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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS E ANEXO DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3247

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-24 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 109, de 14 de dezembro de 2015.
2015-12-01 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 1º de dezembro de 2015
2015-10-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2015-10-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de outubro de 2015

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2015
Altera e revoga dispositivos e Anexo da Lei no
 1.385, de 27 de dezembro
de 1977, que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 200 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterado
pela Lei Complementar nº 30, de 29 de dezembro de 2003, fica acrescido do § 5º e passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observados
os critérios das ressalvas constantes nos §§ 1o
, 2o
 e 3o
 deste artigo:
§ 1o
. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados, parte no Município de Itaúna e parte no território de outro
Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Itaúna; 
§ 2o
. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa;
II – o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3o
. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será lançado e cobrado na forma do
inciso I do artigo 203.
§ 4o
. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos
do parágrafo anterior, o executado pessoalmente pelo sujeito passivo com
auxilio de até 03 (três) empregados.
§ 5º. A sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da
legislação específica, fica autorizada a deduzir da base de cálculo do
ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a
credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de
remuneração pela prestação dos serviços, desde que esses pagamentos
sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em
seu movimento econômico”
Art. 2º - Fica revogado o § 9º do artigo 193 da Lei nº 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 31 de dezembro
de 2008.
Art. 3º – Aprova nova Lista de Serviços para tributação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, parte integrante desta lei, alterando a alíquota
dos itens 15.8, 15.10, 15.18 e 22.01 para 5% (cinco por cento), em substituição à
aprovada pela Lei Complementar nº 31, de 20 de maio de 2004, que passa a vigorar na
forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna, 25 de setembro de 2015
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
LEANDRO NOGUEIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Finanças
OTACÍLIA DE CÁSSIA BARBOSA PARREIRAS
Procuradora Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2015
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei complementar ora encaminhado a essa Casa tem como objetivos a
correção de distorção no regime de recolhimento do ISSQN sobre as atividades do
cooperativismo médico em Itaúna e outras providências do âmbito do Código Tributário
Municipal.
Esclarecemos que a matéria relativa ao cooperativismo há muito vinha sendo objeto de
exaustivas discussões em instâncias superiores, questionada por entidades de outros
municípios e capitais, na busca de um tratamento tributário incontroverso, com custos
menores e evolução maior, a favor do desenvolvimento nacional.
Ocorre que, da forma que o lançamento e cobrança desse imposto vêm sendo realizados
pelo fisco municipal, de conformidade com a legislação local vigente, uma autuação
poderia ocasionar prejuízos ao erário, com despesas de custas e honorários sucumbenciais
para o município, em eventual ação anulatória de exação fiscal.
Diante deste fato, não há outro caminho senão a correção dessa obscuridade, uma vez que
a forma de tributação do ISSQN para as operadoras de planos de saúde já está
consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o
entendimento de que a base de cálculo, em decorrência dos serviços de planos de saúde,
será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores repassados a
profissionais autônomos da área da saúde que prestem serviços a hospitais, clínicas,
laboratórios de análises e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a
fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico.
Assim, em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais a base de cálculo
do ISS das sociedades organizadas sob a forma de cooperativa na nova redação será seu
faturamento, dele deduzidos os valores repassados aos seus cooperados, aos seus
credenciados ou aos terceiros contratados para a prática de ato auxiliar da atividade da
cooperativa. Em sendo aprovado, esse regime de recolhimento do ISS será
regulamentado por decreto, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.385/77.
O presente projeto visa, também, a revogação do § 9º do artigo 193 da Lei nº 1.385/77,
que na redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008 estabelece que todas as
atividades de prestação de serviços desenvolvidas no território pertencente ao município
de Itaúna estão sujeitas ao recolhimento do imposto neste município. 
Todavia, nos casos de análise sobre local de tributação nas prestações de serviços a
jurisprudência tem se manifestado no sentido de que deverão ser respeitadas as regras da
Lei Complementar 116/2003, determinando-se o local apenas nas exceções previstas em
seu artigo 3º. 
O projeto ainda visa a alteração da alíquota de alguns itens da Lista de Serviços para
tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN constantes do
Anexo da Lei Complementar nº 31/2004. Referida alteração se faz em observância ao
artigo 145, III, § 1º, bem como ao artigo 150, III, “b” e “c” da CF/88, possibilitando a
competente administração tributária do município.
Pelas razões expostas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição.
Atenciosamente.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito de Itaúna
ANEXO do PLC. 08/2015
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar Federal no
 116/15)
Pessoa
Jurídica
 –
Alíquota
%
Sujeito à
retenção
na fonte
Trabalho pessoal
do próprio contri￾buinte
Base de
cálculo
em Uni￾dade
Padrão
Fiscal
Alíquota
%
1. Serviços de informática e congêneres. –––– –––– ––––
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
1.02 Programação. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
1.03 Processamento de dados e congêneres. 2 –––– ––
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
2 –––– ––––
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
–––– –––– ––––
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2 –––– ––––
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
–––– –––– ––––
3.01 –––––– –––– –––– ––––
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
2 –––– ––––
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritó￾rios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, au￾ditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas
e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qual￾quer natureza.
2 –––– ––––
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
2 SIM –––– ––––
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
2 SIM –––– ––––
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. –––– –––– ––––
4.01 Medicina e biomedicina. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiolo￾gia, tomografia e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2 –––– ––––
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 –––– ––––
4.05 Acupuntura. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.07 Serviços farmacêuticos.
2 –––– ––––
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.10 Nutrição.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.11 Obstetrícia.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.12 Odontologia.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.13 Ortóptica.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.14 Próteses sob encomenda.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.15 Psicanálise.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.16 Psicologia.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
2 –––– ––––
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
2 ––––– ––––
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
2 –––– ––––
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
2 –––– ––––
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
2 –––– ––––
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
2 –––– ––––
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. –––– –––– ––––
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
2 –––– ––––
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
2 –––– ––––
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
2 –––– ––––
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
2 –––– ––––
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
2 –––– ––––
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
2 –––– ––––
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
–––– –––– ––––
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
2 –––– ––––
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
–––– –––– ––––
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimenta
-
ção, concretagem e a instalação e montagem de produtos, pe
-
ças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta
-
ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.04 Demolição.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 SIM –––– ––––
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.08 Calafetação.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
2 SIM –––– ––––
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
2 SIM –––– ––––
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
2 SIM –––– ––––
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.14 –––––––– ––––– ––––
7.15 –––––––– ––––– ––––
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
2 SIM ––––– ––––
7.18 Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
2 ––––– ––––
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
2 –––– ––––
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
–––– Art. 203,
inc.I CT
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 –––– ––––
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
–––– –––– ––––
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence￾service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
2 –––– ––––
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execu￾ção de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
9.03 Guias de turismo. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
10. Serviços de intermediação e congêneres. –––– –––– ––––
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
5 Art. 203,
inc.I CT
5
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
10.06 –––––––––––––– ––––– –––– ––––– –––
10.07 Agenciamento de notícias. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2 –––– ––––
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
––––– –––– ––––
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
2 SIM –––– ––––
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2 SIM –––– ––––
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2 –––– ––––
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
2 SIM –––– ––––
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. –––– –––– ––––
12.01 Espetáculos teatrais. 2 SIM –––– ––––
12.02 Exibições cinematográficas. 2 SIM –––– ––––
12.03 Espetáculos circenses. 2 –––– ––––
12.04 Programas de auditório. 2 SIM –––– ––––
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 –––– ––––
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 –––– ––––
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 SIM –––– ––––
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 SIM –––– ––––
12.10 Corridas e competições de animais. 2 –––– ––––
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
2 –––– ––––
12.12 Execução de música.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
–––– ––––
13.01 ––––––––– –––– –––– –––– –––
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, có
-
pia, reprodução, trucagem e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, lito
-
grafia, fotolitografia.
2 ––––– –––
14. Serviços relativos a bens de terceiros. –––– ––––– –––
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.02 Assistência técnica.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
2 ––––
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêne
-
res, de objetos quaisquer.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.10 Tinturaria e lavanderia.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
14.12 Funilaria e lanternagem.
2 –––– ––––
14.13 Carpintaria e serralheria.
2 –––– ––––
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
–––– –––– ––––
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
5 –––– ––––
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
5 –––– ––––
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5 ––––– ––––
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
5 ––––– ––––
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais
5 –––– ––––
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
5 –––– ––––
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
5 –––– ––––
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5 –––– ––––
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 –––– ––––
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
5 –––– ––––
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
5 –––– ––––
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5 –––– ––––
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
5 –––– ––––
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
5 –––– ––––
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5 –––– ––––
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e bai￾xa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferên￾cia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusi￾ve entre contas em geral.
5 –––– ––––
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5 –––– ––––
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
5 –––– ––––
16 Serviços de transporte de natureza municipal. –––– –––– ––––
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
–––– –––– ––––
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.07 –––––––––––– ––––– –––– –––– –––
17.08 Franquia (franchising). 2 –––– –––
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.13 Leilão e congêneres. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.14 Advocacia. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 ––––– –––
17.16 Auditoria. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.21 Estatística. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.22 Cobrança em geral. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
2 Art. 203,
inc.I CT
2
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
–––– –––– ––––
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
5 Art. 203,
inc.I CT
5
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
–––– –––– ––––
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5 –––– ––––
20. Serviços de terminais rodoviários e ferroviários. –––– –––– ––––
20.01 –––––––– –––– –––– –––– ––––
20.02 Serviços de utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
2 SIM –––– ––––
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
2 SIM ––– –––
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. –––– –––– ––––
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 –––– ––––
22. Serviços de exploração de rodovia. –––– –––– ––––
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
5 –––– ––––
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
–––– –––– ––––
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
–––– –––– ––––
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
25. Serviços funerários. –––– –––– ––––
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
2 –––– ––––
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2 ––––– ––––
25.03 Planos ou convênio funerários. 2 ––––– ––––
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2 ––––– ––––
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
––––– ––––– –––––
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
2 ––––– –––
27. Serviços de assistência social. ––––– ––––
27.01 Serviços de assistência social. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
–––––– –––– ––––
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
29. Serviços de biblioteconomia. ––––– ––– ––––
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. ––––– –––– ––––
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
–––––– –––– ––––
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, me￾cânica, telecomunicações e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
32. Serviços de desenhos técnicos. –––––– –––– ––––
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
––––– –––– ––––
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. –––––– –––– ––––
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
––––– –––– ––––
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
2 Art. 203,
inc.I CT
2
36. Serviços de meteorologia. ––––– –––– ––––
36.01 Serviços de meteorologia. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. ––––– –––– ––––
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
38. Serviços de museologia. ––––– –––– ––––
38.01 Serviços de museologia. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. ––––– –––– ––––
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
2 Art. 203,
inc.I CT
2
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. –––––– –––– ––––
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2 Art. 203,
inc.I CT
2
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leandro Nogueira de Souza 
Secretário Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora Geral do Município
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2015
Lucimar Nunes Nogueira
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão de Justiça e Redação, recebido em data de 07 de Outubro de 2015,
por parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Itaúna/MG, a remessa do Projeto de
Lei Complementar nº 07/2015 que “Altera e revoga dispositivos e Anexo da Lei nº 1.385, de 27
de dezembro de 1977, que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e dá outras
providências”, de autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo sido nomeado para
relatar acerca da matéria em voga e ora em apreço, passo a emissão do presente Voto.
Eis o breve relato do necessário.
VOTO DO RELATOR:
Após as considerações acima elencadas, entendo que o Projeto de Lei Complementar nº
07/2015 que “Altera e revoga dispositivos e Anexo da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977,
que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e dá outras providências”, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está, em análise preliminar, em condições de
admissibilidade.
 Ex positis, este Relator entende que o mesmo encontra-se dentro da correta Técnica
Legislativa, portanto sou pela apreciação da presente proposição pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 19 de Outubro de 2015.
 Lucimar Nunes Nogueira
Relator
Acompanham o voto do Relator os componentes da referida Comissão:
Nilzon Borges Ferreira 
Presidente
Hélio Machado Rodrigues
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Tendo esta Comissão recebido o Projeto de Lei Complementar nº 07/2015 em 22 de outubro de
2015, pelo seu vereador Presidente Sr. Giordane Alberto de Carvalho, e tendo este nomeado o
vereador Leonardo Santos Rosenburg para atuar como relator para apreciação do Projeto de Lei
Complementar nº 07/2015, que “Altera e revoga dispositivos e Anexo da Lei no 1.385, de 27 de
dezembro de 1977, que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e dá outras
providências”, passo à emissão do seguinte relatório:
RELATÓRIO
O Projeto visa alterar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 1385, que disciplina a atividade
tributária do Municípío de Itaúna. Sendo assim, o Artigo 200 passará a vigorar com nova
redação.
VOTO DO RELATOR
Conforme análise deste Relator, o entendimento é que o projeto supramencionado está
devidamente instruído e dentro das diretrizes da Comissão de Finanças e Orçamento,
obedecendo ainda os mais íntegros princípios constitucionais.
Itaúna, 22 de outubro de 2015
Leonardo Santos Rosenburg
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Giordane Alberto Carvalho Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro

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