantagem aos contribuintes que pagam em dia seu
tributo, não sofrendo a incidência de instrumentos legais que acometem os que pagam
fora dos prazos inicialmente estipulados.
Vale destacar, porque oportuno, que a atual crise econômica nacional vem gerando
reflexos com resultados incontornáveis, principalmente para os municípios mineiros, que
estão traçando metas rigorosas para contenção de despesas municipais, uma vez que a
inflação limita o poder de compra e a capacidade de adimplência do cidadão, culminando
com a baixa arrecadação para os cofres públicos.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse
público, especialmente em relação a este projeto que é aguardado com ansiedade por
parte de nossa população, contamos com a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 14 de setembro de 2015
Ofício no
284/2015 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
36/2015
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei no
36/2015 que “Aprova Programa de Redução de
multas e juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências”, para
análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FRANCIS SALDANHA FRANCO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG