br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 54/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2015
Date 2015-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NA FRENTE DOS CAIXAS FIXOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INCLUINDO-SE NAS CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3246

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-09-23 Arquivada a proposição. U Conforme requerimento. Arquivado. PL 54/2015 Substitutivo.
2015-09-16 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2015-09-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 15 de setembro de 2015

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 54/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
biombos, tapumes ou estruturas similares na frente
dos caixas fixos de atendimento ao público e nos
caixas eletrônicos das agências bancárias,
incluindo-se nas casas lotéricas e dá outras
providências.
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as agências bancárias e instituições financeiras
localizadas no âmbito do município de Itaúna a instalar biombos ou estruturas similares na frente
dos caixas fixos de atendimento e nos caixas eletrônicos, e a contratação de vigilantes para as
casas lotéricas do Município.
Paragrafo único A obrigatoriedade de que trata o “caput” desta lei tem como objetivo,
impossibilitar a visão do público em geral dentro das agências bancárias e instituições financeiras
a qualquer tipo de operação executada pelos clientes nesses caixas.
Art. 2º As agências bancarias e instituições financeiras, incluindo-se casas lotéricas,
terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem a esta nova lei a partir de sua publicação.
Art. 3º No caso de descumprimento desta lei, as agências bancárias e instituições
financeiras, bem como as casas lotéricas do município, serão notificadas para no prazo de 30
(trinta) dias se adequarem a esta lei e multa de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes no país, por
dia, recolhido como tributo ao município.
§ 2º Em caso de não adequação no prazo estipulado no artigo acima, será aplicada nova
notificação para adequação no prazo de 15 (quinze) dias e multa de 10 (dez) salários-mínimos
vigentes no país, por dia, recolhido como tributo ao município.
§ 2º Permanecendo a inadequação a esta lei, ocorrerá a suspensão do alvará de
funcionamento do estabelecimento bancário ou instituição financeira, incluindo-se as casas
lotéricas, conforme o artigo e parágrafo acima, e somente poderá ser reaberto após o pagamento
das multas e adequar-se a esta lei. O município promoverá convênio com o Procon para realizar a
fiscalização e cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 15 de setembro de 2015
Maurício Aguiar
Vereador
JUSTIFICATIVA
É uma lei de grande relevância e com alto alcance social à medida que garante maior
segurança para população. Não podemos permitir, por exemplo, que um aposentado que vai sacar
dinheiro, tenha sua aposentadoria roubada ou o trabalhador que vai sacar seu salário, seja
roubado por bandidos que estão observando as pessoas dentro das agências bancárias e casas
lotéricas.
Sala das sessões, 10 de setembro de 2015.
Mauricio Aguiar
Vereador

open original →